TJMT - 1048411-42.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 03:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 08:55
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 08:54
Decorrido prazo de JOELSON DO BOMDESPACHO AMORIM em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 08:54
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:02
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de JOELSON DO BOMDESPACHO AMORIM em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:21
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 17:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 13:36
Juntada de Alvará
-
21/11/2023 11:47
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/11/2023 14:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/11/2023 19:09
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:24
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:38
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:48
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:10
Decorrido prazo de JOELSON DO BOMDESPACHO AMORIM em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 00:59
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048411-42.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: JOELSON DO BOMDESPACHO AMORIM EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.869,08 (três mil oitocentos e sessenta e nove reais e oito centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
25/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 09:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2023 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/10/2023 23:56
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO CIRIACO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:40
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:30
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
19/09/2023 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2023 07:36
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/09/2023 12:25
Processo Desarquivado
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18/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/11/2022 01:58
Recebidos os autos
-
10/11/2022 01:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 08:42
Transitado em Julgado em 17/05/2022
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18/05/2022 12:35
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 12:35
Decorrido prazo de JOELSON DO BOMDESPACHO AMORIM em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 05:04
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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02/05/2022 05:04
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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30/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
30/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2022 18:20
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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13/03/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 05:38
Recebimento do CEJUSC.
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09/03/2022 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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09/03/2022 05:38
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 05:37
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 18:36
Recebidos os autos.
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07/03/2022 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/02/2022 05:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/02/2022 23:59.
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18/01/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 07:37
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 01:27
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:47
Audiência Conciliação juizado designada para 08/03/2022 16:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/12/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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