TJMT - 1044211-21.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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15/04/2024 01:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2024 05:51
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 04:03
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1044211-21.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSICA FERREIRA MENDES, ALLYNE MAYUMI TATEHIRA ESMARCCI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos.
Considerando o pagamento espontâneo apresentado (Id. 140209713), fora expedido o Alvará Judicial n. 20240208155133052956, observando-se a conta bancária indicada pela parte reclamante (Id. 140266626).
Posto isso, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
09/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:15
Conclusos para decisão
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02/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044211-21.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSICA FERREIRA MENDES, ALLYNE MAYUMI TATEHIRA ESMARCCI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Visto.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito.
O cerne da presente da presente ação consiste em analisar a existência de falha na prestação do serviço da empresa Reclamada, haja vista a alegação das autoras de antecipação de voo adquirido da empresa Reclamada, sem comunicação prévia.
Em defesa, a Reclamada, arguiu a necessária aplicação da convenção de montreal ao caso e atribui responsabilidade pelo ocorrido à Companhia Aérea LUFTHANSA, vez que não participou para que o evento ocorresse.
Pleiteia a improcedênia da ação.
No caso em apreço restou comprovado que as Autoras adquiriram passagens aéreas de ida e volta São Paulo a Roma da empresa Reclamada (ID. 126869519), e que o voo que sairia 30/05/2023 (Roma a Alemanha) foi antecipado, sem a devida comunicação às Autoras.
Além disso, apresentaram provas da alteração do trajeto que em vez de sair de Roma para Alemanha, saiu de Roma para Espanha e de Espanha para São Paulo (ID. 126869523 ).
Por outro lado, em que pese os argumentos apresentados pela reclamada de que a Companhia Aérea LUFTHANSA teria concorrido para a ocorrência dos fatos, cumpre destacar, que o compartilhamento aéreo entre empresas resulta na responsabilidade solidária perante o consumidor, ainda que o atraso seja do voo operado pela companha aérea parceira.
Assim, diante da comprovação da falha na prestação de serviço da Reclamada consistente em antecipar o voo contratados pelas autoras e de não responder as solicitações por elas realizadas, comprovado por e-mails e protocolos, resta, portanto, a obrigação em reparar os danos de ordem moral.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados aos reclamantes. É incontroverso nos autos que as reclamantes contrataram serviços de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais aos reclamantes, isso porque o cancelamento de voo ocasionariam diversos transtornos, uma vez que foi surpreendido com a falha da empresa reclamada na prestação do serviço.
O dano moral experimentado pelos reclamantes exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO – VOO DOMÉSTICO – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC – ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS – AUXÍLIO ALIMENTAÇAO, HOSPEDAGEM E TRASLADO NÃO PRESTADOS PELA COMPANHIA ÁREA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de prestação de serviços por parte de companhias aéreas, devem ser aplicadas as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor (CDC, art. 2º e 3º). 2.
Considerando a falha na prestação de serviços, e estando caracterizado o abolo psicológico decorrente da ausência de assistência necessária durante o período em que a passageira permaneceu no aeroporto devido ao atraso do voo, revela-se devida a condenação de indenização por dano moral. 3.
A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a intensidade do dano e a repercussão na esfera privada do consumidor, o caráter educativo e repreensivo, sem olvidar os limites estabelecidos pela vedação de enriquecimento sem causa. (N.U 1002470-21.2018.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/11/2021, Publicado no DJE 10/12/2021) No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados às reclamantes em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, quantificam-se os danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada uma das autoras.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por ALLYNE MAYUMI TATEHIRA ESMARCCI e Outra em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A, para: 1) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de danos morais a cada uma das autoras, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC.IBGE a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 6º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
15/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 18:26
Juntada de Projeto de sentença
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15/01/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/11/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:53
Recebimento do CEJUSC.
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06/11/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada em/para 06/11/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/11/2023 10:50
Recebidos os autos.
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01/11/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/09/2023 01:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1044211-21.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JESSICA FERREIRA MENDES e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 06/11/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
11/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 17:30
Audiência de conciliação designada em/para 06/11/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/09/2023 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/09/2023 06:14
Decorrido prazo de ALLYNE MAYUMI TATEHIRA ESMARCCI em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 06:14
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA MENDES em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2023 06:31
Conclusos para despacho
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23/08/2023 06:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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