TJMT - 1052258-81.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:09
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA REIS DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 13:30
Devolvidos os autos
-
23/04/2024 13:30
Processo Reativado
-
23/04/2024 13:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/04/2024 13:30
Juntada de intimação
-
23/04/2024 13:30
Juntada de decisão
-
23/04/2024 13:30
Juntada de decisão
-
23/04/2024 13:30
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2024 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1052258-81.2023.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o Recurso Inominado é TEMPESTIVO e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as Contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 23 de fevereiro de 2024.
Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 23/02/2024 16:44:03 -
23/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:46
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2024 03:24
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052258-81.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FATIMA APARECIDA REIS DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 136724122), fundados na alegada omissão ocorrida na sentença de id. 136394074, sob o fundamento de: - da omissão na sentença exarada - da necessidade de aplicação da súmula 385 do STJ.
No caso, constato que a parte embargante tem razão, visto que houve, por um lapso, houve falha ao analisar a fundamentação dos danos morais na sentença. É relevante destacar, que o documento anexado à petição inicial (ID 129700153) registra a existência de negativação(ões) em nome da parte reclamante antes daquela discutida nos autos.
Tal situação impede, no caso concreto, a configuração de dano decorrente da falha na prestação do serviço, de acordo com a Súmula 385, do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, concedendo os efeitos infringentes, para INDEFERIR os danos morais em favor da parte reclamante/embargada, conforme Súm.385/STJ, restando mantidos os demais termos da sentença recorrida, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Contudo, entendo pela não ocorrência da litigância de má-fé da parte embargante, posto que não restou caracterizada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, e nem mesmo o intuito manifestamente protelatório, se tratando apenas de aparente direito de defesa da parte recorrente.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.
I.
CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
01/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA REIS DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 12:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/12/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 08:03
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1052258-81.2023.8.11.0001 REQUERENTE: FATIMA APARECIDA REIS DOS SANTOS REQUERIDO: OI S.A
Vistos.
Relatório dispensado.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste Sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, publicado no DJE 19/10/2023).
Grifei.
A parte Reclamante alega não possuir débito algum com a Reclamada, desconhecendo a origem do débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA, no seguinte valor: R$ 249,79 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos).
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, escorreita a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, ainda que existente em tese, vínculo negocial entre as partes, cumpre à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a origem do débito por contraprestação de eventuais produtos fornecidos ou serviços prestados, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Entretanto, assim não o fez.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc) que originou o débito discutido, sendo que “telas de sistemas”, faturas isolados e eventualmente apresentados não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DISCUTIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO LITIGANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência.
Conclusão de falha na prestação de serviços por negativação indevida.
Reconhecimento de inexistência de débito nos valor de R$ 387,99 (trezentos e oitenta e sete reais e noventa e nove centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
A parte consumidora pretende a majoração do quantum fixado. 3.
Na qualidade de prestadores de serviços e fornecedores por natureza, devem responder objetivamente toda vez que ato atrelado ao seu mister provoque danos a terceiros. 4.
Indenização que deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
A parte consumidora possui outra restrição negativa posterior ao débito objeto da presente demanda, o que deve ser ponderado no momento da fixação do quantum indenizatório. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1036407-33.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/12/2023, Publicado no DJE 04/12/2023) Grifei.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000). - Da Litigância de má-fé Quanto ao pedido da reclamada em condenação da parte autora em litigância de má-fé não merece acolhimento, pois, não observo no caso sub examine os elementos insculpidos no art. 80, do CPC para a incidência da multa por litigância de má-fé, considerando neste aspecto o exercício do direito de ação da parte autora.
Mérito – pedido contraposto.
Diante da conclusão já proferida em relação ao pedido principal, é de se reconhecer improcedente, por decorrência lógica, o pedido contraposto.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 249,79 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos); b) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data; c) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada; e d) determinar a parte Reclamada que proceda com a exclusão da respectiva negativação dos cadastros de inadimplentes (caso existente), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em razão disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto, bem como o pedido da reclamada de condenação da reclamante em litigância de má-fé e, extingo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Mauricio da Silva Oliveira Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
07/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 12:41
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2023 12:41
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/11/2023 00:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 14:32
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 14:31
Recebimento do CEJUSC.
-
31/10/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/10/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 14:59
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA REIS DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:16
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA REIS DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 07:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1052258-81.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FATIMA APARECIDA REIS DOS SANTOS Endereço: RUA CANADÁ, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-050 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , 2379, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 31/10/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de setembro de 2023 -
21/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 11:55
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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