TJMT - 1006973-30.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Segunda Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/07/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 18:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
25/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/06/2025 17:04
Transitado em Julgado em
-
25/06/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:57
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:48
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 16:44
Processo Reativado
-
25/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 15:55
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 18:29
Juntada de guia de execução definitiva
-
23/06/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:35
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
23/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:21
Devolvidos os autos
-
23/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/12/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:43
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
21/10/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA FELIX NETO em 14/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ em 14/10/2024 23:59
-
08/10/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ECKERT em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ em 07/10/2024 23:59
-
07/10/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 02:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 19:12
Expedição de Mandado
-
30/09/2024 19:12
Expedição de Mandado
-
30/09/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA FELIX NETO em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ECKERT em 19/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA FELIX NETO em 22/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCIMAR RODRIGUES DE FREITAS em 22/07/2024 23:59
-
17/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2024 09:26
Juntada de Petição de relatório
-
15/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA FELIX NETO em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ em 21/06/2024 23:59
-
18/06/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:16
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ em 04/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA FELIX NETO em 04/06/2024 23:59
-
29/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 01:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
24/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 13:42
Mantida a prisão preventiva
-
23/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA FELIX NETO em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CLEUSA FELIX DA SILVA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DIOVANE GONÇALVES em 14/05/2024 23:59
-
13/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 14:17
Juntada de Petição de termo
-
07/05/2024 07:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de JEDERSON LUIZ CARDOSO QUARESMA em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:53
Decorrido prazo de ZELI FELEZ ECKERT em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:50
Decorrido prazo de ZELI FELEZ ECKERT em 06/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JONATHAN FELIPE DA SILVA em 03/05/2024 23:59
-
03/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 19:49
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/05/2024 16:30, 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
02/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ em 29/04/2024 23:59
-
01/05/2024 01:07
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PRISCILA DE PAULA VIEIRA FREITAS em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JONATHAN FELIPE DA SILVA em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS TRINDADE BARBOZA em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARLON LUIS PEGORINI em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:08
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CLEUSA FELIX DA SILVA em 26/04/2024 23:59
-
25/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
25/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 08:09
Juntada de diligência
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA FELIX NETO em 23/04/2024 23:59
-
23/04/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA FELIX NETO em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BORTOLASSI ALBERTI em 19/04/2024 23:59
-
22/04/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/04/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:52
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 09:08
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 09:05
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 09:03
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 09:02
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 09:00
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 08:58
Expedição de Mandado
-
12/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:12
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
12/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ZELI FELEZ ECKERT em 11/04/2024 23:59
-
11/04/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/05/2024 16:30, 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
11/04/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 10:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 05:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de DIOVANE GONÇALVES em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de CLEUSA FELIX DA SILVA em 08/04/2024 23:59
-
08/04/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:26
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 10:23
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 10:20
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 10:18
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 10:16
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 10:15
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 10:11
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 10:08
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 09:44
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 09:42
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 05/04/2024 14:30, 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
05/04/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 15:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/03/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BORTOLASSI ALBERTI em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JOICIMAR DA SILVA NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:41
Decorrido prazo de WLADIMIR DE MESQUITA PINTO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JOEL NOERI ALBERTI FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JOEL NOERI ALBERTI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JEDERSON LUIZ CARDOSO QUARESMA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:31
Decorrido prazo de MARLON LUIS PEGORINI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:13
Decorrido prazo de JONATHAN FELIPE DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:13
Decorrido prazo de MARCOS TRINDADE BARBOZA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA FELIX NETO em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FREITAS em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:49
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ECKERT em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FREITAS em 05/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
06/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
05/03/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 04:38
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:58
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 11:57
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2024 11:50
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 11:50
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:42
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 11:40
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 11:35
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 11:33
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 11:24
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 11:15
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 10:59
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 10:56
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1006973-30.2023.8.11.0045.
Vistos etc., Considerando o pedido feito pelo advogado do réu Raimundo Pereira Felix Neto em id. 142551997, cancelo a audiência agendada para o dia de hoje e redesigno-a para o dia 05 de abril de 2024, às 14h30min.
