TJMT - 1000610-04.2023.8.11.0085
1ª instância - Terra Nova do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 02:07
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA em 16/09/2024 23:59
 - 
                                            
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de AGOSTINHO BARASUOL em 12/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:05
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2024 23:59
 - 
                                            
14/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 16:11
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA em 12/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:07
Decorrido prazo de AGOSTINHO BARASUOL em 12/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:07
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/08/2024 23:59
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10/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/07/2024 17:30
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA em 29/05/2024 23:59
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2024 23:59
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15/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/03/2024 01:06
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:45
Decorrido prazo de AGOSTINHO BARASUOL em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000610-04.2023.8.11.0085 - Autor: AGOSTINHO BARASUOL - Réu: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, promovida por Agostinho Barasuol, em face do Estado de Mato Grosso e Município de Nova Guarita, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200MG a cada 21 dias, pelo período máximo de 2 anos. 2.
Consta no id. 140699179, que o autor não mais necessita da medicação. 3.
Informe o autor, no prazo de 05 dias, se desiste da lide.
Em seguida colha-se a concordância da parte contrária.
O silêncio, em ambos os casos, implicará em concordância tácita. 4.
Em caso negativo, especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 dias. Às diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 29 de fevereiro de 2024.
Fernando Akio Maeda Juiz Substituto - 
                                            
29/02/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
29/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/02/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/02/2024 17:28
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
29/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/11/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2023 00:39
Decorrido prazo de AGOSTINHO BARASUOL em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 03:27
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 06:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
02/11/2023 00:55
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA GUARITA em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
01/11/2023 00:00
Intimação
Intimação do autor para manifestar o que de direito em 15 (quinze) dias. - 
                                            
31/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/10/2023 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
31/10/2023 16:16
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
31/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/10/2023 17:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/10/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/10/2023 04:22
Decorrido prazo de AGOSTINHO BARASUOL em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 11:07
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 19/10/2023.
 - 
                                            
20/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA SAÚDE PÚBLICA DESPACHO Processo: 1000610-04.2023.8.11.0085 REQUERENTE: AGOSTINHO BARASUOL REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE NOVA GUARITA Vistos, Conforme informação retro (ID. 131958294), verifica-se que há estoque da medicação PEMBROLIZUMABE, junto à Superintendência da Assistência Farmacêutica – SAF.
Isso posto, dê-se ciência à parte Autora para comparecer até a Secretaria de Saúde de seu município, munida de documento pessoal, bem como receita médica atualizada, a fim de que sejam dados os devidos encaminhamentos para dispensação do medicamento disponível ao seu atendimento.
Em caso de eventual negativa, deverá o paciente juntar aos autos documento comprobatório que contenha, ao menos, o nome do servidor do Município que o atendeu e o motivo do não fornecimento.
Fixo o prazo de 15(quinze) dias.
Com o decurso de prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberações. Às providências.
Juiz de Direito - 
                                            
17/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/10/2023 13:21
Desentranhado o documento
 - 
                                            
17/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/10/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000610-04.2023.8.11.0085 - Autor: AGOSTINHO BARASUOL - Réu: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, promovida por Agostinho Barasuol, em face do Estado de Mato Grosso e Município de Nova Guarita, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200MG a cada 21 dias, pelo período máximo de 2 anos.
Deferida a tutela de urgência pela r. decisão de id. n.º 129632734.
Informado no id. n.º 130441739 que houve o descumprimento da ordem judicial.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso estabelece que em se tratando de processo que verse sobre judicialização da saúde, existentes as hipóteses previstas no CIA nº. 0057589-35.2021.8.11.0000 e havendo informação de descumprimento da obrigação imposta, o processo deve ser remetido ao cejusc saúde, consoante excertos da determinação contida no expediente do CIA nº. 0057589-35.2021.8.11.0000: 1.
Os processos que envolvam o tema judicialização da saúde deverão, obrigatoriamente e a partir de 14/02/2022 , ser remetidos ao CEJUSC SAÚDE, observados os seguintes critérios : (...) b) Delimitação do acervo: processos nos quais o Estado de Mato Grosso figure no polo passivo, de forma isolada ou em litisconsórcio, e que tenham por objeto: a.) procedimentos cirúrgicos de média ou alta complexidade; b.) medicamentos de alto custo; c.) assistência domiciliar e internação domiciliar (home care); d.) tratamento psiquiátrico em regime de internação clínica ou terapêutica; c) Momento da remessa: no momento em que caracterizado o descumprimento de eventual tutela de urgência e antes da adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial; Ante o exposto, considerando que o presente feito enquadra-se nos requisitos acima enumerados, remeta-se o presente feito ao cejusc da Saúde Pública, para tentativa de solução autocompositiva do litígio, observando as demais determinações exaradas pela CGJ atinentes ao tema. 2.
Caso a tentativa de solução autocompositiva reste infrutífera, voltem os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio de valores e demais deliberações. 3.
Diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 4 de outubro de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (em substituição legal) - 
                                            
