TJMT - 1029794-57.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:13
Decorrido prazo de MARINEUSA NORBERTO SOARES em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:21
Decorrido prazo de MARINEUSA NORBERTO SOARES em 26/08/2025 23:59
-
26/08/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 07:35
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:56
Decorrido prazo de MARINEUSA NORBERTO SOARES em 05/08/2025 23:59
-
05/08/2025 14:52
Decorrido prazo de TAPAJOS INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 04/08/2025 23:59
-
05/08/2025 14:52
Decorrido prazo de MARINEUSA NORBERTO SOARES em 04/08/2025 23:59
-
31/07/2025 14:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 06:45
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 29/07/2025 14:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:49
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 09:58
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:05
Juntada de Carta precatória
-
21/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:15
Expedição de Carta precatória
-
05/05/2025 10:49
Expedição de Mandado
-
05/05/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 10:43
Juntada de Ofício
-
29/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARINEUSA NORBERTO SOARES em 28/03/2025 23:59
-
28/03/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 29/07/2025 14:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
11/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:50
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
17/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de TAPAJOS INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de M.N SOARES TRANSPORTES em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de MARINEUSA NORBERTO SOARES em 28/01/2025 23:59
-
23/01/2025 02:11
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 17:24
Audiência preliminar realizada em/para 21/10/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/11/2024 17:21
Juntada de Termo de audiência
-
22/10/2024 15:44
Juntada de Carta precatória
-
10/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:14
Expedição de Carta precatória
-
06/09/2024 20:21
Expedição de Carta precatória
-
28/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:44
Audiência preliminar designada em/para 21/10/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de TAPAJOS INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 19/08/2024 23:59
-
16/08/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:19
Homologada a Transação Penal
-
01/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:36
Audiência preliminar realizada em/para 24/07/2024 14:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/07/2024 11:35
Juntada de Termo de audiência
-
23/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:53
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de TAPAJOS INDUSTRIA E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em 01/07/2024 23:59
-
19/06/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 14:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2024 23:59
-
12/06/2024 16:43
Juntada de Carta precatória
-
28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARINEUSA NORBERTO SOARES em 27/05/2024 23:59
-
21/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 13:16
Expedição de Mandado
-
21/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:08
Expedição de Carta precatória
-
20/05/2024 15:28
Juntada de Mandado
-
20/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:45
Audiência preliminar designada em/para 24/07/2024 14:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 21:38
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARINEUSA NORBERTO SOARES em 23/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:17
Decorrido prazo de M.N SOARES TRANSPORTES em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARINEUSA NORBERTO SOARES em 15/04/2024 23:59
-
15/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:51
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 18:44
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:19
Decorrido prazo de MARINEUSA NORBERTO SOARES em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 09:51
Decorrido prazo de MARINEUSA NORBERTO SOARES em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 09:07
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1029794-57.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, imputado à MARINEUSA NORBERTO SOARES, M.
N SOARES TRANSPORTES e OUTROS.
Considerando que a decisão proferida ao Id. 135868484, que deferiu a restituição dos veículos de propriedade da infratora MARINEUSA NORBERTO SOARES, não constou o SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/RANDON SR CA, PLACA BBB8CC38/SP, COR PRETA, ANO/MODELO 2013/2014, RENAVAM *05.***.*51-28 E CHASSI 9ADG0942DEM378194.
Verifica-se que a propriedade do referido veículo está comprovada pelo documento de Id. 128706476 – Pág. 1 – fl. 18).
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de restituição de veículo formulado nos autos, para LIBERAR/RESTITUIR nesta ESFERA CRIMINAL, o veículo SEMIRREBOQUE MARCA/MODELO SR/RANDON SR CA, PLACA BBB8CC38/SP, COR PRETA, ANO/MODELO 2013/2014, RENAVAM *05.***.*51-28 E CHASSI 9ADG0942DEM378194, à proprietária MARINEUSA NOBERTO SOARES, inscrita no CPF sob nº *56.***.*50-66, ou pessoa por ela autorizada na forma da Lei.
A Polícia Militar Ambiental deverá acompanhar a restituição do veículo acima descrito, permanecendo a carga de madeira depositada no pátio de apreensões da SEMMA.
A restituição do veículo na ESFERA ADMINISTRATIVA se dará segundo o regulamento da própria PRF.
Expeça-se o competente alvará de liberação do veículo.
Oficie-se à Polícia Militar Ambiental para acompanhar a restituição do veículo apreendido.
