TJMT - 1011765-90.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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09/08/2022 22:05
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
09/08/2022 22:04
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 11:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO SOUSA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 11:54
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 04:27
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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15/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011765-90.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: SILVA E VIGOLO LTDA EXECUTADO: ALESSANDRA ARAUJO SOUSA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, se for o caso, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
13/07/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:38
Homologada a Transação
-
13/07/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 09:40
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:59
Decorrido prazo de SILVA E VIGOLO LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARAUJO SOUSA em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 02:51
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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