TJMT - 1015950-28.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:06
Recebidos os autos
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18/08/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 12:22
Juntada de Alvará
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18/07/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 18:18
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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03/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 04:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 04:32
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DAMASCENO ANDRE DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:36
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PJE Nº 1015950-28.2020.8.11.0041 (L) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id.120841959, manifestou concordância ao depósito efetuado no id.120445904 (R$2.472,78) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução.
Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC.
Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados.
Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
20/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Exequente para que se manifeste acerca do pagamento realizado nos autos, bem como se concorda com a extinção do feito em face da quitação, no prazo de 05(cinco) dias. -
15/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 13:53
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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15/06/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 03:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:19
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DAMASCENO ANDRE DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 19:39
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1015950-28.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, LUCAS MATHEUS DAMASCENO ANDRE DA SILVA propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que em 26/02/2020, foi vítima de acidente de trânsito tipo queda de moto, o que lhe causou lesão no ombro esquerdo.
Ao final, requer a procedência dos pedidos, para condenar a Requerida a efetuar o pagamento do Seguro Obrigatório, no montante de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, na data do efetivo pagamento, em razão de sua INVALIDEZ PERMANENTE.
Despacho de id. 31249763, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte Requerida.
A Requerida apresentou contestação ID. 35426852, arguindo em preliminar, falta de interesse processual ante a necessidade de realização de pedido administrativo, impugnação a justiça gratuita, ilegitimidade passiva, ausência de comprovante de residência da parte Autora.
No mérito, impugnou os documentos apresentados pelo autor e rebateu os pedidos da inicial, requerendo a total improcedência da ação.
Impugnação à contestação de ID. 46186689.
Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que o Autor pugnou pela produção de prova pericial (ID. 63346921).
Decisão saneadora de ID. 82490928, postergando a análise das preliminares, fixando como pontos controvertidos: A irreversibilidade das sequelas (permanente/temporária), grau de comprometimento do membro afetado (total/parcial), a extensão das perdas anatômicas ou funcionais lesionadas (completa/incompleta) e sendo incompleta a repercussão (intensa/média/leve/residual), bem ainda se a lesão decorreu do acidente tratado nestes autos, deferindo a realização de pericia e nomeando perito.
Laudo pericial de ID. 103422183.
Manifestação da parte Autora concordando com laudo no ID. 104817014, tendo transcorrido o prazo da parte Requerida.
Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINAR – DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – NECESSIDADE/ADEQUACÃO DAS FALÁCIAS CONSTANTES NA INICIAL – MANOBRAS PARA EVITAR A ANÁLISE ADMINISTRATIVA Alega a parte Requerida que jamais deixou de receber os pedidos administrativos de quaisquer recursais no País e que não tem obrigação de assim proceder sem a apresentação dos documentos mínimos exigidos na Lei 6.194/74, notadamente no que se refere à comprovação da alegada invalidez permanente.
Todavia, a escusa apresentada pela parte Requerida não merece guarida, porquanto é trivial sabença que o IML da Capital não realiza perícias para fins de prova do Seguro DPVAT, como também, mesmo que o Requerente apresentasse no âmbito administrativo qualquer outro laudo médico atestando o grau de invalidez, seria submetido à perícia por médico designado pela própria Seguradora, a fim de constatar e avaliar a existência e aferição do grau da lesão ou lesões, para os fins do §1º do art.3º da Lei de regência.
Portanto, de uma forma ou de outra, persiste a obrigação da Seguradora independente da apresentação do laudo receber e analisar a documentação apresentada pelo requerente administrativamente, e, se for o caso, rejeitar ou solicitar complementação de forma fundamentada.
Demais disso, cumpre grafar que a decisão do Pretório Excelso quando do julgamento do Recurso Extraordinário 839314, não deixa dúvida: o que se exige é a existência do requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação judicial, o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade, leia-se, ‘interesse-necessidade’ de intervenção do Poder Judiciário, não o exaurimento da via administrativa.