Intimem-se as partes e testemunhas.
Outrossim, em que pese a instrução não tenha sido iniciada e não se vislumbre nenhuma alteração no plano fático, verifica-se que a prisão preventiva do réu Paulo Ricardo Eckert foi reavaliada no dia 06/12/2023, estando próxima a data limite para a sua reavaliação, nos termos do art. 316, do CPP.
Nesta senda, ainda que os crimes imputados ao réu (roubo majorado e extorsão) tenham sido ameaçadores/violadores da ordem normal das coisas, a prisão preventiva/provisória não existe a subsidiar antecipações de juízos condenatórios e, nem tampouco, a acautelar a ordem social, somente porque um fato criminoso tenha sido praticado.
A rigor, se cuida de regra derivada do conceito básico justificador dos decretos prisionais provisórios, isto é, somente se justificará a manutenção ou a revogação da preventiva quando estiver presente o requisito de sua decretação – fumus commissi delicti – e o fundamento da medida – periculum libertatis, os quais, por sua própria essência, são circunstanciais, atraindo, assim, a regra da cláusula rebus sic stantibus (enquanto as coisas permanecerem como estão).
Sobre o tema, colho excerto de julgamento do RHC n. 83.738/BA, onde a Corte Cidadã, de forma madura e corajosa, trata do tema: “Examinando a manifestação transcrita nota-se que, mesmo diante da extensa argumentação apresentada, a custódia provisória foi imposta aos recorrentes com base em elementos do próprio tipo penal, desassociados de circunstâncias do caso concreto que denotassem maior gravame ao bem jurídico tutelado.
Com efeito, a gravidade genérica do crime não embasa a prisão e tampouco o clamor público, quando não há nenhum elemento que justifique a cautela prévia.
Ao que se me afigura, a prisão provisória não se sustenta, porque nitidamente desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade.
Nunca é demais lembrar que a prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
Dúvida não há, portanto, de que a liberdade é a regra, não compactuando com a automática manutenção de encarceramento.
Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida.
Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independemente da imputação.
Tal decorre da raiz da idéia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade.
A necessidade de motivação das decisões judiciais – dentre as quais se insere aquela relativa ao status libertatis do imputado – não pode significar, a meu ver e com todo o respeito dos votos contrários, a adoção da tese de que, nos casos de crimes graves, há uma presunção relativa da necessidade da custódia cautelar.
E isso porque a Constituição da República não distinguiu, ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, entre crimes graves ou não, tampouco estabeleceu graus em tal presunção. (...) O risco à ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, não é mera suposição decorrente da gravidade do crime, mas deve estar amparado na existência de elementos de ordem fática. - (STJ, RHC Nº 83.738 – BA, Relatora : Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Neste deslinde, analisando os fatos atuais contidos nos autos, vislumbro que a manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada, visto que o réu, Paulo Ricardo Eckert, possui extensa ficha de antecedentes criminais, respondendo por processos pelo cometimento respondendo por 03 processos por Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas e 02 por Roubo Majorado (processos nº 1000285- 02.2023.8.11.0094, 1014899-71.2023.8.11.0042, 1000227-96.2023.8.11.0094, 1019356- 33.2023.8.11.0015, 1000592-53.2023.8.11.0094 e 1678-86.2017.811.0094), o que evidencia a periculosidade concreta do réu.
Desta forma, é simples concluir que o réu está voltado, em tese, a prática de atos delituosos mais gravosos, punidos com pena superior há 08 anos, sendo simples concluir que está presente aos autos a hipótese de mantença da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva do réu.
Colho o entendimento jurisprudencial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA DELITIVA.
CUSTÓDIA MANTIDA. 1.
A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 760237 RJ 2022/0237389-4, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023).
No mesmo sentido, se posicionou o Supremo Tribunal de Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não é o caso de prevenção do presente writ em relação ao HC 172.835/MG, tendo em vista que sua distribuição se deu em observância ao art. 69, § 2º, do RISTF. 2.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 3.
A reincidência é fundamento idôneo a sustentar a manutenção da prisão preventiva, forte na necessidade de evitar a reiteração delitiva.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 177845 MG 0032354-28.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/09/2021).
