TJMT - 1023615-71.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 17:24
Decorrido prazo de DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 17:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/12/2024 23:59
-
13/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 12/12/2024 23:59
-
13/12/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BESERRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59
-
10/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 01:03
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2024 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
05/12/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BESERRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59
-
01/04/2024 04:19
Publicado Edital intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 04:47
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 04:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
02/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 13:59
Processo Reativado
-
08/02/2024 15:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/02/2024 14:25
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/02/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BESERRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
09/01/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1023615-71.2023.8.11.0015.
AUTOR: FRANCISCO JOSE BESERRA DA SILVA REU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Vistos Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ajuizada por Francisco Jose Beserra da Silva em desfavor de Enel Distribuicao São Paulo Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
Em resumo, sustenta a parte autora que teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores pela requerida em 11/03/2021, por suposto débito no valor de R$ 53,03, referente ao Contrato: B2102-292529462.
Argumenta que desconhece o específico débito, bem como qualquer relação contratual, e que nunca recebeu em sua residência nenhuma notificação extrajudicial.
Devidamente citada e intimada para comparecer na audiência de conciliação, conforme aviso de recebimento de id. 132972004, a parte requerida não compareceu à solenidade, tampouco apresentou justificativa e/ou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Como consequência, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, pois não foram impugnados no prazo previsto na legislação em vigor, inexistindo qualquer fato que coloque em dúvida o direito da parte reclamante.
Assim, considerando a revelia e a documentação carreada aos autos, forçoso reconhecer que a negativação do nome da parte requerente foi indevida, fazendo jus, portanto, além da declaração de inexistência do débito, ao pleito de indenização por danos morais.
A propósito, em se tratando de dano moral, como é o caso judicializado, o evento moralmente danoso é presumido, restando imperativo o dever de indenizar, conforme orientação do STJ: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in reipsa)” (STJ - 4ª T. - REsp. 23.575, rel.
Min.
César Asfor Rocha, julg. 09-6-97, RSTJ 98/270 - Apud Rui Stoco, obra cit., pág. 722).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
De acordo com os comentários acima, arbitro verba a título de dano moral em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte reclamante para: - DECLARAR a inexistência do débito impugnado com a ação, no valor de R$ 53,03, referente ao Contrato: B2102-292529462, DETERMINANDO a exclusão da restrição dos órgãos de proteção a crédito; - CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, fixando, desde já, juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, cuja incidência deverá ser feita a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 STJ), bem como a correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença.
Desta forma, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do que dispõe o art. 55, parte inicial, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
P.I.C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
19/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 16:11
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 16:11
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
08/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 05:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1023615-71.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 13/12/2023 16:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
FRANCISCO JOSE BESERRA DA SILVA CPF: *70.***.*19-91, DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR CPF: *06.***.*78-39 Endereço do promovente: Nome: FRANCISCO JOSE BESERRA DA SILVA Endereço: Avenida das Águias, 85, Quadra 03, Lote 05, Recanto dos Pássaros, SINOP - MT - CEP: Endereço do promovido: Nome: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14401, ., VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Sinop, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
16/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1023615-71.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:FRANCISCO JOSE BESERRA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR POLO PASSIVO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 13/12/2023 Hora: 16:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 20 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 10:51
Audiência de conciliação designada em/para 13/12/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
20/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022196-61.2023.8.11.0000
Dejaina Pereira - ME
Aguas Cuiaba S.A. - Concessionaria de Se...
Advogado: Fabio Silva Teodoro Borges
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/09/2023 10:53
Processo nº 1007833-87.2016.8.11.0041
Maxwell Manica Evangelista
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gustavo Lima Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2016 16:41
Processo nº 1022343-42.2023.8.11.0015
Cyro Pires Xavier
Eleandro Beraldo
Advogado: Rafael Lopes de Oliveira Casati
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2023 17:04
Processo nº 1005152-31.2020.8.11.0001
Studio S Formaturas LTDA
Angelita Daniele Otilia Hass
Advogado: Jeferson Henrique Teixeira de Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2020 15:39
Processo nº 1027100-69.2021.8.11.0041
Corpo e Arte Fashion LTDA - EPP
Dm Comercio e Servicos Automotivos LTDA ...
Advogado: Vanessa Alves Conto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2021 13:49