TJMT - 1019186-61.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ARLINDO FORIN NETO em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHARNOSQUE FORIN em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:11
Decorrido prazo de ARLINDO FORIN NETO em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHARNOSQUE FORIN em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:11
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA em 22/07/2025 23:59
-
01/07/2025 13:22
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 17:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/06/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de PEDRO SYLVIO SANO LITVAY em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA em 12/06/2024 23:59
-
24/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:08
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA em 16/05/2024 23:59
-
16/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 06:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHARNOSQUE FORIN em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de PEDRO SYLVIO SANO LITVAY em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/01/2024 12:49
Expedição de Mandado
-
08/01/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1019186-61.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:EXEQUENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA POLO PASSIVO:EXECUTADO: SONIA MARIA CHARNOSQUE FORIN, ARLINDO FORIN NETO CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o advogado do autor para que no prazo de quinze (15) dias, informe e em qual meio eletrônica seja feita a citação dos requeridos.
Sinop-MT, 19 de dezembro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
19/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1019186-61.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:EXEQUENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA POLO PASSIVO:EXECUTADO: SONIA MARIA CHARNOSQUE FORIN, ARLINDO FORIN NETO CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar quanto a devolução negativa dos ar's id's.132971243,132975595, no prazo de 15 dias.
Sinop-MT, 15 de dezembro de 2023 MATHEUS TIETZ VALERIO Estagiário -
15/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 04:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2023 10:37
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2023 05:25
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1019186-61.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO MATEUS LTDA EXECUTADO: SONIA MARIA CHARNOSQUE FORIN, ARLINDO FORIN NETO Vistos etc. 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 2.
No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 4.
No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.
Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 6.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "4" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 7.
No ato de intimação da parte executada da penhora, cientifique-se o mesmo que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 8.
Indefiro, por ora, o pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a adoção de tal medida exige cautela, devendo-se aguardar a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário. 9.
Expeça-se a competente certidão de admissão judicial da execução, nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil, desde que devidamente recolhidas as respectivas custas. 10.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, datado e assinado digitalmente. -
18/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 13:26
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 13:20
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/07/2023 13:19
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 12:23
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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