Ciência ao Ministério Público.
Encaminhe cópia desta decisão à SEMMA e SEMA para conhecimento.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
07/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:42
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 14:39
Juntada de Mandado
-
07/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 14:27
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 04:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:53
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 18:25
Juntada de Mandado
-
04/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 13:58
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MARINEUSA NORBERTO SOARES em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 12:06
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 18:52
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 18:39
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:45
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:48
Juntada de Alvará
-
30/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:05
Juntada de Mandado
-
21/10/2023 11:53
Decorrido prazo de MARINEUSA NORBERTO SOARES em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:22
Decorrido prazo de M.N SOARES TRANSPORTES em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1029794-57.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, imputado à MARINEUSA NORBERTO SOARES, M.
N SOARES TRANSPORTES e OUTROS.
Os requerentes MARINEUSA NORBERTO SOARES e M.
N SOARES TRANSPORTES, postularam no Id. 128897986 pela restituição dos veículos apreendido nos autos, sendo o CAMINHÃO TRATOR MARCA/MODELO m. benz/axor 2644s6x4, ano/modelo 2012/2012, placa aWk3g55/SP, cor vermelha, RENAVAM *05.***.*35-19 e chassi 9bm958453cb887608; SEMIRREBOQUE, marca/modelo SR/RANDON SR ca, ano/modelo 2013/2014, placa bbb8c36/sp, cor preta, RENAVAM *05.***.*04-50 e chassi 9adg0942dem378193; SEMIRREBOQUE, marca/modelo SR/RANDON SR ca, ano/modelo 2013/2014, placa bbb8c38/sp, cor preta, RENAVAM *05.***.*51-28 e chassi 9adg0942dem378194 E ESPECIAL REBOQUE, marca/modelo SR/RANDON RE DL, ano/modelo 2013/2014, placa bbb8c37/sp, cor preta, RENAVAM *05.***.*46-48 e chassi 9ADM0442DEM378195.
Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 129353653, opinou, por ora, pelo indeferimento do pedido de restituição dos veículos de propriedade de MARINEUSA NOBERTO SOARES, aguardando-se a vinda do levantamento da carga (volumetria) e laudo de avaliação a ser realizado pela Polícia Militar Ambiental, bem como da constatação das essências transportadas a ser realizado pelo INDEA.
Aduz que a requerente é contumaz na prática de crime contra o meio ambiente, sendo correta a apreensão dos veículos, nos termos do previsto no § 5º, do artigo 25, da Lei nº 9.605/98.
Entretanto, para efeito da restituição do veículo, ofereceu à requerente proposta de reparação civil do dano ambiental, cujo valor será obtido com avaliação das madeiras.
Quanto ao pedido de restituição formulado por M.
N SOARES TRANSPORTES, informa que o relatório de antecedentes e certidão colacionadas nos autos não apontam outros processos na esfera de crimes ambientais, razão em que opinou favorável à entrega do reboque e semirreboque placas BBB8C37/SP e BBB8C36/SP à proprietária M.
N SOARES TRANSPORTES ou pessoa por ela autorizada, na condição de depositária do bem, oficiando-se ao órgão de trânsito competente para que se proceda à competente restrição de transferência de domínio, até ulterior ordem desse r. juízo. é o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se do presente feito, que o conjunto veicular apreendido nestes autos foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal no dia 08/09/2023, em fiscalização de trânsito no Km 211.0, da BR 364, neste Município de Rondonópolis, e encaminhado ao pátio da empresa PH Auto Socorro em Rondonópolis/MT, vez que os agentes da Polícia Rodoviária Federal constataram indícios de excesso de volumetria na carga de madeira transportada.
Com efeito, disciplina a Lei nº 9.605/98, no artigo 25, § 5º, que: “verbis”: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Já o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe que: “verbis”: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Pois bem.
A propriedade dos veículos de propriedade de M.
N SOARES TRANSPORTES, está comprovada pelos documentos de Id. 128706476 – Pág. 1 – fls. 17 e 19.
Tenho que a liberação dos veículos reboque e semirreboque placas BBB8C37/SP e BBB8C36/SP, à sua proprietária, na condição de depositária dos bens é a medida mais correta por enquanto, considerando-se, que o bem poderá se deteriorar, vez que as investigações que apuram o suposto crime ambiental ainda está em curso.
