TJMT - 1032178-93.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 01:14
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:46
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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08/03/2024 12:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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08/03/2024 12:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE APARECIDO RODRIGUES PINTO em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1032178-93.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE APARECIDO RODRIGUES PINTO RECLAMADA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante ter adquirido passagens aéreas por intermediação da reclamada, mediante o pagamento de R$ 453,15 (quatrocentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Destacou que as passagens tinham como destino a cidade do Rio de Janeiro/RJ e ainda, que a partida estava prevista para 09/11/2023.
Alegou que, ao acessar a plataforma da reclamada, foi informada que os bilhetes não seriam emitidos e que poderia contar com um voucher para utilizar no ano seguinte.
Frisou que já havia realizado uma série de programações, bem como investimentos com reservas e ingressos, motivo pelo qual, entende que a ausência de emissão dos bilhetes repercutiu em grande prejuízo.
Aduziu ainda que, apesar de ter tentado solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito.
Nos pedidos, requereu a restituição dos valores despendidos e a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada esclareceu que os pacotes promocionais são operados com base na expectativa de variação de preços no setor de turismo, contudo com o arrefecimento da pandemia, a procura por viagens aumentou e, por consequência, a oferta reprimida provocou um aumento de custos e preços.
Destacou que a inflação de serviços passou a impactar no valor total das passagens no setor de turismo, motivo pelo qual a empresa não conseguiu adquirir passagens/hospedagens na faixa de preços que haviam sido cobrados dos seus clientes.
Frisou que, diante do desiquilíbrio contratual, a empresa necessitou resolver o negócio, não podendo ser responsabilizada por um fato imprevisível.
Aduziu que não nega a restituir o valor ao consumidor e ainda, que o mero descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Do pedido de suspensão do processo.
Com o devido respeito às considerações da reclamada, tenho que o almejado pedido de suspensão não reivindica guarida, na medida em que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”.
Destarte, a demanda coletiva indicada pela empresa ré não enseja restrição ao direito que os consumidores possuem de manejar ações individuais.
Além disso, não restou demonstrado que o juízo da ação coletiva determinou as suspensões dos processos individuais, o que apenas corrobora a inviabilidade da suspensão do feito.
Enfatizo ainda que o processo de recuperação judicial não acarreta a suspensão ou a atração ao juízo universal em relação à ação que demanda quantia ilíquida, consoante disposição do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO – DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA PRETENSÃO MONITÓRIA – ESPÉCIE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO – QUANTIA ILÍQUIDA – ATUAL REDAÇÃO DO ART. 6º, II E § 1º DA LEI Nº 11.101/2005, DADA PELA LEI Nº 14.112 DE 2020 – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade.
A vigente redação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, dada pela Lei nº 14.112 de 2020, nada diz acerca da propalada imperativa suspensão das ações de conhecimento que tramitam contra o devedor recuperando, sendo expresso, em seu § 1º, quanto ao prosseguimento dos processos em que se demanda quantia ilíquida, as quais terão prosseguimento nos juízos em que tramitam.
Logo, não havendo mácula no julgamento do feito efetuado pelo juízo a quo, o qual, pela vigente redação da Lei nº 11.101/2005, pode ser realizado sem problema algum, não merece qualquer reparo a sentença singular.(TJ-MT - AC: 00016651220138110035, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023).”.
Imperioso ressaltar que, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), os processos de conhecimento ajuizados em detrimento de empresas sob recuperação judicial devem tramitar até a prolação da sentença de mérito, justamente para possibilitar a constituição de título executivo e, por conseguinte, a posterior habilitação do crédito pelos credores.
Segue transcrito o referido Enunciado 51 do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”.
Ante o exposto, reitero que o pedido de suspensão almejado pela requerida deve ser indeferido.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final da prestação do serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
Após promover a análise das manifestações vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões de ingresso, conforme será fundamentado.
Tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação de consumo, entendo que a reclamada, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio (teoria do risco do empreendimento), motivo pelo qual, deve adotar medidas para evitar que consumidores como o demandante sejam prejudicados.
No caso, independentemente do acervo documental anexo à peça vestibular, verifico que a ausência da emissão dos bilhetes aéreos outrora adquiridos pelo requerente é incontroversa.
Não obstante as prolixas considerações apresentadas pela empresa ré, consigno que não há como deixar de reconhecer que houve uma falha na prestação dos seus serviços.
Embora o aumento no valor das passagens por parte das companhias aéreas possa ser considerado como um caso fortuito, imperioso esclarecer à reclamada que a referida situação não é estranha às atividades típicas desenvolvidas pela agência, consistindo em um verdadeiro fortuito interno.
Desta forma, por tratar de um fato intrínseco à prestação do serviço da requerida, entendo que a justificativa apresentada na contestação não pode ser utilizada como pretexto para eximir a agência de suas obrigações, ou seja, cumprir o contrato nos termos originalmente pactuados.
Acerca do tema, oportuno transcrever os ensinamentos do doutrinador Bruno Miragem (Miragem, Bruno.
