TJMT - 1001306-89.2022.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:14
Decorrido prazo de EBM COMERCIO DE TINTAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:10
Decorrido prazo de EBM COMERCIO DE TINTAS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:10
Decorrido prazo de RONAIR LIMA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:16
Decorrido prazo de RONAIR LIMA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 08:16
Decorrido prazo de EBM COMERCIO DE TINTAS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 08:10
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE QUERÊNCIA DECISÃO Processo: 1001306-89.2022.8.11.0080.
AUTOR: EBM COMERCIO DE TINTAS LTDA REU: RONAIR LIMA DA SILVA
Vistos.
Observo que até a presenta data a parte requerida sequer foi citada, em que pese este Juízo ter efetuado diligências com o fito de proceder a angulação processual, contudo, sem êxito.
Como é sabido, a Lei 9.099/95 dispõe de maneira expressa as hipóteses de competência negativa dos Juizados.
Assim, a causa que tenha como objeto qualquer uma das situações previstas será extinta, sem que haja o julgamento do mérito.
Há de se considerar também, que, sendo os Juizados destinados ao julgamento de causas de menor complexidade, demandas que dependam de prova muito complexa devem ser extintas, posto que incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, em que a cognição dos fatos é restrita. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados.
Diante das informações trazidas pela parte autora, entendo que o presente feito não comporta mais prosseguimento junto à esta Justiça Especializada, ante a inexistência de localização da parte reclamada, o que inviabilizada a ocorrência da chamada tríade processual, ressaltando que não cabe citação por edital, tampouco suspensão do processo, conforme expressa vedação legal.
A situação constatada nos autos, colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Não pode a parte autora imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização da parte demandada, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Isto posto, atingindo o processo todos estes obstáculos, a medida correta é a renovação da ação na Justiça Comum, na qual se poderá manejar todos os instrumentos cabíveis para o bom termo da ação, INCLUSIVE, se for o caso, a citação por edital, medida que é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A.
Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
14/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:27
Extinto o processo por devedor não encontrado
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02/08/2023 17:22
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 07:58
Decorrido prazo de CRISTIANO TERRENGUI em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 13:35
Juntada de Termo de audiência
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27/11/2022 06:44
Decorrido prazo de CRISTIANO TERRENGUI em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 13:41
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 01:27
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 14:56
Expedição de Mandado
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18/11/2022 14:53
Expedição de Intimação eletrônica
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18/11/2022 14:42
Audiência Conciliação juizado redesignada para 29/11/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE QUERÊNCIA.
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04/10/2022 18:12
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE QUERÊNCIA.
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30/08/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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