TJMT - 1050732-79.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:20
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 18:33
Transitado em Julgado em
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2024 23:59
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04/04/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 05:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050732-79.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: OSVALDO APARECIDO BRAZ LEITE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/03/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
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01/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 17:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/12/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo nº 1050732-79.2023.8.11.0001.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Osvaldo Aparecido Braz Leite em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Aduz o reclamante que foi contratado temporariamente pelo reclamado para laborar na função de professor, no período de 2018 a 2021, fazendo jus ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Citado, o reclamado quedou-se inerte.
Contudo, não são aplicados os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos do ente estatal (CPC, art. 345, II). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Quanto à prescrição, a jurisprudência é no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.
Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às diferenças salariais anteriores a 15/09/2018, haja vista que a ação foi distribuída no dia 15/09/2023.
Segundo consta nos autos, o autor foi contratado em caráter temporário pelo reclamado para exercer a função de Professor, no período compreendido entre 02/2018 a 12/2021, conforme fichas financeiras e holerites anexados nos ids. nºs 129126043, 129126045, 129126046, 129126047, 129126048, 129126049, 129126050 e 129126051.
Por se tratar de servidor temporário, aplica-se a tese fixada no recente Tema 551 do STF, assim ementado: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF, Plenário, RE 1.066.677, Relator Min.
Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes; Sessão Virtual de 15/05/2020 a 31/05/2020). (grifei) A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela LC nº 50/1998, que, em seus artigos 54, 55 e 56, dispõe: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: (Nova redação dada pela LC 104/02) a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; (Acrescentado pela LC 104/02) b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
Acrescentado pela LC 104/02) II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. (...) Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção. (Nova redação dada pela LC 104/02) (grifei) Logo, o artigo 55, da referida Lei Estadual, dispõe que deverá ser pago o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias, independente de solicitação.
A respeito dessa previsão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04), fixou a seguinte tese jurídica: “i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.” (grifei) Desse modo, conclui-se que o presente caso se amolda ao IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 que, por força do art. 927, do CPC, vincula as decisões dos Juízes e Tribunais, que observarão os acórdãos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte autora as férias proporcionais de 2018, e terço constitucional de 2018 a 2021, calculados sobre 45 (quarenta e cinco) dias, referentes aos períodos aquisitivos efetivamente trabalhados e não atingidos pela prescrição quinquenal, deduzindo as verbas eventualmente já pagas, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pela caderneta de poupança, pelo art. 1º F da Lei nº 9494/97, desde a citação válida.
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Silmara Enoré de Morais Cortez Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
28/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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28/12/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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28/12/2023 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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28/12/2023 12:24
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 04:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2023 23:59.
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20/10/2023 23:19
Decorrido prazo de OSVALDO APARECIDO BRAZ LEITE em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 05:07
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
18/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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