Ante ao exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de PAULO RICARDO ECKERT, qualificados nos autos, nos termos do art. 316 do CPP, ante a presença de elementos que justificam a manutenção da ordem segregatória. Às providências e expedientes necessários, observando-se as formalidades legais.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
27/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:05
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/04/2024 14:30, 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
27/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 27/02/2024 13:00, 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
27/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DIOVANE GONÇALVES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CLEUSA FELIX DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de IOLANDA GONÇALVES DA SILVA EKERT em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ZELI FELEZ ECKERT em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA BORTOLASSI ALBERTI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de WLADIMIR DE MESQUITA PINTO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:18
Decorrido prazo de MARLON LUIS PEGORINI em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Decorrido prazo de JOEL NOERI ALBERTI FILHO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Decorrido prazo de JOEL NOERI ALBERTI em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ em 22/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 09:21
Expedição de Mandado
-
19/01/2024 09:18
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2023 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 08:42
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 14:45
Juntada de Ofício
-
11/12/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:57
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
09/12/2023 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2023 10:26
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 10:26
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 10:12
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 10:03
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 09:58
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 09:55
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:44
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 09:20
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/02/2024 13:00, 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
07/12/2023 03:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1006973-30.2023.8.11.0045.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ, PAULO RICARDO ECKERT, RAIMUNDO PEREIRA FELIX NETO, FRANCISCO DA SILVA FREITAS
VISTOS.
Cuida-se de denúncia penal vertida pelo Ministério Público Estadual, em face de PAULO RICARDO ECKERT, MARCO AURÉLIO GUTIERREZ DA PAZ, RAIMUNDO PEREIRA FELIX NETO e FRANCISCO DA SILVA FREITAS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I (por três vezes), e do artigo 158, § 1º (por duas vezes), ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do referido Diploma Legal.
Recebida a inicial, e determinada a citação dos réus, vislumbro que o réu Marco teve sua prisão revogada na data de 13/09/2023, conforme Id. 128757187 - Pág. 4, bem como o réu Raimundo teve sua prisão revogada em 15/09/2023, conforme decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal do TJMT (Id. 129189071).
Ademais, os réus Marco Aurelio, Paulo Ricardo e Francisco, apresentaram resposta à acusação alegando, em resumo, que os fatos ocorreram de maneira diversa ao contido na exordial acusatória, situação que pretendem provar ao longo da instrução processual penal, conforme fundamentações contidas nas peças de Ids. 129623306, 131549809 e 132856633.
Quanto o réu Raimundo, apresentou resposta à acusação alegando, em síntese, preliminar de ausência de justa causa, uma vez que, não há no caderno processual qualquer elemento mínimo que indique que o réu tenha praticado o delito descrito na denúncia, pleiteando pela rejeição da exordial acusatória, conforme peça defensiva de Id. 131738135. É relato do necessário.
Fundamento e decido.
Havendo questões prelibatórias, determina o Código de Ritos que elas sejam analisadas previamente a qualquer ato de instrução procedimental, porque tratando-se de persecução penal, se houver mínima possibilidade de extinção da ação penal, é obrigatório o enfrentamento do tema, evitando que o processado permaneça mais tempo que o devido sob a ameaça de condenação estatal.
Dito isso, considerando que a defesa técnica do réu suscitou questão preliminar de absolvição sumária, passo a analisá-la, voltando os olhos ao caso em tela, ao reverso do alegado pela defesa do réu, vislumbro indícios, ao menos neste momento processual, que Raimundo teria participado dos delitos descritos na exordial, uma vez que, seu comparsa, Marcos Aurélio, dias depois do roubo, foi até a empresa das vítimas, Andreia Cristina Bortolassi e Joel Noeri Alberti, onde tentou negociar a devolução das joias roubadas, afirmando Marcos Aurélio que os bens estavam sob a posse de Raimundo, e que devolveria os bens se houvesse o pagamento do valor de R$4.000,00.
