TJMT - 1000891-37.2023.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:32
Decorrido prazo de IVONEI CAMARGO DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ISENSOR BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ISENSOR BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL BENEDITO DE SOUZA COBERLINO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de IVONEI CAMARGO DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ISENSOR BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ISENSOR BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 18:35
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 16:34
Extinto o processo por desistência
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de IVONEI CAMARGO DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 13:05
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL BENEDITO DE SOUZA COBERLINO em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:52
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL BENEDITO DE SOUZA COBERLINO em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:52
Decorrido prazo de IVONEI CAMARGO DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 08:39
Decorrido prazo de IVONEI CAMARGO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 09:07
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000891-37.2023.8.11.0027 IMPETRANTE: ISENSOR BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ISENSOR BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, IVONEI CAMARGO DE SOUZA IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL BENEDITO DE SOUZA COBERLINO ISENSOR BRASIL COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 129065869, aduzindo, em síntese, obscuridade quanto à manutenção da apreensão das mercadorias. É o necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos.
No mérito, contudo, devem ser rejeitados.
O que se observa, em verdade, é que a pretexto de ter havido omissão, a parte embargante busca a revisão da decisão, atribuindo-lhe efeitos infringentes.
Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida (Art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação de suas conclusões.
A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o Juízo a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – AUSÊNCIA – OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. É vedado ao Tribunal analisar fatos relacionados ao mérito da demanda e ainda não enfrentados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A contradição que autoriza ingressar com Embargos de Declaração é a havida entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Não procede a alegação de obscuridade e omissão no aresto se a questão arguida foi devidamente apreciada e constatada a presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da tutela de urgência.
Mesmo para fins de prequestionamento, tem de estar configurado algum dos vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC.
Esta via não se presta ao reexame de matéria já decidida. (N.U 1000515-69.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 17/03/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL COLETIVA – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PRESCRITOS NO ARTIGO 1.022, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS E ACOLHIDOS EM DESPACHO POSTERIOR – CASSAÇÃO DA SENTENÇA – EQUÍVOCO JURÍDICO DO MAGISTRADO – SENTENÇA PRIMEIRA CLARA E SEM QUAISQUER VÍCIOS A ENSEJAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NOVO JULGAMENTO MERITÓRIO PROFERIDO - PRETENSÃO DE NÍTIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO – PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O DESPACHO INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO EM SEDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA PRETÉRITA ELABORADA SEM O VÍCIO DA CONTRADIÇAO APONTADA – DECISÃO PROFERIDA QUE IMISCUIU DIRETAMENTE SOBRE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE SER TRATADO EM SEDE DO EXPEDIENTE EMBARGATÓRIO – CONVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ERRONEAMENTE CASSADA POR JUIZ DE IGUAL QUILATE DE INSTÃNCIA.
Recurso conhecido e provido. (1) – A rigor do posicionamento do STJ, “Os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro materiais eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido” (EDcl no AgInt nos EREsp 1648871/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). (2)- Inexistindo na decisão embargada o vício da contradição apontada, estando a pretensão em inequívoco desaviso do que prescreve o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não reside aspecto jurídico-processual a embasar pedido de modificação da sentença, através de efeitos infringentes, tratado ao nível do expediente de embargos de declaração.
Eventual divergência sobre desacerto da decisão, em face de posicionamento meritório diverso de dois magistrados, deve ser combatida através do meio adequado prescrito na lei instrumental civil, não se prestando os embargos de declaração à reforma da decisão ou rejulgamento da causa já que, no caso, traveste a decisão recorrida de verdadeira instância recursal.
Inadmissível em sendo ambos os magistrados no mesmo quilate de instância jurisdicional. (...) (N.U 1019408-45.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022) Assim sendo, não há que se prover os aclaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por não haver qualquer obscurisdade na decisão prolatada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
18/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:48
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000891-37.2023.8.11.0027.
IMPETRANTE: ISENSOR BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ISENSOR BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, IVONEI CAMARGO DE SOUZA IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL BENEDITO DE SOUZA COBERLINO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ISENSOR BRASIL COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e IVONEI CAMARGO DE SOUZA, contra ato praticado pelo CHEFE DO POSTO FISCAL BENEDITO DE SOUZA CORBELINO, objetivando a concessão de liminar para a liberação de bens apreendidos no dia 11/09/2023, TAD nº: 1167321-4, sob o argumento de que a apreensão é ilegal e arbitrária.
Narram que a empresa atua no ramo de comércio, importação e exportação, e um dos impetrantes é proprietário do caminhão SCANIA/P 310 B 8X2 de placas AZP 2D23, dirigido pelo motorista KLEBER CUSTODIO DE SOUZA.
