TJMT - 1029501-90.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JONAS PEREIRA FANTON em 28/02/2025 23:59
-
27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ANDRE NICOLAU HEINEMANN FILHO em 26/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 02:29
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 02:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/02/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 14:06
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 14:04
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
24/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:07
Juntada de Alvará
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BARBOSA & PORTUGAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/09/2024 23:59
-
26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
11/04/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
-
01/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022 -
23/01/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:50
Decorrido prazo de BARBOSA & PORTUGAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:43
Decorrido prazo de BARBOSA & PORTUGAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:51
Decorrido prazo de BARBOSA & PORTUGAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029501-90.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: BARBOSA & PORTUGAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente.
Com efeito, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao id. 127458976 – pág. 3; por conseguinte, DETERMINO a expedição do competente RPV/Precatório para pagamento do débito exequendo, com as cautelas de estilo, observando-se a existência de eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (Estatuto da OAB, art. 22, § 4º).
Empós, aportando aos autos a informação de pagamento da(s) requisição(ões), INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do(s) alvará(s), referente ao pagamento da(s) requisição(ões); b) juntar aos autos o competente instrumento de mandato outorgando poderes especiais (receber e dar quitação (nessa ordem) ou levantar valores) ao patrono que tenciona levantar alvará judicial em seu nome (CNGC, art. 450; CPC, art. 105); c) manifestar-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação do executado ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção processual em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II).
Com a manifestação final do exequente, cumpridos os requisitos acima elencados, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ.
Deixo de condenar em honorários advocatícios a teor do disposto no §7º do art. 85 do CPC.
Intime-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
28/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 13:43
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
27/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 08:03
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1029501-90.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: BARBOSA & PORTUGAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de cumprimento de sentença.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, impugnar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 535 do CPC c/c art. 1º-B da Lei n. 9.494 de 1997 (incluído pela medida provisória n. 2.180-35, de 2001).
Não havendo oposição, determino a expedição de requisição do pagamento no valor indicado na exordial.
Havendo pagamento, desde já determino a expedição do competente alvará judicial da quantia depositada com eventuais correções monetárias a que a parte Exequente tiver direito.
Por fim, INTIME-SE a parte Exequente para informar no prazo de 30 (trinta) dias se a dívida encontra-se paga, ressaltando que em caso de silencio, será interpretado como quitação integral.
Intimem-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
18/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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