TJMT - 1003652-98.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:44
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 19:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/03/2024 01:57
Decorrido prazo de TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:59
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
20/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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14/03/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 17:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/02/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:17
Recebimento do CEJUSC.
-
26/02/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada em/para 26/02/2024 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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26/02/2024 15:15
Juntada de Termo de audiência
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19/02/2024 17:26
Recebidos os autos.
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19/02/2024 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2024 03:17
Publicado Citação em 15/02/2024.
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11/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR PROCESSO n. 1003652-98.2023.8.11.0008 Valor da causa: R$ 10.400,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADRIANA DOMINGOS JUSTO EMERICK Endereço: av marechal rondon, s/n, centro, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 POLO PASSIVO: Nome: TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Endereço: AVENIDA ISAAC PÓVOAS, sala 201, 901, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-340 Senhor(a): TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (REQUERIDO) A presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, que se encontra disponibilizado no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 10 Data: 26/02/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Mato Grosso, 8 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) autorizado(a) pela CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
Sª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
08/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos
-
25/12/2023 03:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/12/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 04:12
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 00:00
Intimação
Número: 1003652-98.2023.8.11.0008.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a parte alega negativação em seu nome mesmo após o adimplemento de suas obrigações.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
Passada tais circunstâncias, infere-se dos documentos juntados a inicial o fiel cumprimento das obrigações impostas à parte autora.
Assim, verifico que o pleito deve ser acolhido, neste momento processual, uma vez que os documentos revelam a verossimilhança das alegações de maneira que a manutenção no cadastro de maus pagadores não condiz com a situação fática.
Outrossim, a restrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito trará inúmeros prejuízos ao autora, o que dificulta, por exemplo, adquirir financiamentos ou contrair novas relações jurídicas.
Assim, entendo que a manutenção da negativação implicará em sérios problemas.
Analisando os fatos e a documentação juntada aos autos, vislumbro a existência do periculum in mora, visto que, a inclusão equivocada do nome da requerente no cadastro de inadimplente, pode acarretar danos graves e de difícil reparação, pois o requerente permaneceria com seu crédito prejudicado até o desfecho da lide.
No respeitante já decidiu nosso E.
TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA DESCONHECIDA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO NCPC - EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em que pese a necessidade de dilação probatória para se comprovar cabalmente as alegações da parte agravante, vislumbra-se, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado (frente aos fundados questionamentos a respeito da legitimidade do débito justificador dos atos restritivos) e o perigo de dano (haja vista as restrições e dificuldades impostas com o protesto/inscrição da parte no SPC e SERASA). (TJ-MT - AI: 10088906420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Portanto, presente os requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, ressaltando ainda não há o mínimo de prejuízo à ré uma vez que trata de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a requerida retire o nome da autora do cadastro de maus pagadores pela dívida aqui discutida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (cinco mil reais).
II – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais.
III – Aguardem-se a audiência de conciliação ora designada.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
05/12/2023 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 16:39
Expedição de Mandado
-
05/12/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2023 16:20
Audiência de conciliação redesignada em/para 26/02/2024 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
05/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
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30/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:40
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/09/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1003652-98.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: ADRIANA DOMINGOS JUSTO EMERICK REQUERIDO: TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
Vistos.
Analisando os documentos que acompanham a inicial, constata-se que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiros, o que inviabiliza, sobremaneira, a análise da competência.
Assim, INTIME-SE a parte autora para promover a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cópia do comprovante de residência emitido dentro do prazo de 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação, em nome da própria parte autora (art. 320 do CPC), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Em caso de juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa, deverá a parte autora comprovar a relação de parentesco ou locatícia/comodato com a aludida pessoa, com os documentos pertinentes.
Após a emenda da inicial ou o transcurso do prazo, CONCLUSOS os autos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres - MT, (data registrada no Sistema).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
22/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 18:04
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 18:04
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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18/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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