TJMT - 1003622-19.2021.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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27/11/2023 01:04
Recebidos os autos
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27/11/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 06:15
Decorrido prazo de JOAO LUCIO MARTINS em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/09/2023 07:54
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1003622-19.2021.8.11.0013 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento criminal por meio do qual se apura a prática, em tese, do delito previsto no artigo 306 da Lei Federal n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), tendo como investigado JOAO LUCIO MARTINS.
Em 28 de julho de 2020 houve o pagamento da fiança ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme apresentação de termo pela Delegacia de Policia (id. 61283208 fl. 17) e comprovante de pagamento (id. 61283208 fl. 19).
O Ministério Público celebrou Acordo de Não Persecução Penal com o compromissário, com a participação da defesa técnica, consistente no pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e o perdimento da fiança paga no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser destinado ao Conselho da Comunidade de Pontes e Lacerda/MT, pugnando por sua homologação (id. 66790430).
Realizada Audiência de Acordo de Não Persecução Penal em 16/11/2021, o termo de acordo foi homologado, sendo a prestação pecuniária e perda da fiança destinado ao Conselho da Comunidade de Pontes e Lacerda-MT (id. 70690444).
Aportou aos autos comprovantes de pagamento da prestação pecuniária (ids. 70053902 - 72180423 - 84306080).
Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do compromissário, haja vista o cumprimento integral do acordo (id. 124164590). É o necessário.
Fundamento e decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o Acordo de Não Persecução Penal foi homologado em audiência realizada na data de 16 de novembro de 2021 (id. 70690444).
Verifica-se, ademais, que o compromissário JOAO LUCIO MARTINS efetuou o pagamento da prestação pecuniária, conforme comprovantes de pagamentos já colacionados aos autos.
Considerando que todas as obrigações estipuladas no acordo de não persecução penal já foram cumpridas, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado, nos termos do artigo 28-A, § 13º do Código de Processo Penal.
Comunique-se a vítima, se houver (art. 28-A, §9º, do Código de Processo Penal).
Desnecessária intimação pessoal do investigado quanto à sentença de extinção da punibilidade, nos termos do Provimento CGJ nº 39/2020, art. 369, § 3º, do CNGC Judicial.
Declaro o trânsito em julgado da sentença, em razão da falta de interesse recursal das partes.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO para comunicação da homologação do acordo de não persecução penal e da extinção da punibilidade ao Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso ([email protected]), à Delegacia de Polícia Judiciária Civil de Pontes e Lacerda/MT ([email protected]) e à Polícia Federal ([email protected]), conforme art. 376, VII e XI, e art. 441, III, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor total da fiança (id. 61283208 fl. 19) para a seguinte conta bancária: Conselho da Comunidade – Caixa Econômica Federal – Agência: 3439 – Conta corrente: 03000670-0 – Código da operação: 003 – CNPJ: 17.***.***/0001-29, Chave Pix: CNPJ :17.566-895/0001-29 – Nome: CONS DA COM DE PONTES E LACERDA.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Após, ao arquivo, com baixa.
Pontes e Lacerda/MT, 16 de setembro de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1056/2023) - 
                                            
16/09/2023 17:07
Recebidos os autos
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16/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/09/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 17:07
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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31/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
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24/07/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
09/05/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 20:47
Recebidos os autos
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23/11/2021 20:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/11/2021 20:47
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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12/11/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2021 16:34
Conclusos para despacho
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11/11/2021 13:25
Recebidos os autos
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11/11/2021 13:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} Inicial para designada 16/11/2021 16:00.
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10/11/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2021 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2021 17:10
Conclusos para despacho
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01/10/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 14:46
Recebidos os autos
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23/07/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2021 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
23/07/2021 11:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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