TJMT - 1050489-38.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:16
Recebidos os autos
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26/10/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/08/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 02:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/08/2024 23:59
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17/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 02:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/07/2024 23:59
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01/07/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 01:34
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2024 18:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de penhora
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02/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/04/2024 23:59
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29/03/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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20/03/2024 03:22
Decorrido prazo de ANELISA MOTA SALES BARBOSA em 19/03/2024 23:59.
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10/03/2024 01:51
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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10/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050489-38.2023.8.11.0001.
AUTOR: ANELISA MOTA SALES BARBOSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Visto.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Em relação ao pedido de suspensão da ação, afasta-se, pois embora a parte reclamada esteja passando por processo de recuperação judicial, não há impeditivo para o julgamento da presente ação.
Passo ao julgamento do mérito.
Narra a parte autora que adquiriu passagem aérea ofertada pela reclamada, entretanto, antes de realizar a viagem, entrou em contato com a reclamada e tomou conhecimento de que não seriam mais emitidas.
Em seguida, que tentou reaver os valores da compra das passagens, mas fora informada que só seria possível por meio de Voucher, o que foi aceito pela autora.
Noutro giro, que recebeu três voucher, totalizando R$ 2.598,96 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos), referente ao valor da compra, mas que não foi possível utilizá-los, devido ao fato de ser necessário ser utilizados em separado.
E, que devido ao fato de não poder utilizar os voucher, teve que adquirir novas passagens aéreas.
Em razão do acima exposto, pleiteia a restituição dos valores gastos pela aquisição das passagens realizado junto à reclamada e do gasto realizado com a aquisição das novas passagens aéreas, totalizando R$ 8.060,60 (oito mil, sessenta e reais e sessenta centavos), e a condenação da reclamada por danos morais.
Em defesa, a reclamada alega a existência de percalços encontrados no mercado, os quais em muitas vezes impossibilitam a emissão dos pedidos, embora não seja este o desejo da 123milhas.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Assim, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. Ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, a parte autora comprovou a aquisição de passagem aérea da reclamada pelo valor de R$ 2.184,00 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais) – Id. 129033795, o qual foi renovado por meio de vouchers emitidos pela reclamada, totalizando R$ 2.598,96 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) – Id. 129033810, e ainda, a compra de nova passagens aéreas devido o descumprimento contratual por parte da reclamada – Id. 129032512, pelo valor de R$ 5.461,64 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Desse modo, restando evidenciado a falha na prestação de serviço da reclamada, consubstanciado no fato de não cumprir o serviço contratado pela autora, tenho por procedente o pedido de restituição dos valores despendidos pela autora, no valor de R$ 5.461,64, a título de dano material, pois somente esse valor representa o prejuízo sofrido.
Se incluído o valor da passagem adquirida da parte reclamada, ao final, a parte reclamante teria realizado a viagem sem custo algum e, no caso, pretende-se indenizá-la apenas pelo prejuízo.
O dano moral experimentado pela parte Reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido, verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM – IMPEDIMENTO DE EMBARQUE - AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DA PASSAGEM PELO PROGRAMA DE MILHAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ônus da prova competia à recorrida, por força do inciso II do art. 373 do novo Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. 2.
Resta evidenciada a responsabilidade da requerida 123 Milhas, eis que a reclamante apesar da ter em mãos o bilhete emitido com previa confirmação da aquisição da passagem, foi impedida de embarcar pela companhia aérea, devido ausência de repasse, pela parceira de milhas, do valor relativo à compra da passagem a empresa aérea. 3.
Quanto ao dano moral, nota-se que a conduta da requerida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 4. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
A reclamante comprovou o pagamento integral relativo às passagens, portanto, faz jus a restituição simples dos valores. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1010620-96.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 25/07/2023) No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, quantificam-se os danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, rejeito a preliminar arguida em defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por ANELISA MOTA SALES BARBOSA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, para: (1º) CONDENAR a Reclamada a pagar à Reclamante indenização por materiais no importe de R$ 5.461,64, atualizados monetariamente com incidência do INPC.IBGE desde a data do efetivo desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (2º) CONDENAR a Reclamada a pagar à Reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente com incidência do INPC.IBGE a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), por força da Súmula 54 do STJ, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 6º Juizado Especial Cível da Capital Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 11:35
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 21:57
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 21:57
Recebimento do CEJUSC.
-
07/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2023 10:30
Recebidos os autos.
-
07/11/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/11/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 08:11
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1050489-38.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 28.060,60 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANELISA MOTA SALES BARBOSA Endereço: AVENIDA JOSÉ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, 513, apto 1502, Edifico Dom Aquino, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 07/11/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de setembro de 2023 -
14/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 15:33
Audiência de conciliação designada em/para 07/11/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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