TJMT - 0004807-83.2015.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 19:02
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 09:22
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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02/09/2022 09:22
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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30/08/2022 18:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 29/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:54
Decorrido prazo de ELISANGELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO CORNELIO em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:00
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE JUÍNA/MT Processo nº: 0004807-83.2015.8.11.0025 Exequentes: Francisco Rodrigues Dantas e Outros Executado: Município de Juína/MT Vistos, etc.
Iniciada a fase de liquidação por arbitramento conforme determinado no acórdão exarado pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, no Reexame Necessário de Sentença n. 22126/2017 (id. 53770225 - Pág. 1 a 28), foi inicialmente reconhecida a prescrição de qualquer diferença salarial que se referisse à recomposição da URV para as categorias ligadas às áreas de saúde e educação municipal, porque, comprovadamente, sofreram alterações salariais e/ou estruturais nas suas carreiras (profissionais da área da saúde em 1997, da área de pedagogia em 2008 e professores municipais em 2009) em período muito anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação de cobrança ora em análise.
Remanescendo, então, interesse de agir referente aos requerentes Francisco Rodrigues Dantas e Francisco Carlos Pereira, exercentes da função de motoristas, Janeide Rodrigues de Oliveira Ricardo, pelo exercício da função de auxiliar de serviços gerais e Janete Domingos dos Santos, ante ao cargo de agente administrativo II, foi inicialmente apresentado o laudo contábil de id. 53770221 - Pág. 73 a 135 e, em seguida, outro parecer técnico (id. 53770221 - Pág. 154 a 212), cujas conclusões eram idênticas, ou seja, houve defasagem salarial na conversão da moeda, no período de final de 1993 e início de 1994, e isso representou aos exequentes um crédito de R$ 8.359,98 em favor de Francisco Rodrigues Dantas, R$ 16.811,73 a favor de Francisco Carlos Pereira, R$ 9.173,04 para Janeide Rodrigues de Oliveira Ricardo, e R$ 9.828,72 devidos a Janete Domingos dos Santos.
Porque o laudo foi declaradamente baseado em fichas financeiras extraídas dos autos de cod. 736013, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis/MT, referente à uma servidora municipal daquela localidade (Ivanildes Ribeiro de Souza), o parecer contábil foi rechaçado e determinado que apresentasse-se, em 15 dias, planilha de cálculos atinente ao caso em liquidação, pena de extinção do procedimento por dano zero.
Em cumprimento ao comando decisório, aportou aos autos o laudo pericial contábil de id. 55531583 - Pág. 1 a 61, no qual, resumidamente, o perito contratado pelos autores afirma que: (i) baseados em documentos juntados em outros autos (cod. 111601), concluiu que o Município de Juína/MT desobedecendo ao comando normativo inserto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 não realizou a conversão da moeda (cruzeiro para real) no dia 1º de março de 1994, vindo a fazer tal conversão somente no mês de maio/94, passando a pagar os salários de seus servidores na nova moeda nacional somente em junho/94; (ii) no momento da conversão efetiva (maio para junho) houve uma defasagem de 67,8%, porque o salário do mês de maio era de CR$620.722,57, que convertido em reais significava R$1.706,99, e, no mês seguinte, quando paga a remuneração pela nova moeda, o montante quitado foi de R$549,45, ou seja, uma diferença de R$ 1.157,54 pagos a menor aos quatro liquidantes; (iii) com isso, concluiu o expert, que as diferenças salariais ficaram assim consolidadas: Servidor Francisco Rodrigues Dantas: R$ 16.811,73 (dezesseis mil, oitocentos e onze reais e setenta e três centavos); Servidor Francisco Carlos Pereira: R$ 8.359,98 (oito mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos); Servidora Janete Domingos dos Santos: R$ 9.828,72 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos); Servidora Janeide Rodrigues de Oliveira: R$ 9.173,04 (nove mil, centos e setenta e três reais e quatro centavos).
De saída, cumpre assinalar que o compulsar dos autos usados como paradigma (3387-43.2015.811.0025 -Cod. 111601), não corrobora o argumento usado no laudo de que a conversão monetária, em Juína/MT, somente aconteceu entre maio/junho de 1994, porque há expressamente indicação (id. 54078455 - Pág. 95, 100, 111) de planilha com os valores expressos em cruzeiros e convertidos pela URV da data do pagamento, em relação aos meses de novembro/93 a abril/94, mas, de todo modo, o argumento usado pelo expert que elaborou o laudo técnico se mostra de grande valia para a elucidação do caso em espécie, que, relembre-se, busca liquidar diferenças salariais alegadamente havidas na conversão do padrão monetário nacional, entre o fim de 1993 e o começo do ano de 1994.