Ademais, extrai-se que a vítima Joel Noeri Alberti, reconheceu Raimundo, como sendo a pessoa que estava com as jóias roubadas de sua casa, conforme demonstra o Termo de Reconhecimento Fotográfico nº 2023.16.337112, juntado no Id. 127208443.
Neste caminhar, somente por este breve relato dos fatos, conclui-se que há indícios que Raimundo está, em tese, envolvido na prática dos delitos descritos na exordial, não havendo o que se falar, ao menos neste instante, em absolvição sumária, tampouco em rejeição da denúncia, sendo necessário a realização da instrução processual para colheita das provas arroladas pelas partes, uma vez que inexistem nos autos qualquer das hipóteses delineadas no art. 397 do Código de Processo Penal, por esta razão, REJEITO o pedido de absolvição sumária e rejeição da exordial acusatória, verbalizado pela defesa.
Noutro passo, considerando que apenas o réu Paulo Ricardo Eckert encontra -se preso desde 03/08/2023, mostra-se pertinente rever a situação segregacional, assim, observo que a originária ordem segregacional preventiva foi com espeque no argumento da gravidade concreta dos crimes de roubo majorado e extorsão e a recalcitrância criminosa do representado, conforme o teor da ordem segregacional de Id. 126157385 - Pág. 58.
Neste contexto, analisando os fatos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do réu, vislumbro que, segundo a denúncia, na data de 16/07/2023, Paulo juntamente com seus comparsas, teriam invadido a residência das vítimas, Andreia Cristina Bortolassi e Joel Noeri Alberti, portando armas de fogo, afirmando que sabiam que uma das vítimas, Joel, era CAC, exigindo que ele entregasse as armas de fogo que ele tinha em casa.
Ressai que os réus reviraram a residência das vítimas a procura de armas de fogo, após tomaram os aparelhos celulares das vítimas, e forçaram mediante grave ameaça às vítimas a realizarem PIX nos valores de R$13.000,00 e R$ 3.800,00 para conta bancária de Paulo Ricardo Eckert, o qual foi reconhecido pelas vítimas como um dos autores do roubo.
Ressaltando, ainda, que o réu afirmou que embora tenham roubado diversos bens das vítimas, o valor de R$20.000,00 não seria o suficiente para ser dividido entre 05 pessoas, deixando evidente que tinham outros 3 partícipes do delito, após, fugiram do local a bordo do veículo das vítimas e levando os objetos roubados.
Desta forma, transcorrendo mais de 90 dias que o réu encontra-se preso, mostra-se pertinente a revisão da ordem prisional, assim, é importante relembrar que o artigo 316 do Código de Processo Penal, dispõe que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.
Nesta senda, ainda que o crime é tenha sido ameaçador/violador a ordem normal das coisas, a prisão preventiva/provisória não existe a subsidiar antecipações de juízos condenatórios e, nem tampouco, a acautelar a ordem social, somente porque um fato criminoso tenha sido praticado.
A rigor, se cuida de regra derivada do conceito básico justificador dos decretos prisionais provisórios, isto é, somente se justificará a manutenção ou a revogação da preventiva quando estiver presente o requisito de sua decretação – fumus commissi delicti – e o fundamento da medida – periculum libertatis, os quais, por sua própria essência, são circunstanciais, atraindo, assim, a regra da cláusula rebus sic stantibus (enquanto as coisas permanecerem como estão).
Neste deslinde, analisando os fatos atuais contidos nos autos, vislumbro que a manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada, visto que o réu, Paulo Ricardo, possui extensa ficha de antecedentes criminais, respondendo por 03 processos por Homicídio Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas e 02 por Roubo Majorado (processos nº 1000285-02.2023.8.11.0094, 1014899-71.2023.8.11.0042, 1000227-96.2023.8.11.0094, 1019356-33.2023.8.11.0015, 1000592-53.2023.8.11.0094 e 1678-86.2017.811.0094), o que evidencia a periculosidade concreta do réu.
Desta forma, é simples concluir que o réu está voltado, em tese, a prática de atos delituosos mais gravosos, punidos com pena superior há 12 anos, aliado a isso, denoto que o réu afirmou as partes que monitorava as vítimas, sabendo de sua rotina e informações pessoais, ameaçando-as por diversas vezes, assim, é simples concluir que está presente aos autos hipótese de mantença da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva do réu.
