TJMT - 1011706-08.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 02:40
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO LOUZADO em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1011706-08.2022.8.11.0002 Vistos etc.
A documentação juntada no ID 109126504 não é capaz de, por si só, comprovar a hipossuficiência da parte devedora, razão pela qual concedo o prazo de 10 dias para que a parte postulante comprove os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de manutenção da cobrança das despesas processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado, expeça-se a Certidão de Débito de Protesto.
As providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Diretor do Foro -
27/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 15:00
Devolvidos os autos
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01/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 18:54
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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06/02/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1011706-08.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, HENRIQUE FIGUEIREDO LOUZADO Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 221,79 totalizando R$ 677,03 conforme cálculo ID 108718684 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 1 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
01/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011706-08.2022.8.11.0002.
Vistos.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte Requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência, o seu advogado requereu a desistência da ação em audiência.
Conclusão. É bem verdade que é facultado a parte reclamante requerer desistência da ação a qualquer tempo, entretanto, o pedido de desistência não está disciplinado de forma expressa na Lei 9099, o que, por si só, avoca a aplicação subsidiária do CPC, o qual, disciplina que o réu deverá anuir com o pedido realizado após apresentação de contestação, assim, apenas com a anuência deste poderá ser homologada a desistência, em virtude disto, e por entender que poderia o reclamante haver realizado tal requerimento de forma mais antecipada, antes inclusive, de realizados todos os atos pertinentes a audiência conciliatória, deixo de homologar o pedido de desistência requerido em audiência, e em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95, in verbis: Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do NCPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, revogo-a.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/06/2022 19:16
Conclusos para decisão
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13/06/2022 19:16
Recebimento do CEJUSC.
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13/06/2022 19:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/06/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/06/2022 19:15
Juntada de Termo de audiência
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13/06/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 12:26
Recebidos os autos.
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13/06/2022 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:36
Audiência Conciliação juizado designada para 13/06/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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06/04/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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