Nesse sentido a jurisprudência dispõe que: “verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL - TRATOR - APREENSÃO – SUPOSTA UTILIZAÇÃO EM CRIME AMBIENTAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO E ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO PELO PRETENSO DONO - IMPRECISÃO QUANTO À PROPRIEDADE - INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO - MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUIZ SENTENCIANTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - BEM EXPOSTO AO TEMPO, SEM PROTEÇÃO E SUJEITO À DETERIORAÇÃO - ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apreendido veículo supostamente utilizado em crime ambiental e havendo dúvidas quanto à procedência ou utilização lícita do veículo, assim como com relação à higidez do título de propriedade, sua restituição deve ser remetida para a ocasião da sentença final, sobretudo quando o Inquérito ainda não restou concluído, por se constituir em objeto de interesse do processo criminal.
Constatado que o bem apreendido se encontra exposto ao tempo e sem utilização, passível de indesejável deterioração, impõe-se atribuir sua guarda ao suposto dono na condição de fiel depositário. (TJMT, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, APELAÇÃO Nº 62945/2009, Relator DES.
PAULO INÁCIO DIAS LESSA)”.
Ressalta-se que conforme estabelecido no artigo 627 e 629 do Código Civil, o depositário tem o dever de guardar o objeto móvel, conservar, cuidar, diligenciar e restituir o bem quando exigido.
ISSO POSTO, em consonância com a manifestação Ministerial, DEFIRO o pedido formulado por M N SOARES TRANSPORTES, para LIBERAR/RESTITUIR nesta ESFERA CRIMINAL, e na condição de DEPOSITÁRIA dos bens, os veículos SEMIRREBOQUE, marca/modelo SR/RANDON SR ca, ano/modelo 2013/2014, placa bbb8c36/sp, cor preta, RENAVAM *05.***.*04-50 e chassi 9adg0942dem378193 e ESPECIAL REBOQUE, marca/modelo SR/RANDON RE DL, ano/modelo 2013/2014, placa bbb8c37/sp, cor preta, RENAVAM *05.***.*46-48 e chassi 9ADM0442DEM378195, à proprietária M.
N SOARES TRANSPORTES, inscrita no CNPJ sob nº 46.***.***/0001-61, ou pessoa por ela autorizada na forma da Lei.
A Polícia Militar Ambiental deverá acompanhar a restituição dos veículos acima descritos, permanecendo a carga de madeira depositada no pátio de apreensões da SEMMA.
A liberação dos mencionados veículos fica condicionada ao pagamento pela proprietária dos bens, das custas com remoção e estadia dos referidos veículos junto ao pátio da empresa PH AUTO SOCORRO em Rondonópolis/MT, bem como à apresentação nos autos, do telefone celular e e-mail da requerente, de modo que seja oportunizada a designação e realização de audiência preliminar de proposta de reparação civil do dano ambiental e transação penal.
Proceda a restrição de transferência dos veículos acima descritos com a utilização do Sistema RENAJUD, permanecendo o bloqueio até ulterior ordem deste Juízo.
A restituição dos veículos na ESFERA ADMINISTRATIVA se dará segundo o regulamento da própria PRF.
A requerente e sua advogada constituída ficam advertidas da necessidade de manter endereço atualizado nos autos para fins de futuras intimações, sob pena de revogação da decisão de restituição, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, como cautela necessária e urgente para garantir futuro ressarcimento do dano ambiental e eventuais prestações pecuniárias decorrentes da correlata responsabilidade (criminal e civil).
Expeça-se o competente alvará de liberação dos veículos acima mencionados.
Oficie-se à Polícia Militar Ambiental para acompanhar a restituição dos veículos.
Postergo a apreciação do pedido de restituição de veículos formulado por MARINEUSA NORBERTO SOARES, para após a vinda aos autos do levantamento da volumetria, avaliação e essência florestal das madeiras apreendidas, bem como a realização da audiência preliminar, vez que o relatório de antecedentes e certidão anexados ao Id. 129196734 e 129196698 informam outros processos na esfera de crimes ambientais.
Aguarde a vinda dos levantamentos da volumetria, avaliação e espécies florestais das madeiras apreendidas (Ids. 129443322 e 129447518), bem como intime a requerente MARINEUSA NORBERTO SOARES acerca da proposta de reparação civil do dano ambiental ofertada pelo Ministério Público.
Com a vinda das informações requisitadas, retornem os autos com vista ao Ministério Público.
Encaminhe cópia desta decisão à SEMMA e SEMA para conhecimento.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 08:51
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 14:33
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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