Assim, restando comprovado na hipótese vertente que a parte Requerente formulou administrativamente o pagamento da indenização correspondente ao seguro DPVAT juntamente com toda documentação exigida pela Lei 6.194/74, perfaz evidenciado o interesse processual do Autor.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Com efeito, a Lei nº 1.060/50 em seu art. 4º assegura à parte os benefícios da assistência judiciária desde que a mesma preste a informação na própria petição inicial de que não tem condições de arcar com custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por sua vez, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que a condição de hipossuficiência é presumidamente verdadeira até prova em contrário.
Compulsando os autos, verifico que a parte Impugnante não logrou êxito ao tentar comprovar suas alegações no sentido que a parte Impugnada possui condição suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não obstante a isso, ressalto que nada impede em havendo uma mudança no cenário fático aqui produzido, seja o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, revogado, a qualquer tempo.
Ademais, segundo a jurisprudência dominante, a hipossuficiência não significa a miséria da parte, mas somente a impossibilidade de arcar com custas do processo sem que disso resulte prejudicada a sua própria sobrevivência ou de sua família.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requerida e deferida em favor da parte Impugnada.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA No que tange a exigência de comprovante residencial como documento obrigatório a ser apresentado pela parte autora entende-se que, este não se faz indispensável para propositura da ação.
Vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL.
EXTINÇAO PREMATURA DO FEITO. 1.
A lei processual exige que a peça de ingresso seja instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, devendo a parte comprovar a ocorrência do sinistro e as lesões dele decorrentes (art. 282 e 283 do CPC). 2.
O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT. 3.
A ausência de apresentação de comprovantes de residência não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que se trata de exigência rigorosa, que não encontra respaldo na legislação. (TJ-MG - AC: 10393140020305001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário Data de Julgamento: 31/03/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2015).
Desta feita, não acolho a preliminar supramencionada.
DA PRELIMINAR - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO e DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS.
Quanto ao pedido de alteração e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da lide, INDEFIRO, porquanto da simples interpretação do que preconiza o artigo 7º, da Lei nº 6.194/74, denota-se a solidariedade de qualquer seguradora em responder pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório.
Ademais, segundo o artigo 283 do Código Civil de 2002, no que é acompanhado pelos artigos 7º § 1º e 8º da Lei 6.194/74, o devedor que satisfez a dívida pode exigir, em ação regressiva, de cada um dos codevedores a sua quota, portanto, desnecessária qualquer modificação no polo passivo desta ação.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art.5º, da Lei nº 6.194/74).
Com a petição inicial foram juntados o Boletim de ocorrência (id. 31677394) e Prontuário médico (id. 31056528), sobrevindo no decorrer da instrução Laudo Pericial Judicial id. 103422183, concluindo de maneira inequívoca pela existência do nexo de causalidade entre acidente de trânsito e a lesão apresentada pelo Requerente.
Segundo se extrai do art. 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (grifos aditados).
A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização.
Desta feita, pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação alterada pela Lei nº 11.945/2009, em caso de Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso, o laudo pericial judicial acostado aos autos (id. 103422183), dá conta de que a parte Autora apresenta invalidez permanente com 25% de comprometimento do ombro esquerdo, que corresponde ao valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), incidindo sobre esse valor a correção monetária e juros de mora.
Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Relativo à correção monetária, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado através da Súmula 580, de que a correção monetária nas indenizações do Seguro Obrigatório deve ser computada da data do evento danoso.