Colho o entendimento jurisprudencial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA DELITIVA.
CUSTÓDIA MANTIDA. 1.
A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 760237 RJ 2022/0237389-4, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023).
No mesmo sentido, se posicionou o Supremo Tribunal de Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REINCIDÊNCIA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não é o caso de prevenção do presente writ em relação ao HC 172.835/MG, tendo em vista que sua distribuição se deu em observância ao art. 69, § 2º, do RISTF. 2.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 3.
A reincidência é fundamento idôneo a sustentar a manutenção da prisão preventiva, forte na necessidade de evitar a reiteração delitiva.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 177845 MG 0032354-28.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 17/09/2021).
Ante ao exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de PAULO RICARDO ECKERT, qualificado nos autos, nos termos do art. 316 do CPP, ante a presença de elementos que justificam a manutenção da ordem segregatória.
Transposta esta questão, não havendo outras questões preliminares ou nulidades a serem analisadas, designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas de acusação e defesa, que fica agendada para data de 27/02/2024 às 13h30min, o ato designado será realizado de forma híbrida, facultando às partes a escolha da modalidade (virtual ou presencial) em que participaram do ato aprazado.
Assim, nos moldes estabelecidos no Provimento 15/2020-CGJ, disponibilizo o link da sala de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmYxODhjZjYtNzk3MS00MWE3LWI4YjItMjUzOGRlODdmMTky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b2120660-8a16-4394-b519-86de34ebc2d2%22%7d Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência, em caso de impossibilidade de participação a audiência, deverá a parte comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 dias que antecederem o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se os advogados de defesa e os réus.
Comunique-se à instituição carcerária onde o réu, Paulo Ricardo, está preso. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
06/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:39
Mantida a prisão preventiva
-
06/12/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimar a Defesa do Réu MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ para apresentar nova Resposta a Acusação ou ratificar a já apresentada (ID 127112986), no prazo legal.
Lucas do Rio Verde - MT, 20 de outubro de 2023.
DANIELLA SILVANE SERENI TELES Analista Judiciária -
22/10/2023 18:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2023 14:23
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 04:39
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimar a Defesa para apresentar Resposta a Acusação ou declinar o que de direito, no prazo legal.
Lucas do Rio Verde - MT, 5 de outubro de 2023.
NELSA LECEUX Gestor de Secretaria Analista/Técnico Judiciário -
05/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
03/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 19:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 05:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:31
Juntada de Alvará
-
13/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimar a Defesa Dr.
ADRIANO DE FIGUEIREDO PAGOTTO - OAB MT20983, para apresentar Resposta a Acusação, no prazo legal.
Lucas do Rio Verde - MT, 12 de setembro de 2023.
NELSA LECEUX Gestor de Secretaria Analista/Técnico Judiciário -
12/09/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:40
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 14:50
Juntada de Ofício de informação
-
11/09/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:06
Recebido aditamento à denúncia contra MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ - CPF: *55.***.*70-70 (REU) e PAULO RICARDO ECKERT - CPF: *15.***.*98-79 (REU)
-
05/09/2023 18:06
Mantida a prisão preventiva
-
05/09/2023 16:21
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2023 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de termo de declarações
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de termo
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de termo
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
30/08/2023 16:17
Juntada de Petição de relatório
-
30/08/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de termo
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de termo
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de termo de declarações
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de relatório
-
25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 19:15
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 17:34
Juntada de Petição de resposta
-
23/08/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:18
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:58
Recebida a denúncia contra PAULO RICARDO ECKERT - CPF: *15.***.*98-79 (INVESTIGADO) e MARCO AURELIO GUTIERREZ DA PAZ - CPF: *55.***.*70-70 (INVESTIGADO)
-
23/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:21
Juntada de Petição de denúncia
-
15/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de edital intimação
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de termo
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de termo
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de termo
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de termo
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de termo
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de termo
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de termo
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de termo
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de termo
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de termo
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de termo
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 15:44
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
11/08/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
11/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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