04/10/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2023 18:14
Recebidos os autos.
 - 
                                            
04/10/2023 18:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
04/10/2023 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
 - 
                                            
04/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/10/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/10/2023 17:49
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/10/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/10/2023 12:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/10/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/10/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/10/2023 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/10/2023 12:40.
 - 
                                            
30/09/2023 00:32
Decorrido prazo de AGOSTINHO BARASUOL em 28/09/2023 23:59.
 - 
                                            
29/09/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora acerca da contestação juntada aos autos, bem como acerca do decurso de prazo de cinco dias sem manifestação do requerido nos autos quanto ao fornecimento da medicação ao requerente. - 
                                            
28/09/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/09/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 13:15
Decorrido prazo de AGOSTINHO BARASUOL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:15
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:23
Decorrido prazo de AGOSTINHO BARASUOL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:23
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 14:37.
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23/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 14:37.
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23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 19:37.
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 14:37.
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23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de AGOSTINHO BARASUOL em 20/09/2023 06:00.
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22/09/2023 23:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 19:37.
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22/09/2023 23:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 14:37.
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22/09/2023 23:41
Decorrido prazo de AGOSTINHO BARASUOL em 20/09/2023 06:00.
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22/09/2023 12:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 19:37.
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22/09/2023 12:23
Decorrido prazo de AGOSTINHO BARASUOL em 20/09/2023 06:00.
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000610-04.2023.8.11.0085 - Autor: AGOSTINHO BARASUOL - Réu: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, promovida por Agostinho Barasuol em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Nova Guarita-MT, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200 MG a cada 21 dias, pelo período máximo de 2 anos.
O autor sustenta, em síntese, que é portador melanoma cutâneo com metástases pulmonares (estádio IV), sendo indicado o tratamento sistêmico com pembrolizumabe 200 MG.
Ainda, informou que a medicação possui registro na Anvisa sob o nº 100290196, porém não consta na relação de medicamentos disponibilizados pelo SUS, assim como não possui condições de custear o tratamento medicamentoso.
Encaminhado o presente feito ao Núcleo de Apoio Técnico – NAT, para emitir o seu parecer, o que foi atendido pelo parecer de id. 129308531.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável à concessão da tutela de urgência (id. 129428912). É o relatório.
Decido. 2.
A tutela de urgência está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é admissível desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do caput do aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz dos entendimentos dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, vez que a justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta.
Assim, presentes os requisitos mencionados deverá o julgador acatar o pleito liminar.
Do contrário, deve oportunizar o contraditório, desenvolvendo uma cognição consistente, o que não significa que o pleito liminar não possa ser deferido em outro momento, se nele a parte insistir, até mesmo porque é cabível o pedido de tutela de urgência a qualquer momento.
Desta forma, a tutela de urgência recomenda cautela, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será conferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Especificamente em relação ao direito à saúde, cumpre dizer que é um direito fundamental de segunda geração, que visa à proteção à vida e à dignidade da pessoa humana, por meio de uma participação ativa do Estado.
Está inserido no nosso ordenamento jurídico na Constituição da República Federativa do Brasil nos seus artigos 196, 198 e no artigo 6º, como um direito social, consoante transcrição: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Nessa senda, observado pela análise dos dispositivos listados que o direito à saúde está intimamente ligado ao direito à vida e a dignidade da pessoa humana e deve ser tutelado por todos os entes responsáveis por assegurá-lo.