Pois bem.
Conforme textualmente constou no decisum exequendo “nem todo servidor sofreu a defasagem e, mesmo os que sofreram, o percentual é variável, ressaltando que o percentual de 11,98% não é fixo e engessado” e o motivo dessa conclusão, escorada em remansosa jurisprudência, deriva da seguinte inferência: “O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República”.
Vale dizer: conforme bem demonstrou o acórdão exequendo, a premissa utilizada pela Corte Suprema para reconhecer a perda/defasagem salarial ocorrida na conversão da moeda nacional, fundou-se na análise dos critérios de conversão monetária, definidos nos arts. 19 a 22 da Lei nº 8.880/1994, que foram assim redigidos: Art. 19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV na data do efetivo pagamento, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo: a) o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente; b) as parcelas de natureza não habitual; c) o abono de férias; d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário; e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV. (...) § 4º - Para os trabalhadores que receberam antecipação de parte do salário, à exceção de férias e décimo-terceiro salário, cada parcela será computada na data do seu efetivo pagamento. § 5º - Para os trabalhadores contratados há menos de quatro meses da data da conversão, a média de que trata este artigo será feita de modo a ser observado o salário atribuído ao cargo ou emprego ocupado pelo trabalhador na empresa, inclusive nos meses anteriores à contratação. § 6º - Na impossibilidade da aplicação do disposto no § 5º, a média de que trata este artigo levará em conta apenas os salários referentes aos meses a partir da contratação. § 7º - Nas empresas onde houver plano de cargos e salários, as regras de conversão constantes deste artigo, no que couber, serão aplicadas ao salário do cargo. § 8º - Da aplicação do disposto deste artigo não poderá resultar pagamento de salário inferior ao efetivamente pago ou devido, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, de acordo com o art. 7º, inciso VI, da Constituição. (...) Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. (...) § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
Segundo o texto do citado artigo 22, a Administração haveria de considerar os vencimentos dos últimos quatro meses anteriores a março de 1994, convertê-los ao equivalente em URV relativo ao último dia de cada um daqueles meses, extrair a média aritmética dos valores resultantes, não importando se o pagamento se fizesse no mês seguinte, o que importava era o mês da competência e seguindo esse raciocínio o STF, no julgamento do RE 561836, com repercussão geral, reconheceu que servidores que recebessem antes do final do mês, como era o caso dos serventuários da justiça, cujos vencimentos têm por base o dia 20 (data do repasse do duodécimo federal), este seria o dia a ser observado para a conversão.[1] Assim, o que a Suprema Corte assinalou foi que como alguns órgãos federais realizavam pagamento dos salários de seus servidores no mesmo mês de competência (especialmente Legislativo e Judiciário Federal, ante o sistema de repasses do orçamento federal por meio de duodécimos), ao se promover o cálculo das médias aritméticas para a conversão monetária dos salários, esses dias entre o fim do mês contábil e o fim do mês de competência acabou sendo ignorada, principalmente no computo da media do último mês de referencia (nov, dez/93 e jan e fev/94), e por isso reconheceu-se o direito à reposição salarial dessa diferença de dias quando do cálculo para formar as médias que seriam usadas para conversão do padrão monetário, reconhecimento esse que não se estende a todo funcionalismo público, porque como deveria ser obvio concluir, as modalidades de pagamento adotadas por cada ente federativo não são, necessariamente, idênticas.
Na hipótese em liquidação, afirmou o expert – sem provar diga-se de passagem - que a conversão não foi feita no período determinado na lei e, portanto, os salários continuaram sendo calculados e pagos em cruzeiros, até maio/junho de 1994 e, sponte sua, decidiu realizar o cálculo da conversão nos referidos meses e daí concluiu que havia uma diferença de 67,8% entre um mês e outro.
Acontece que decidiu a Corte Suprema e o STJ, que a observância dos critérios previstos na Lei nº 8.880/94 era obrigatória a estados e municípios (Enunciado do Tema Repetitivo n. 15/STJ), uma vez que é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, e, portanto, a análise de eventual defasagem salarial na conversão dos vencimentos dos servidores públicos municipais e estaduais, independente de norma ou comportamento administrativo em contrário, deve ser calculada pela aplicação da URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, e não em qualquer outro momento posterior.
Vale dizer: a Lei federal estipulou um método para a conversão da moeda, que alcança todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais e essa é a exegese obrigatória a ser observada no computo das supostas diferenças salariais ocorridas.
