TJMT - 1000529-04.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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05/09/2022 13:06
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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29/08/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 17:54
Juntada de Ofício
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15/08/2022 15:59
Denegada a Segurança a PEDRO SOUZA - CPF: *68.***.*48-20 (IMPETRANTE)
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15/08/2022 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2022 12:28
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2022 00:39
Decorrido prazo de PEDRO SOUZA em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:43
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUÍNA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:30
Decorrido prazo de PEDRO SOUZA em 21/07/2022 23:59.
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15/07/2022 15:41
Juntada de Informações
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14/07/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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14/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Agosto de 2022 às 09:00 horas, no 1ªTRT - DR.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
12/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 13:55
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:29
Decorrido prazo de JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUÍNA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:28
Decorrido prazo de MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO em 07/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:24
Juntada de Informações
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01/07/2022 00:25
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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01/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 1000529-04.2022.8.11.9005.
Embargante: PEDRO SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios movidos por Pedro Souza, contra decisão proferida por este juízo, que indeferiu a liminar do mandado de segurança interposto.
Pretende a parte embargante o acolhimento dos embargos para que seja reformada a r. decisão, ao argumento de que padece de omissão.
Pois bem.
Os Embargos Declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro do acórdão, conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, verifico que inexiste a contradição apontada pela parte Embargante, pois ao contrário do que alega, o holerite analisado foi referente ao ano de 2022, ou seja, atualizado para fins de verificação da condição econômica que pretende alegar.
Portanto, reforço que as provas dos autos originários e do presente mandamus foram devidamente analisadas.
Ante o exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, e, monocraticamente, rejeito-o.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
29/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2022 16:14
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:38
Juntada de Petição de resposta
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23/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 16:25
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 1000529-04.2022.8.11.9005.
Impetrante: PEDRO SOUZA Impetrado: Dr.
Fabio Petengil do Juizado Especial Cível e Criminal de Juína-MT Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal praticado pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Juína.
Alega o impetrante que a autoridade coatora, equivocadamente, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, pleiteado no processo nº 1003962-24.2021.8.11.0025.
Requer a concessão de liminar para que seja deferida a gratuidade da justiça, com o processamento do recurso inominado interposto.
Relatei.
Decido.
A concessão de mandado de segurança exige a comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Ademais, a Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7º, III que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
Pois bem.
Em análise aos autos principais, denota-se que o autor interpôs o recurso inominado postulando os benefícios da justiça gratuita sem juntar qualquer documento comprobatório da sua hipossuficiência financeira, haja vista possuir subsídios R$ 9.702,34 (nove mil setecentos e dois reais e trinta e quatro centavos).
O magistrado a quo indeferiu o pedido e determinou o pagamento do preparo, no prazo de 48h.
Todavia, inconformado, o impetrante impetrou o presente MS contra a referida decisão, alegando que, com os descontos realizados em seu holerite, possui uma renda média em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) líquidos.
No entanto, ao compulsar os autos, assim como entendeu o juízo a quo, verifico que a documentação acostada no processo de origem não demonstra momentânea incapacidade financeira do impetrante para arcar com o pagamento das custas processuais do recurso inominado, sinalizando para a inexistência do fumus boni juris.
Assim, tendo em vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mostra-se necessária a prova da hipossuficiência econômica da parte, entendo que inexistem elementos que configurem os requisitos mínimos ensejadores da medida suscitada.
Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 12.016/2009.
Cite-se o litisconsorte passivo para apresentar contestação, querendo, também no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos conclusos para inclusão na pauta de julgamento.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Relator -
21/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 00:33
Publicado Informação em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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14/06/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 19:02
Conclusos para decisão
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14/06/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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