Assegura que, ao transitar pelo Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino (Correntes - MT/MS), no dia 11/09/2023, devidamente munida de documentação fiscal idônea, em fiscalização, foi multada pelos fiscais estaduais, ocasião em que houve lançamento de imposto ICMS sobre os bens apreendidos e, ainda, condicionada a liberação dos bens ao pagamento dos impostos.
Por isso requer, liminarmente, a liberação dos referidos bens e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme previsão expressa da Constituição Federal de 1988 em seu art. 5.º, LXIX, bem como da Lei 12.016/2009 em seu art. 1.º, será concedido mandado de segurança sempre que houver ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por abuso de poder ou ilegalidade de ato cometido por autoridade pública.
O mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional e só pode ser concedido quando não houver dúvida quanto à violação do direito do impetrante.
Essa ação não protege todo e qualquer direito, tampouco repara toda e qualquer lesão jurídica.
Só é utilizável quando houver lesão a direito líquido e certo, entendido como aquele que não necessita de provas complementares para ser demonstrado: mostra-se evidente e isento de controvérsia.
Para que seja concedida a liminar devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, acaso venha a ser reconhecida à decisão de mérito, os chamados fumus boni iuris e o periculum in mora.
Como se sabe, a apreensão de mercadorias é permitida em determinadas situações, notadamente naqueles casos em que existem infrações tributárias de efeitos permanentes.
Na hipótese dos autos, NÃO há fundamento para a concessão da liminar.
Consta no Termo de Apreensão e Depósito - TAD n° 1167321-4: lavrado pela autoridade coatora (ID 128803052): “NOTAS FISCAIS N°: “Sem notas fiscais vinculadas”.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS: “Mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo." A inidoneidade do documento fiscal que acompanha a mercadoria, ou sua ausência, configura, em tese, crime contra a ordem tributária, que desnatura a aplicação da Súmula n. 323, do STF, uma vez que o ato constritivo ocorreu, em função de ilícito tributário.
Logo, é razoável a apreensão dos bens por parte da autoridade impetrada, como meio de aferição de prova material do ilícito praticado.
Nesta quadra, tenho que o ato, que ocasionou a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, está absolutamente amparado pela legalidade, haja vista que, estritamente, relacionado à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos; inexiste, pois, ilegalidade na apreensão de bens que visa coibir a infração material de caráter continuado, por ausência de documentação fiscal idônea.
Ademais, de acordo com a Lei Estadual n. 7.098/1998, todo e qualquer transporte de mercadoria deve ser acompanhado de documento fiscal idôneo e, previamente, emitido, a fim de demonstrar a regularidade da operação, e que deverá ser apresentado ao fiscal fazendário, quando do seu ingresso no território mato-grossense, em todos os postos de fiscalização.
Com efeito, os indícios pairam, no sentido de que a apreensão dos bens, a priori, não configura meio coercitivo ilegal, pois, a sua finalidade não é coagir o contribuinte ao pagamento do tributo devido, mas fazer cessar a infração de caráter permanente.
Deste modo, a apreensão dos bens visa impedir que a infração instantânea de efeito permanente, consumada, transforme-se em exaurida, consubstanciada no transporte de bens acompanhados de nota fiscal inidônea.
Nesse sentido o E.
TJMT: “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIA – – MERCADORIA SEM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO- LEGALIDADE NA APREENSÃO – INFRAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE – NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 323 DO STF – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA RETIFICADA. 1.
Concedida à segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº12.016/2009. 2. “[...] Não configura arbitrariedade a apreensão de mercadoria pelo Fisco quando desacompanhada das respectivas notas fiscais, por cuidar-se de infração material de natureza permanente [...]”(ReeNec, 148937/2013, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK). 3.
Não se aplica a Súmula 323 STF, quando o ato praticado pela autoridade coatora a fim de apreender mercadorias, está eivado de legalidade. 4.
Sentença retificada.” (TJMT - N.U 1016854-48.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022) Como a conduta da parte impetrante consistiu em infração material de caráter continuado, o agente de tributos fiscais, quando da fiscalização do trânsito de mercadorias ou da respectiva prestação de serviço de transporte, constatou a inobservância da legislação tributária estadual e lavrou, corretamente, o TAD.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pretendida pela impetrante.
NOTIFIQUE-SE o impetrado para que no prazo de dez (10) dias preste as informações que entenderem necessárias, sem se esquecer de enviar-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham.
Findo o prazo de dez (10) dias, vindo ou não as informações do impetrado, ouça-se o Ministério Público.
Após, tornem conclusos para sentença. Às providências.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
13/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:00
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
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13/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 19:01
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2023 19:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/09/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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