Curso de direito do consumidor – 6.
Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 614/615): “Todavia, refira-se, que no direito do consumidor, considerando que o regime de responsabilidade objetiva tem por fundamento o profissionalismo dos fornecedores e a existência do defeito, admite-se atualmente a distinção entre caso fortuito interno e caso fortuito externo, segundo os termos que já estabelecemos acima.
Nesse sentido, de regra só é considerada excludente da responsabilidade do fornecedor o chamado caso fortuito externo, ou seja, quando o evento que dá causa ao dano é estranho à atividade típica, profissional, do fornecedor.
Apenas nesta condição estará apta a promover o rompimento do nexo de causalidade, afastando totalmente a conduta do fornecedor como causadora do dano sofrido pelo consumidor. (...)”.
Não bastasse o fato do reclamante ter sido surpreendido com o cancelamento dos bilhetes anteriormente adquiridos, consigno que a demandada não demonstrou ter proporcionado qualquer respaldo ao seu cliente, tanto é que a contestação não foi instruída com nenhuma prova nesse sentido (artigo 373, II, do CPC).
Reza o artigo 186 do Código Civil que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Ademais, preconiza o artigo 927 do mesmo diploma que: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Concatenando os mencionados dispositivos ao caso em comento e ainda, tendo em vista que o prejuízo material suportado pelo demandante decorreu unicamente da falha na prestação dos serviços e do ato ilícito praticado pela reclamada, tenho que a referida empresa deve ser responsabilizada pela devolução dos valores despendidos para aquisição dos bilhetes (Id. 129584416), representados pela importância total de R$ 453,15 (quatrocentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).
Já no que concerne ao pleito indenizatório a título de danos morais, entendo que o mesmo também comporta acolhimento.
Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Ressalto que o cancelamento unilateral das passagens/bilhetes, bem como a ausência de respaldo administrativo ou de restituição dos valores pela reclamada, definitivamente, provocaram transtornos, aflição e angústia, na extensão que caracteriza o dano moral, superando a esfera de um mero descumprimento contratual, afinal, o consumidor teve frustrada a realização de uma viagem que havia sido programada há alguns meses.
No que tange à prova do abalo moral, consigno que a mesma é prescindível, pois, o prejuízo suportado pelo demandante decorreu diretamente do ato ilícito praticado pela requerida.
A fim de respaldar toda a fundamentação apresentada, segue destacada, por analogia, uma decisão do TJSP: “APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – (...) – 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora.
Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado – 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado.
Manutenção – 4.
Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. (...) – Sentença reformada – Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10005516220238260161 Diadema, Data de Julgamento: 11/09/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023).”.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
O juízo não pode olvidar que, apesar do reclamante ter mencionado que realizou uma série de programações para a viagem, bem como investimentos com reservas/ingressos e ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente junto à requerida, nenhuma prova nesse sentido foi apresentada, motivo pelo qual, tais fatos não podem ser considerados para potencializar o valor condenatório.
Feitas as devidas ponderações e ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido do postulante, entendo como justa e adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 453,15 (quatrocentos e cinquenta e três reais e quinze centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data do primeiro pagamento realizado (29/05/2023), bem como com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, estes contabilizados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). 2) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), indexada pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
31/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 14:27
Recebimento do CEJUSC.
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07/12/2023 14:27
Juntada de Termo de audiência
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07/12/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada em/para 07/12/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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06/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:30
Recebidos os autos.
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01/12/2023 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE APARECIDO RODRIGUES PINTO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1032178-93.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUIZ FELIPE APARECIDO RODRIGUES PINTO POLO PASSIVO: REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 07/12/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 13:50
Audiência de conciliação designada em/para 07/12/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032178-93.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LUIZ FELIPE APARECIDO RODRIGUES PINTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, A parte autora não compareceu na audiência de conciliação. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o polo ativo justificou a ausência no ato e pediu a redesignação.
Deste modo, acolho o pleito e determino nova data da audiência de conciliação por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº 13.994/2020.
Caso a reclamante não possua recursos tecnológicos para participar do ato pelo programa TEAMS, deve comparecer na sede deste Juízo, portando documento pessoal, na data e horário indicados, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário à realização da audiência. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
17/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 11:15
Decisão interlocutória
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17/11/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:30
Recebimento do CEJUSC.
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14/11/2023 13:29
Audiência de conciliação realizada em/para 14/11/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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14/11/2023 04:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 18:58
Recebidos os autos.
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13/11/2023 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 13:21
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032178-93.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUIZ FELIPE APARECIDO RODRIGUES PINTO Endereço: AVENIDA SÃO CELESTINO, 13, (RES C PEREIRA), JARDIM DOS ESTADOS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-178 POLO PASSIVO: Nome: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AV PRES.
CARLOS LUZ, 3001 / 1 AND, LOJA T113, CAIÇARAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31250-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 14/11/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 20 de setembro de 2023 -
20/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:47
Audiência de conciliação designada em/para 14/11/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
20/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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