TJMT - 1050501-52.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:15
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:55
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
14/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
03/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
02/03/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050501-52.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LAURIANE OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
PRELIMINAR I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Rejeito a preliminar de incompetência territorial, pois, de acordo com o art. 4º da Lei n. 9.099/95, fica a critério da parte, no momento da distribuição da ação, a escolha do foro para processamento da demanda, já que se trata de competência concorrente, considerando que a autora comprovou residir na comarca de Cuiabá/MT (id. 129036858).
Assim, a autora poderia escolher o foro do domicílio do réu ou, a critério da autora, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (inciso I); do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (inciso II), ou, ainda, do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (inciso III).
Acresça-se, também que, em qualquer hipótese, a ação poderá ser proposta no foro previsto no inciso I, nos termos do parágrafo único do aludido artigo.
Desse modo, a escolha do foro do domicílio do autor mostra-se dentro da legalidade, de modo que fica afastada a aludida preliminar.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, sendo o Reclamante – consumidor - parte hipossuficiente, deve ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LAURIANE OLIVEIRA DA COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Em 27/12/2023, a requerente contratou os serviços da requerida para uma viagem de Cuiabá/MT a Natal/RN, incluindo o pagamento pelo despacho de bagagem.
Ao chegar em Natal, a autora constatou que sua bagagem estava quebrada.
Após comunicar o ocorrido à companhia aérea, aguardou quase uma hora por uma posição sobre o ressarcimento do prejuízo, e a empresa prometeu um voucher, mas tal fato não amenizou os transtornos causado a autora, de forma que ingressou com a presente ação.
Em sede de contestação, a requerida alega que, com o Registro de Irregularidade de Bagagem, fora ofertado proposta de voucher compensatório no valor de R$ 800,00, o qual foi aceito pela Autora, requerendo a improcedência da ação.
Pois bem.
Analisado o processo verifico que é fato incontroverso que a bagagem foi danificada, que não foi negado pela requerida.
Diante de tal quadro, é de se reconhecer que emerge indubitavelmente a responsabilidade da empresa reclamada em reparar o dano sofrido pela reclamante, que embarcou com sua bagagem em perfeito estado e não a recebeu conforme contratado.
Registra-se que o voucher fornecido condiz com a reparação do dano material.
Ademais, o art. 14 do Código de defesa do Consumidor dispõe, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral entendo que este ocorreu, na medida em que a passageira teve a sua bagagem danificada, enquanto estava sob os cuidados da empresa aérea, fato que configura falha na prestação do serviço e gera desconforto e transtornos o suficiente para dar indenização desta natureza.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
EMPRESAS AÉREAS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BAGAGEM DANIFICADA APÓS SER DESPACHADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECORRENTE ALEGA QUE A SENTENÇA ATACADA MERECE REFORMA, PARA QUE A RECORRIDA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NO CASO CONCRETO, O AUTOR ALEGA QUE SUA BAGAGEM FOI DANIFICADA DURANTE VOO.
VIDRO DE PERFUME QUEBRADO, ROUPAS DANIFICADAS E ALIMENTOS QUE SE TORNARAM IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO, EM RAZÃO DO FORTE ODOR DO PERFUME.
EMPRESA RECORRIDA DEIXOU DE RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MATERIAL E VALOR DOS BENS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS (USD 245,08).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPANHIA AÉREA QUE, ESTANDO NA GUARDA DO BEM, TEM O DEVER DE INDENIZAR EM VIRTUDE DAS AVARIAS CAUSADAS DURANTE O TRANSPORTE, NAS FORMAS DO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ARBITRADO NO VALOR DE R$ 2.000,00.
PRECEDENTES.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017028-20.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 05.12.2022) (TJ-PR - RI: 00170282020218160035 São José dos Pinhais 0017028-20.2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 05/12/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/12/2022) É sabido que a falha na prestação dos serviços das empresas transportadoras em relação aos bens transportados por esta, configurando má prestação de serviço ensejadora de danos morais.
Sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente ação para: 1 - CONDENAR a Reclamada a indenizar a Reclamante pelos danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
31/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 15:42
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 17:15
Recebimento do CEJUSC.
-
08/11/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada em/para 08/11/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2023 16:33
Juntada de Termo de audiência
-
07/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/11/2023 10:40
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1050501-52.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 7.000,00 ESPÉCIE: [Extravio de bagagem]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LAURIANE OLIVEIRA DA COSTA Endereço: RUA ACRE, 1, KITI NET 04, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-518 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 08/11/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de setembro de 2023 -
14/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:43
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8014581-62.2018.8.11.0003
Jesus Severino de Freitas
Volbras Distribuidora de Pecas para Cami...
Advogado: Monica Balzanello de Freitas Secato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/05/2018 07:29
Processo nº 0005109-37.2019.8.11.0037
Valkiria Gomes de Sousa
Delegacia de Roubos e Furtos de Primaver...
Advogado: Auri Patrick Fernandes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2025 19:23
Processo nº 0005109-37.2019.8.11.0037
Delegacia de Roubos e Furtos de Primaver...
Valkiria Gomes de Sousa
Advogado: Auri Patrick Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2019 00:00
Processo nº 1030077-80.2023.8.11.0003
Dejane Aparecida dos Santos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:11
Processo nº 1000095-23.2018.8.11.0059
Ezequiel da Costa Oliveira Servicos Medi...
Municipio de Confresa
Advogado: Izadora Lopes Nogueira Reis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/04/2018 18:09