Acontece que apesar de afirmar que os salários dos 4 exequentes (Francisco Rodrigues Dantas, Francisco Carlos Pereira, Janete Domingos dos Santos e Janeide Rodrigues de Oliveira) era o mesmo e importava em CR$620.722,57 no mês de maio de 1994, que convertido em reais significava R$1.706,99, logo, ao se promover a conversão definitiva da moeda, no mês seguinte, tendo os salários importado no valor de R$549,45, e, portanto, estaria evidenciada a diferença alegada genericamente na exordial, o laudo pericial não informa qual a base fática dessa sua conclusão e, pior, omite os fatos de que os salários, não obstante escalonados todo mês e expressos em cruzeiro real, estavam sendo convertidos pela URV do dia do pagamento sendo apurada, inclusive, uma perda salarial de 5,36% na média aritmética realizada pela municipalidade que foi aplicada no momento da conversão definitiva, como se dessume das planilhas de id54078455 - Pág. 95, 100, 111, dos autos paradigma (n. 3387-43.2015.811.0025 -Cod. 111601).
Nesse sentido, decidiu o TJRS: 3.
O § 2º do artigo 22 da Lei 8.880/94 é claro ao determinar que da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV e 95, inciso III, da Constituição .... 4.
Para fins de constatar a existência ou não de prejuízo à parte autora, foi realizada perícia contábil, tendo a parte autora apresentado os quesitos.
Ademias, o expert , em resposta aos quesitos do réu, num comparativo entre as conversões, afirmou que a conversão segunda a Lei Federal nº 8.880/94 resultaria em 71,38 URVs, ao passo que a conversão efetivada pelo Município de Porto Alegre redundou em 78,00 URVs, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao servidor, conforme concluiu a sentença. 5. É verdade que o Município de Porto Alegre editou o Decreto nº 11.005/1994, que fixou o reajuste de vencimentos dos servidores municipais em 115,74%, para efeitos do que dispunha o art. 1º da Lei Municipal nº 6.855/91. 6.
Em que pese o critério empregado não obedeça a regra do artigo 22 da Lei 8.880/94, a sistemática adotada pelo Município de Porto Alegre redundou em pagamento dos vencimentos de março/1994 e seguintes em valor superior aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais . 7.
Precedentes do STF ( RE 561.836), do STJ ( REsp 1.101.726) e desta Corte.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-41, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em... 04/10/2018).
Ora, cabia aos liquidantes, se houve conversão extemporânea, se ocorreu desobediência ao comando normativo do art. 22 da Lei do Real, demonstrar esse fato e apurar as diferenças na forma definida na lei e não criarem uma sistemática própria inventada pelo expert: converte-se o salário do último mês pago em cruzeiros (mesmo que não seja 1º de março) em URV e aquele deverá ser o novo padrão salarial, ignorando-se a determinação de que a conversão fosse feita por uma média ponderada dos 4 últimos meses antes da conversão.
Repita-se: o que restou determinado no acórdão exequendo foi que os liquidantes apresentassem a conta demonstrativa de diferenças havidas na utilização da média ponderada dos salários dos quatro últimos meses anteriores à conversão obrigatória da URV, em 1º de março de 1994, e isso esteve longe de ser elucidado no laudo em análise.
Desse modo, porque perda salarial não se presume, não se deduz somente porque foi reconhecida em outro contexto, envolvendo outros entes da Federação, outras categorias de servidores públicos, é que, incapazes os autores de demonstrar que na conversão da moeda, o Município de Juína causou a eles perdas salariais, pela errônea aplicação do art. 22 da Lei nº 8.880/94 (valor do salário pago em cruzeiros-reais, considerando a cotação do último dia de cada um dos quatro meses que antecederam a alteração do padrão monetário), deve-se reconhecer a ocorrência daquilo que a jurisprudência do STJ identificou como non liquet executório (liquidação por dano zero), liiteris: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
LUCROS CESSANTES. 1.
VEDAÇÃO AO NON LIQUET .
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
PRESUNÇÕES.
ADMISSÃO NO DIREITO PROBATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial que impugna a extinção sem julgamento de mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do quantum debeatur por utilização de presunções na perícia contábil realizada. 2.
Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur , é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva. 3.
A vedação ao non liquet, reconhecida pela ordem processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 1973, obsta ao julgador esquivar-se de seu munus público de prestar a adequada tutela jurisdicional, com fundamento exclusivo na impossibilidade de formação de seu livre convencimento. 4.