Com relação ao ônus da sucumbência, passo a adotar o entendimento que vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Nosso Estado, no sentido que a procedência parcial do pedido quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca, mas mera adequação do quantum debeatur (pedido secundário), segundo os critérios legais, devendo a seguradora arcar, na totalidade, com os ônus sucumbenciais, aplicando-se a espécie o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Nesse sentido: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA SEGURADORA PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – BAIXO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO – CASO CONCRETO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 85, §8º, DO CPC – RAZOABILIDADE – PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – LIMITAÇÃO DO ART. 11, §1º, DA LEI nº 1.060/50 – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Se a r. sentença acolheu pedido para condenação da seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente, objeto da ação, não há falar em sucumbência recíproca.Em observância aos parâmetros legais que norteiam a matéria, atendidos os critérios da razoabilidade e em prestígio ao exercício da advocacia, impõe-se a manutenção dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC.Não há falar em limitação dos honorários advocatícios de que trata o artigo 11, §1º, da Lei 1.060/50, porquanto tal dispositivo fora revogado pelo Código de Processo Civil/1973, que passou a disciplinar as regras de sucumbência, atualmente regidas pelo novo Código de Processo Civil/2015.
Precedentes do STJ”. (RAC 0039578-05.2016.8.11.0041 – DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019) “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - LEI N. 11.945/09 – INDENIZAÇÃO –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO DESPROVIDO.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono.
O fato de a parte autora não ter alcançado o quantum efetivamente pleiteado no momento do ajuizamento da inicial, não implica sucumbência recíproca”. (RAC 1001713-91.2017.8.11.0041 – DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 13/12/2018) Por sua vez, no que diz respeito ao valor da verba honorária, importante frisar que o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85, a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, como são maioria dos casos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT.
A par disso, delineada a especificidade das demandas envolvendo tais pretensões indenizatórias, entendo que no caso, a fixação de honorários em percentual da condenação implicaria em montante irrisório, da mesma forma que a adoção do valor do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios resultaria em importância incompatível com o trabalho realizado pelos nobres causídicos, e não se mostra o mais equânime.
Dentro desse contexto, levando em conta a natureza da demanda ser de baixa complexidade jurídica, o tempo exigido para desenvolvimento dos trabalhos, sem falar na existência de inúmeros processos sobre a mesma matéria, é que concluo como justo e razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.000,00 (mil reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte Requerida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, pagar ao Requerente LUCAS MATHEUS DAMASCENO ANDRE DA SILVA a quantia R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), referente à indenização do seguro DPVAT prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei n 6.194/74, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data da ocorrência do sinistro, qual seja, 26/02/2020 (Súmula 580 STJ).
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
17/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 02:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 01:32
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo legal. -
08/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 14:32
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/11/2022 14:25
Expedição de Informações
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31/10/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 01:18
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo legal. -
04/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:13
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/07/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 04:21
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte requerente para que se manifeste acerca da devolução da Carta de Intimação, no ID. 89523876 com a informação não procurado requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de a intimação ser feita apenas através do advogado da parte Autora da data da perícia, pelo DJE/MT. -
13/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 08:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/06/2022 16:27
Decorrido prazo de ALBERTO PELISSARI CATANANTE em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 16:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:22
Decorrido prazo de ALBERTO PELISSARI CATANANTE em 23/06/2022 23:59.
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02/06/2022 05:17
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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02/06/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 07:09
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 11:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 19/05/2022 23:59.
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21/05/2022 11:28
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DAMASCENO ANDRE DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 11:41
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DAMASCENO ANDRE DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 11:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 13/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 02:54
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:25
Nomeado perito
-
31/08/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 06:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 06:16
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DAMASCENO ANDRE DA SILVA em 26/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 06:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 06:37
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DAMASCENO ANDRE DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 09:30
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 10:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2020 11:26
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DAMASCENO ANDRE DA SILVA em 02/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 13:15
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
25/11/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2020 06:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 05:20
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DAMASCENO ANDRE DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 04:50
Decorrido prazo de ALBERTO PELISSARI CATANANTE em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 04:50
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS DAMASCENO ANDRE DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 11:23
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 11:23
Publicado Citação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 09:03
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
30/04/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2020
-
28/04/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2020
-
24/04/2020 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2020
-
16/04/2020 05:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 18:06
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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