Assim, o artigo 1°, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, dispõe que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem, dentre outros, como fundamento a dignidade da pessoa humana, que deve ser observada e respeitada.
Não se trata de letra morta da Lei.
Acerca do tema, leciona o constitucionalista Alexandre de Moraes[1] leciona: A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.
Desse modo, o indivíduo, principalmente o administrador público responsável, necessita respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria.
O desígnio do fundamento da dignidade humana é assegurar a proteção contra o arbítrio do poder estatal e implementar o desenvolvimento da pessoa humana por meio de condições mínimas de vida com dignidade No caso em tela, o autor necessita do medicamento Pembrolizumabe 200 MG a cada 21 dias, para fim de assegurar a sua saúde e sua vida, considerando que é portador de melanoma cutâneo com metástases pulmonares (estádio IV).
Razão assiste ao autor.
A probabilidade de direito, quanto à necessidade do medicamento, ficou demonstrada, conforme laudo, receituário e documentos de id. 121331829, 128416053, que indicam com clareza que o paciente foi diagnosticado com melanoma cutâneo com metástases pulmonares (estádio IV), necessitando do medicamento Pembrolizumabe 200 MG a cada 21 dias.
O medicamento pleiteado não se encontra na lista de Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
O fornecimento de medicamentos oncológicos pelo SUS, segundo parecer do NAT, é realizado através de Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC).
De toda sorte, o Juízo não fica adstrito ao parecer técnico.
E o direito à saúde, garantido constitucionalmente, não pode ficar condicionado à limitada lista de relação do Sistema Único de Saúde.
Ainda mais quando se trata de direito de pessoa em situação de risco, que deve ter os seus interesses resguardados.
Segundo a jurisprudência do STJ (Tema 106), para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exige-se a presença cumulativa dos seguintes requisito: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Todos esses requisitos foram devidamente comprovados no processo.
Conforme indicação do médico do paciente (id. id. 128416053 – pág. 02), que solicitou brevidade para o início do tratamento, devido a gravidade da doença e possibilidade de óbito.
O registro da medicação na Anvisa foi informado na exordial, qual seja, 100290196.
Além disso, nenhum medicamento substituto foi indicado pelo NAT.
Ainda, o autor é pessoa idosa e consta a informação de ser aposentado, de modo que não possui condições de arcar com os custos do tratamento, dado o seu elevado valor.
Quanto ao perigo de dano, também está devidamente comprovado, até mesmo pela própria natureza do pedido, uma vez que se trata de medicamento essencial à manutenção da saúde e da vida do paciente, conforme se extrai do laudo de id. 128416053 – pág. 02, estando devidamente comprovado o perigo de dano.
O entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado é nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECER SUPLEMENTO ALIMENTAR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - PRELIMINAR AFASTADA – AUTORA ACAMADA DEVIDO AVC - PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE - LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS - DIREITO À VIDA - TRATAMENTO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE ACESSO A MEDICAMENTOS E INSUMOS - OBSERVÂNCIA DO ART. 23, II, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS QUE NÃO É CABÍVEL – SUMULA 421 STJ – REFORMA NESTE TOCANTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A saúde e a assistência pública são de competência administrativa compartilhada entre os três entes da federação, ou seja, de atribuição comum e solidária da União, dos Estados e dos Municípios, motivo pelo qual não se vislumbra no caso a ilegitimidade passiva do Município de Sinop.
Por força do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, devendo o atendimento ser integral (artigo 198, inciso II, da Carta Magna), não podendo, portanto, a Administração Pública eximir-se dessa obrigação sob qualquer pretexto.
Intimado, o Ministério Público, atuando como custus legis, pugnou pelo parcial provimento apenas para afastar a verba honorária.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora é idosa e encontra-se acamada em virtude de AVC sofrida, e necessita do fornecimento dos suplementos descritos para a melhoria da sua qualidade de vida.
Assim, comprovada a impossibilidade de aquisição pelo paciente, inexiste fundamento legal para se afastar a obrigação de seu fornecimento.
Ademais, assertiva a sentença monocrática do Juízo a quo que ratifica a liminar, que fixa o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de bloqueio, em caso de descumprimento do ente público.
Assim, se faz necessário a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos, para fornecimento de NUTRISON-(SOYA) 16 LATAS/Mês 800G, FRASCO DE 300 ML PARA ADMINISTRAR A DIETA, 21 UNIDADES/MES, EQUIPO PARA ADMINISTRAR A DIETA, 10 UNIDADES/MES, WHEY PROTEIN, 900G 03POTES/MES, OU ALBUMINA EM P0, 01 PACOTE/MES.
