TJMT - 1021609-39.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2025 11:27
Baixa Definitiva
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24/01/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:27
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
24/01/2025 06:10
Decorrido prazo de SILVIA LIDIA ALBUQUERQUE DE SIQUEIRA em 23/01/2025 23:59
-
12/12/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 02:03
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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29/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 12:50
Prejudicado o recurso
-
21/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 11:35
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2023 08:58
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Quanto à gratuidade da justiça, a questão será mais bem analisada no julgamento do mérito do recurso, que compete ao Colegiado.
De outro lado, o deferimento do benefício não importa em risco de dano grave de difícil reparação, visto que eventual revogação daquele impõe à agravada a obrigação de recolher as custas e despesas processuais dispensadas no curso do processo (Código de Processo Civil, artigo 102).
Essa, a razão por que determino o processamento do recurso, sem atribuir a ele efeito suspensivo.
Intimem-se a agravada para que responda (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II).
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 29 de setembro de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
03/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 01:04
Publicado Informação em 18/09/2023.
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16/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1021609-39.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA. -
14/09/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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