TJMT - 1001194-83.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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01/11/2023 13:54
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 01:04
Decorrido prazo de THAIS CAROLINE PIMENTA BARRETO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 1001194-83.2023.8.11.9005 Espécie: Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Impetrante: Thais Caroline Pimenta Barreto Impetrado: Dr.
Carlos José Rondon Luz, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT.
Litisconsorte: Iuni Educacional S.A.
EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA QUE NÃO EFETUA O PAGAMENTO DA DÍVIDA NEM NOMEIA BENS À PENHORA.
ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD E DE REITERAÇÃO CASO SEJA INFRUTÍFERO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE NO JUIZADO ESPECIAL MANEJAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
I – Não é ilegal, nem teratológica a decisão judicia em execução, que determina ordem de bloqueio de valores e de sua reiteração, via Sistema SISBAJUD, se o executado permanece inerte e não efetua o pagamento, nem nomeia bens à penhora.
II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.
Precedentes.
Petição inicial indeferida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança em que a Impetrante requer a concessão de tutela de urgência e que seja determinado à autoridade coatora que revogue a ordem de bloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, deferida nos autos da ação nº 1012449-55.2021.8.11.0001, em que figura como executada.
Alega que: “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente”.
Bem como que: “reveste-se de manifesta teratologia, quiçá, de arbitrariedade, sendo impositiva a concessão da ordem para restaurar o direito líquido e certo da Impetrante”.
Argumenta: “Vale destacar que a Impetrante sequer está pleiteando que seja liberado em seu favor qualquer valor eventualmente bloqueado, até porque não serão encontrados numerários em suas contas bancárias.
O que se pede é apenas o direito de ter as contas bancárias livres do bloqueio, a fim de permitir, ao menos, a manutenção das atividades básicas de sua vida financeira”.
Por isso pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender a ordem de bloqueio, que ao final seja confirmada a liminar e concedido em definitivo a segurança, bem como que a autoridade coatora seja condenada a pagar as custas processuais e despesas processuais. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação principal supra mencionada foi ajuizada pela Impetrante contra a litisconsorte passivo, foi julgada improcedente, porém, nos Embargos de Declaração, foi acolhido o pedido contraposto e a Impetrante condenada a pagar o valor de R$ 24.441.40.
Interposto recurso inominado este foi improvido, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão.
Iniciado o cumprimento da sentença, sem a executada/Impetrante ter efetuado o pagamento da dívida com a litisconsorte passivo, ou nomeado bens à penhora e também não ter sido encontrado valores para bloqueio, via Sistema SISBAJUD, deferida nos autos da ação nº 1012449-55.2021.8.11.0001, em que é executada, foi proferida, em 20/09/2023, a decisão objeto deste Mandamus, cuja parte dispositiva dispõe: “No mais, indefiro o requerimento de liberação de contas bancárias da executada (ID 129601851), uma vez que a penhora de ativos financeiros, que tem prioridade legal (artigo 835, inciso I, do CPC), pode ser reiterada quantas vezes se fizerem necessárias até a integral satisfação do débito, sendo certo que a atual ordem foi emitida em 31/08/2023 e a data limite é 30/09/2023 (ID 127819153)”.
Discorda a executada, ora Impetrante, do deferimento pelo Juízo do novo pedido de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, porque a tentativa anterior foi infrutífera.
Porém, não há limitação prevista em lei de tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com a finalidade de efetuar busca de ativos financeiros.
E, como inexiste limitação o Juiz de Direito pode reiterar a tentativa de bloqueio sempre que entender conveniente, sem que isso constitua ofensa ao direito da executada.
Eis o que diz a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
PESQUISA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO BACENJUD.
REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Considerando que o Sistema BacenJud (SisbaJud) constitui ferramenta que tem por escopo auxiliar o Juízo no alcance da efetividade da execução, uma vez não satisfeito espontaneamente o crédito trabalhista, não se vislumbra a existência de óbice ao uso do recurso em referência de forma reiterada, mormente porque a qualquer tempo pode haver alteração na situação patrimonial e movimentação de numerário nas contas bancárias dos executados.
