TJMT - 1048202-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 01:20
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 17:08
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VENEZA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:35
Decorrido prazo de SINVAL RODRIGUES DE SOUSA em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTUO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VENEZA em face de SINVAL RODRIGUES DE SOUSA, segundo cadastrado no sistema eletrônico pertinente.
Relatório dispensado, nos termos da Lei.
Como cediço, as sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC e Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE.
Passo a decidir.
Do exame dos autos, verifica-se que foi proferido o despacho constante do ID 128424649, determinando à parte exequente que fosse feita emenda à inicial para apresentação de documentos.
Insta consignar que os artigos 319 e 320, ambos do CPC, apresentam os requisitos para a propositura da ação, da seguinte maneira: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. (grifei).
Dessa forma, considerando que os documentos necessários para a propositura da ação não foram apresentados pela parte exequente, apesar de intimada para suprir tal necessidade, forçoso o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei).
Diante do exposto, com fundamento no art. 320, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, com observância do art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vale ressaltar, por oportuno, que não há prejuízo de novo ajuizamento da lide, respeitadas as normas processuais atinentes à espécie.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
07/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 11:12
Indeferida a petição inicial
-
27/10/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 20:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VENEZA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:13
Decorrido prazo de SINVAL RODRIGUES DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLA VENEZA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:26
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
O presente feito está desacompanhado de documentos que instruem a petição inicial, de modo que impossibilita a análise do pleito autoral.
Ante o exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), com o fito de apresentar: a) Procuração assinada.
Sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC).
Cumpra-se.
Data e horário registrado no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
06/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020420-59.2019.8.11.0002
Lucelene de Souza
Vivo S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2019 15:51
Processo nº 1050183-69.2023.8.11.0001
Banco do Brasil S.A.
Ana Flavia de Souza Lopo
Advogado: Junio Cesar de Noronha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2023 16:25
Processo nº 0001770-42.2014.8.11.0006
Naudia da Silva Dias
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Michael Rodrigo da Silva Graca
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2023 23:54
Processo nº 0001770-42.2014.8.11.0006
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Naudia da Silva Dias
Advogado: Ademar Borges de Paula Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2014 00:00
Processo nº 1000413-82.2022.8.11.0053
B F Ferreira Consultoria LTDA
Rosimeire Fatima de Arruda
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:29