Na instrução probatória, o CPC/73, além de dotar o poder Judiciário de suficientes poderes instrutórios, ainda estabeleceu regra objetiva de distribuição do ônus da prova, a fim de efetivamente viabilizar o julgamento do mérito, mesmo nos casos de produção probatória insuficiente. 5.
A utilização de presunções não pode ser afastada de plano, uma vez que sua observância no direito processual nacional é exigida como forma de facilitação de provas difíceis, desde que razoáveis. 6.
Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados por culpa da parte ex adversa .
Exigir prova absoluta do lucro que não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível. 7.
Recurso especial provido” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.549.467/SP, Relator : Ministro Marco Aurélio Bellizze).
Por consequência, JULGO EXTINTO o procedimento de liquidação de sentença, por reconhecer improvada a alegação de defasagem salarial pela suposta incorreção na conversão dos salários dos demandantes para a URV, no período compreendido na lide (anterior a 1º de março de 94), reconhecendo o chamado dano zero a ser liquidado.
Preclusa a fase recursal, arquive-se definitivamente, observando-se existência de custas pendentes e despesas processuais correlatas, encaminhando-se à C.A., para os devidos fins.
Intimem-se. Às providências.
Juína/MT, 08 de julho de 2022.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito. [1] “Aduza-se, a título de obiter dictum, que apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação. os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês.” MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - RE 561836 / RN -
08/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2022 17:36
Conclusos para decisão
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13/05/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 06:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 13/10/2021 23:59.
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16/08/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 14/05/2021 23:59.
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16/05/2021 01:27
Decorrido prazo de Lindolfo Macedo de Castro em 14/05/2021 23:59.
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13/05/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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23/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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22/04/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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22/04/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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19/04/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 20:14
Recebidos os autos
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19/04/2021 20:11
Juntada de Juntada de Informações
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19/04/2021 19:46
Juntada de Outros documentos
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14/04/2021 10:59
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/04/2021.
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12/04/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 01:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/03/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/03/2021 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2021 02:44
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
02/02/2021 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/01/2021 01:08
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/01/2021 01:06
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
19/10/2020 00:06
Remessa (Remessa)
-
08/10/2020 02:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/10/2020 01:48
Remessa (Remessa)
-
08/10/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
30/06/2020 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/06/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/06/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2020 01:15
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
18/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:38
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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17/05/2020 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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28/02/2020 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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28/02/2020 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/02/2020 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/02/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/01/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/01/2020 02:24
Expedição de documento (Certidao)
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22/10/2019 00:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
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22/10/2019 00:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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16/10/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/08/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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23/08/2019 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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22/08/2019 02:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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22/08/2019 02:21
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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22/08/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/07/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/07/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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09/07/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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08/07/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
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08/07/2019 01:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
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10/06/2019 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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05/06/2019 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/06/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
22/04/2019 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/04/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2019 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/03/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/03/2019 00:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/03/2019 02:47
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/02/2019 01:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/12/2018 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/12/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2018 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/11/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/11/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2018 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2018 01:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2018 01:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/07/2018 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2018 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
29/05/2018 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2018 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/03/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/03/2018 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
18/12/2017 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/12/2017 01:22
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/12/2017 01:24
Movimento Legado (Renovacao de Capa de Processo)
-
24/11/2017 02:31
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
14/02/2017 01:20
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
14/02/2017 01:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/02/2017 02:24
Expedição de documento (Certidao)
-
25/01/2017 01:21
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
11/01/2017 01:44
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
11/01/2017 01:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/12/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2016 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/09/2016 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/09/2016 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
12/09/2016 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2016 02:38
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
17/08/2016 00:49
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
13/07/2016 01:31
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
30/06/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/06/2016 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
29/06/2016 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/06/2016 02:03
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
19/05/2016 00:56
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
19/05/2016 00:55
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
19/05/2016 00:54
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
06/05/2016 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2016 01:38
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
26/04/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2016 02:10
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
15/04/2016 02:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/04/2016 01:44
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
11/04/2016 02:24
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
04/04/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2016 01:25
Admissão (Decisao->Admissao)
-
11/03/2016 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/02/2016 02:10
Juntada (Juntada)
-
15/02/2016 01:03
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
02/02/2016 02:44
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/02/2016 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
01/02/2016 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
01/02/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/01/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/01/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/01/2016 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
22/01/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2016 01:20
Assistência judiciária gratuita (Decisao->Nao-Concessao->Assistencia judiciaria gratuita)
-
14/01/2016 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/12/2015 01:27
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/12/2015 01:27
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
15/12/2015 00:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2015 01:19
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/12/2015 01:09
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
Expediente • Arquivo
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