No que tange a condenação do Recorrente ao pagamento de verbas honorárias é certo que em relação ao Estado, a matéria está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 421 que prevê: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Outrossim, é cediço que a condenação em verba honorária imputa um novo ônus à coletividade, motivo pelo qual também não se mostra cabível.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação em verba honorária. (TJMT - N.U 0000355-26.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 24/09/2019); AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO CIDADÃO NECESSITADO - ESTATUTO DO IDOSO - DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SAÚDE DE TODOS - EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTO DA FORMALIDADE DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS - DESNECESSIDADE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTE - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE.
O fato dos medicamentos/suplementos requeridos não serem indicado pelos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, não afasta o dever que possui o Estado em fornecer medicamento à pessoa que não detém condições de adquiri-lo no comércio.
Não há dúvida que as despesas públicas devem ser planejadas, contudo, neste momento o interesse particular prevalece sobre o interesse público, pois se trata da saúde e bem-estar de um idoso, devendo sem dúvidas, prevalecer sobre todos os outros.
A negativa do fornecimento dos medicamentos/suplementos seria como uma pena de morte, pois somente através dos suplementos é que poderá o beneficiário do agravado obter qualidade de vida, ainda que moderada. É perfeitamente cabível a imposição de multa cominatória em face da Fazenda Pública, visando assim o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional. (TJMT - N.U 0038522-41.2008.8.11.0000, , CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/09/2008, Publicado no DJE 16/09/2008).
Desse modo, conclui-se que a perpetuação da situação visualizada conduzirá a danos de difícil reparação, quiçá irreparáveis, já que o requerente necessita do medicamento indicado, sendo que não tem condições financeiras de custeá-lo.
Isso, obviamente, acarreta prejuízos à pessoa em situação de vulnerabilidade, com quadro clínico delicado, de forma que não conceder a medida ora vindicada acarretaria demasiada demora que pode comprometer a saúde da paciente e até mesmo a sua vida.
Por fim, não se pode deixar esquecer que a medida é reversível, uma vez que basta decisão em sentido contrário para fazer cessar o fornecimento do medicamento pleiteado e os valores dispendidos podem ser eventualmente cobrados.
Diante disso, para preservar o interesse da pessoa em situação de vulnerabilidade, e visando proteger a sua integridade física, psíquica e moral, impõe-se a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro a antecipação da tutela almejada e por consequência, determino ao Estado de Mato Grosso e Município de Nova Guarita, que forneça ao requerente Agostinho Barasuol, no prazo máximo de 5 dias, o medicamento Pembrolizumabe 200 MG, a cada 21 dias, na forma prescrita (id. 128416053), pelo prazo que perdurar a sua necessidade, o que faço com fundamento no artigo 196 da Constituição da República, tudo nos termos da fundamentação, sob pena de eventual bloqueio de valores das contas públicas para dar efetividade à tutela jurídica de urgência concedida, não se descartando outras medidas indutivas e coercitivas.
Deixo de fixar multa para o caso de não cumprimento da tutela de urgência, eis que eventual descumprimento ensejará no bloqueio de verbas públicas. 3.
Cumpra-se o remanescente da decisão de id. 128425685. 4.
Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 20 de setembro de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (em substituição legal) [1] MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.
Ed.
Atlas – 2003. 2.ª ed.
Pág. 128. - 
                                            
21/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 19:11
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/09/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/09/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1000610-04.2023.8.11.0085 C E R T I D Ã O Certifico que passo a juntar aos autos o novo parecer do Núcleo de Apoio Técnico - N.A.T., recebido nesta data no e-mail desta secretaria, conforme anexo.
Certifico ainda que passo a intimar as partes acerca do mesmo.
TERRA NOVA DO NORTE, 18 de setembro de 2023. (Assinado Eletronicamente) Ercilio Giacomel Gestor Judiciário Mat. 20.784 - 
                                            
18/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:59
Publicado Intimação em 15/09/2023.
 - 
                                            
15/09/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
 - 
                                            
14/09/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
14/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1000610-04.2023.8.11.0085 C E R T I D Ã O Certifico que passo a juntar aos autos o parecer técnico enviado nesta data para esta secretaria pelo N.A.T.-TJMT, conforme anexo.
TERRA NOVA DO NORTE, 13 de setembro de 2023. (Assinado Eletronicamente) Ercilio Giacomel Gestor Judiciário Mat. 20.784 - 
                                            
13/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/09/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/09/2023 17:29
Decisão interlocutória
 - 
                                            
06/09/2023 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
06/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
06/09/2023 16:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
06/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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