TJMT - 1030961-15.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:56
Decorrido prazo de LUCIA MARIA TORRES FARIAS em 23/07/2025 23:59
-
24/07/2025 16:56
Decorrido prazo de ARNALDO PUCCINI MEDEIROS em 23/07/2025 23:59
-
21/07/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 11:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:43
Processo correicionado
-
03/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:40
Processo em correição
-
01/10/2024 13:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/09/2024 17:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/08/2024 02:07
Decorrido prazo de GODOY FERREIRA COMBUSTIVEL LTDA em 19/08/2024 23:59
-
15/08/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de GODOY FERREIRA COMBUSTIVEL LTDA em 05/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de GODOY FERREIRA COMBUSTIVEL LTDA em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 29/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GODOY FERREIRA COMBUSTIVEL LTDA em 26/07/2024 23:59
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59
-
25/07/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 14:57
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 14:50
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GODOY FERREIRA COMBUSTIVEL LTDA em 12/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 12/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de GODOY FERREIRA COMBUSTIVEL LTDA em 21/06/2024 23:59
-
21/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 14:57
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 14:41
Expedição de Mandado
-
15/03/2024 01:22
Decorrido prazo de GODOY FERREIRA COMBUSTIVEL LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:18
Publicado Citação em 20/02/2024.
-
26/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIS OTAVIO PEREIRA MARQUES PROCESSO n. 1030961-15.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 162.019,15 ESPÉCIE: [Anulação]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP POLO PASSIVO: Nome: GODOY FERREIRA COMBUSTIVEL LTDA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida ,para que efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios fixados na decisão inicial, salientando que caso a executada queira embargar deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no edital de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC).
RESUMO DA INICIAL: trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-30, estabelecida na Rodovia dos Imigrantes, KM 21,86, Bairro Jeanne, CEP 78.132-400, Várzea Grande – MT, em face de GODOY FERREIRA & FERREIRA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0001-52, com endereço na Rua Iris de Siqueira, quadra 06, n. 272, bairro Jardim União, na cidade de Várzea Grande/MT, CEP 78.150-000, (65) 3691-6184, A exequente é credora da executada na importância de R$ 160.415,00 (cento e sessenta mil, quatrocentos e quinze reais), Referidos títulos foram levados a protesto, sem que houvesse qualquer insurgência por parte da devedora.
Atualizando-se os documentos representativos do crédito, resulta no valor de R$ 162.019,15 (cento e sessenta e dois mil, dezenove reais e quinze centavos), A pretensão da exequente possui amparo no artigo 7841 do CPC e preenche todos os requisitos do artigo 786 do CPC2 , para a realização da execução, considerando-se que os meios amigáveis para o recebimento do crédito restaram infrutíferos para o cumprimento da obrigação por parte dos executada.
As duplicatas e suas ações de execução são regidas por legislação especifica, dentre as quais destacam-se as Leis n. 13.775/2018 e 5.474/1968, e pelo Código de Processo Civil.
Quanto à execução judicial de duplicatas, eis a leitura do art. 15 da Lei de n. 5.474/68: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; A presente execução, por sua vez, funda-se sob duplicatas mercantis com aceite, acompanhadas de nota fiscal e comprovante de recebimento das mercadorias e instrumentos de protesto, pelo que configura típico título executivo extrajudicial.
O Código de Processo Civil, por sua vez, no art. 786, estabelece que: “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Deste modo, visando o recebimento da quantia acima mencionada, é que se propõem a presente ação de execução de título extrajudicial.
Da à causa o valor de R$ 162.019,15 (cento e sessenta e dois mil, dezenove reais e quinze centavos).
DECISÃO/DESPACHO: Vistos, Considerando que a parte executada não foi localizada para ser citada, defiro o pedido retro, razão pela qual determino que o executado seja citado, por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias, para que efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios fixados na decisão inicial, salientando que caso a executada queira embargar deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contando-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no edital de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC).
Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, autorizo a publicação do edital de citação no DJE e DJEN.
Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação dos executados, desde já nomeio como Curador Especial o Núcleo de Prática Jurídica da UNIVAG que deverá ser regularmente intimado para patrocinar a defesa do devedor.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito Obs.: Em caso de revelia será nomeado curador especial.
Eu, MARCOS AUGUSTO DE OLIVEIRA PRADO, digitei.
VÁRZEA GRANDE, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:17
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 03:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Aportou aos autos pedido de pesquisa de endereço da parte executada através dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário.
Defiro o pedido retro, razão pela qual realizei busca do endereço do executado junto ao Sistema INFOJUD, a qual possui a mesma base de dados da Secretaria da Receita Federal, Sistema RENAJUD e Sistema SISBAJUD, sendo que o endereço localizado é o mesmo já indicado nos autos.
Portanto, considerando que não houve êxito em localizar a executada no endereço descrito nos autos, venha o exequente, no prazo legal, manifestar se possui interesse na citação via edital ou indicar novo endereço para posterior expedição de mandado visando a citação.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
17/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2023 03:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
09/12/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo n°1030961-15.2023.8.11.0002 Vistos, Determinado que a parte exequente se manifestasse acerca da correspondência negativa no id. 134792056, manifestou-se no id. 135714312 postulando pela busca de endereços do executado através dos Sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário.
Assim, determino venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas relativas ao serviço de pesquisa junto aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, de acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, nova redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, Tabela B na primeira instância, calculadas por cada diligência a ser efetuada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL).
Intime-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
05/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das correspondências devolvidas retro. -
21/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 01:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 10:40
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 10:13
Decorrido prazo de GODOY FERREIRA COMBUSTIVEL LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:13
Decorrido prazo de IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das correspondências devolvidas retro. -
19/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 03:28
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 06:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 08:48
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 07:17
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos nº 1030961-15.2023.8.11.0002
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, em face de GODOY FERREIRA & FERREIRA LTDA.
Cite-se a parte executada, via correio, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme cálculos apresentados no ID. 128550175 fl. 03(art. 829, CPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esse fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827, caput, CPC).
O mandado de citação, penhora, avaliação e depósito deve ser expedido em duas vias, a primeira com o propósito de promover a citação do executado e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal (03 dias).
Citado que seja o executado, o digno Sr.
Oficial de Justiça juntará aos autos o mandado e a respectiva certidão, quando começará a correr o prazo dos embargos.
Não efetuado o pagamento no prazo legal (03 dias), munido da segunda via dos mandados, o digno Sr.
Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora de bens, a sua avaliação e ao depósito, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Se não for localizado da penhora, o digno Sr.
Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o Juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão (§1º, art. 827, CPC).
Caso a parte executada queira embargar, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito e caução, esclarecendo que os embargos, via de regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
14/09/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 11:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/09/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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