TJMT - 1051471-52.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:19
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:19
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGIO IGLESIAS BORGES em 04/04/2024 23:59
-
03/04/2024 03:20
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 07:41
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/03/2024 03:24
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:26
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO Da MM.
JUIZA DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1051471-52.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: SERGIO IGLESIAS BORGES Endereço: Avenida Antártica, 35 e 36, condominio villa jardim lote 11, Parque Amperco, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-110 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, S/N, AEROPORTO SANTOS DUM., TR, EIXOS 46-48/O-P, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2441, 6 ANDAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-101 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA GOL LINHAS AÉREAS S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação (art. 523 de seguintes do CPC).
VALOR DO DÉBITO: ID 139560887.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC).
CUIABÁ, 26 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 11:36
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
26/02/2024 11:35
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 13/11/2023 23:59.
-
03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:46
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
20/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051471-52.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SERGIO IGLESIAS BORGES REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, consoante os artigos 7, 18 e 25, parágrafo 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade dos prestadores de serviços componentes de uma mesma relação de consumo e, nessa perspectiva, respondem solidariamente.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Promovente firmou contrato de prestação de serviço de transporte aéreo com a empresa Gol linhas Aereas s/a, com destino operado pela parceira Aerolíneas Argentina, consubstanciado na aquisição de bilhete de passagem aérea para o dia 17/08/2023, com horário de decolagem marcado para às 14:30 no aeroporto de Bariloche (brc), com conexão em Guarulhos -SP(Gru) às 18:40min, e chegada prevista ao destino final no aeroporto de Cuiabá (cgb) às 00:50min do dia 18/08/2023, porém, teve o voo cancelado e remarcado para o dia 19/08, motivo pelo qual teve que custear com hospedagem e alimentação.
Assim, requer indenização por danos morais e materiais.
Em defesa, as reclamadas alegaram ausência de ato ilícito.
Alega que, no dia do voo da Autora, que o voo em questão teve seu cancelamento confirmado em razão de em virtude de motivos técnicos operacionais.
Pleiteiam ao final a improcedência da ação.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Assim, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso, o atraso do voo é inconteste, e, ainda que a reclamada alegue “manutenção emergencial na aeronave”, porém, além de não comprovado, tal motivo se insere no risco comum da atividade, caracterizando fortuito interno sem a capacidade de afastar a responsabilidade e, ainda que tenha prestado completa assistência material, tal circunstância não descaracterizaria o cabimento dos danos morais, pois é obrigação que lhe incumbe, decorrente de expressa Resolução da ANAC.
Portanto, entendo que resta configurada a falha na prestação dos serviços, o que enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, de modo que, considerando o atraso superior a 5 (cinco) horas para chegar ao destino final, situação que ultrapassa o limite do mero aborrecimento.
Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA.
PASSAGEIROS REACOMODADOS EM OUTRO VOO COM CHEGADA 13 HORAS DEPOIS DO PREVISTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
Os autores alegam, em sua inicial, que realizaram a compra de passagens aéreas, trecho Cuiabá a Porto Seguro, saindo de Cuiabá no dia 01/05/2022 e retornando em 08/05/2022. 3.Ocorre que o itinerário sofreu alteração, devido a mudança da malha aérea, assim o primeiro voo dos Requerentes que possuía apenas uma conexão passou a ter duas, gerando o primeiro desconforto.
Contudo, apontam que o maior prejuízo se deu justamente na volta das férias, visto que, o voo alterado na volta fez com que os mesmos chegassem com 13(treze) horas de atraso no destino final. o que causou a perda de vários compromissos e diversos dissabores.4.
Em que pese as alegações da cia aérea de que a alteração se deu em razão de reestruturação da malha aérea, esta não restou comprovada, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão porque impossível o acolhimento da excludente de responsabilidade.5.
Não restando comprovada a ocorrência de caso fortuito externo, o cancelamento de voo original contrato pelo consumidor e reacomodação em voo com chegada 13 horas depois do previsto, configura falha da prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto sofridos pela passageira. (...) (N.U 1013889-46.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – ATRASO DE VOO – RETARDAMENTO DE APROXIMADAMENTE 15(QUINZE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONFIRMADA – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há de se acolher a tese de condições climáticas desfavoráveis, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voo, obrigando o passageiro a chegar em seu destino final após 15 (quinze) horas do horário programado para a chegada, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.(N.U 1071647-86.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023) Desse modo, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que se mostra adequado ao caso concreto, servindo para compensar os Requerentes pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido.
Também, como medida de caráter pedagógico.
Entretanto, a condenação em danos materiais por reembolso, somente se justifica pela comprovação cabal dos gastos e ou prejuízos e sua exata extensão, não podendo ser presumida.
Quanto ao pedido de dano material, não restou devidamente comprovado o valor em moeda nacional, bem como não estava em nome do autor.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para CONDENAR as Requeridas solidariamente a pagarem ao Requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 09:23
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2023 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 11:04
Recebimento do CEJUSC.
-
05/12/2023 11:04
Audiência de conciliação realizada em/para 04/12/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/12/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 13:14
Recebidos os autos.
-
29/11/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/11/2023 00:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/11/2023 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:57
Decorrido prazo de SERGIO IGLESIAS BORGES em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1051471-52.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: SERGIO IGLESIAS BORGES POLO PASSIVO: REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 04/12/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Politico Administrativo, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: BRUNA MENDES MOREIRA 19/10/2023 12:32:22 -
19/10/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 12:27
Audiência de conciliação redesignada em/para 04/12/2023 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 01:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051471-52.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SERGIO IGLESIAS BORGES REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA Visto, Compulsando os autos, verifico que a parte reclamante não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e o regular desenvolvimento do feito.
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a emenda à inicial e trazer aos autos, sob pena de indeferimento: · Petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos imediatamente. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
05/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 12:11
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1051471-52.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SERGIO IGLESIAS BORGES Endereço: Avenida Antártica, 35 e 36, condominio villa jardim lote 11, Parque Amperco, CUIABÁ - MT - CEP: 78042-110 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Endereço: AC AERO INTER DE GUARULHOS, R HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO, AERO., GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 Nome: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2441, 14 andar, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-101 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 26/10/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de setembro de 2023 -
19/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 13:22
Audiência de conciliação designada em/para 26/10/2023 15:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/09/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002513-14.2019.8.11.0021
Celio Tadeu Tissiani
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/12/2019 15:44
Processo nº 1051472-37.2023.8.11.0001
Marli Terezinha Pscheidt Pereira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2023 13:22
Processo nº 0001487-31.2005.8.11.0007
Fazenda Nacional
Lusia Madalena Beitum - Comercio
Advogado: Jose Reinaldo Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2005 00:00
Processo nº 1019746-48.2023.8.11.0000
Romulo Batista Costa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Elimar Azevedo Selvatico
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2023 17:49
Processo nº 1032288-92.2023.8.11.0002
Jucimeyre Magalhaes de Lara
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2023 10:27