Decisão agravada reformada.
Agravo de petição conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 02282000620065070001 CE, Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, Seção Especializada II, Data de Publicação: 17/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA.
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I.
Conforme entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, não há limitação legal ao uso do Bacenjud a uma única vez, sendo possível a realização de nova pesquisa, quando se mostra razoável a reiteração da medida, o que ocorre, por exemplo, quando há alteração na situação econômica do executado ou o decurso de tempo suficiente desde a última consulta.
II.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF - 07186364020198070000 DF 0718636-40.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 06/11/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 20/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A devedora pode nomear bens à penhora se não quiser, diante de sua inadimplência e inércia, que o Juízo defira pedido de busca de ativos financeiros via SISBAJUD.
Não há ofensa ao direito líquido e certo do executado o deferimento reiterado de busca de valores, e, por não constituir ato ilegal ou praticado com abuso de poder, para justificar a concessão da segurança.
Neste caso em concreto não vislumbro a ocorrência de ilegalidade na ordem, nem na reiteração da ordem de bloqueio de disponibilidade ativos financeiros, no cumprimento de sentença, salvo se o valor bloqueado for impenhorável.
Eis o que diz a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALORES - CONTA CORRENTE - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE. - A informação de que os valores bloqueados são irrisórios em relação ao total da dívida executada não caracteriza nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade.
Portanto, não impede a constrição daqueles. (TJ-MG - AI: 10000212248769001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos morais e materiais – Cumprimento de sentença da verba honorária sucumbencial – Decisão agravada que determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante, integrante do mesmo grupo econômico do qual pertence a executada – Possibilidade – Elementos dos autos que indicam, com segurança, que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, circunstância que aliada ao bloqueio infrutífero de ativos financeiros em contas pertencentes à executada autorizam a constrição direcionada aos ativos da agravante, como forma de garantia da execução – Agravante que pode se defender de maneira suficiente – Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que, no caso, não se justifica – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22367479620218260000 SP 2236747-96.2021.8.26.0000, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/02/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) Somente tem sido admitida a Impetração de Mandado de Segurança, nas hipóteses de estarem presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam, direito líquido e certo, bem como que a decisão atacada seja ilegal ou haja abuso de poder, nos termos do disposto no inciso LXIX, do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei 12.016, de 07.08.2009, in verbis: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Não vislumbro a existência de direito líquido e certo da Impetrante, ou de decisão ilegal ou praticada com abuso de poder, para justificar o acolhimento do Mandado de Segurança.
Além disso, neste caso, a Impetrante está utilizando o presente Mandado de Segurança para recorrer de decisão interlocutória, como se fosse recurso de Agravo de Instrumento e o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847/BA, em que foi Rel.
Min.
Eros Grau, em recurso com repercussão geral decidiu que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95.
Bem como que não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que as decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Transcrevo abaixo a ementa do referido julgado: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento’.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput)” O excelso Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente proferindo decisões neste sentido, menciono os seguintes precedentes, entre outros: AI 684.141-AgR/MA, Rel.
Min.
Eros Grau; AI 657.699/BA e RE 542.907/RS, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; RE 614.847/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto; AI 843.617/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; AI 841.512/MG e RE 463.466/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio.
Eis outro julgado neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI 9.099/1995.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847-RG/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, concluiu pelo não cabimento de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (STF – AI 857811 AgR / PR - - Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – J. 16/04/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma - ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2013 PUBLIC 29-04-2013) O art. 10 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, que disciplina o mandado de segurança dispõe: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ante o exposto, por em face às reiteradas decisões do excelso Supremo Tribunal Federal de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, bem como pelo fato da decisão objeto deste mandamus não pode ser considerada ilegal ou proladata com abuso de poder, em consonância com o estatuído no art. 10 da referida Lei, monocraticamente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO este feito.
Transitado em julgado arquive-se este processo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 25 de setembro de 2023.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
26/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 19:10
Indeferida a petição inicial
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25/09/2023 01:02
Publicado Informação em 25/09/2023.
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23/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1001194-83.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 4.
TERCEIRA TURMA. -
21/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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21/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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