TJMT - 1008869-37.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:23
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 17:33
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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28/05/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 01:26
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 18:21
Extinto o processo por desistência
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22/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
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25/11/2023 04:36
Decorrido prazo de ERCILIA RIBEIRO DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Certifico que, tendo em vista a expedição de termo de compromisso, conforme Id. 132524251, impulsiono os presentes autos para intimar a inventariante, na pessoa de seu advogado constituído, via DJE, para que no prazo de 10 (dez) dias, colha a assinatura da inventariante em referido documento e proceda a juntada aos autos do documento devidamente assinado.
Nilcelaine Tófoli/Gestor Judiciário -
07/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 18:31
Juntada de Termo de Compromisso
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26/10/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008869-37.2023.8.11.0004.
INVENTARIANTE: ERCILIA RIBEIRO DA COSTA ESPÓLIO: TARCILIA RIBEIRO DA COSTA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERCILIA RIBEIRO DA COSTA, em face da decisão retro proferida, ao argumento de que a decisão embargada teria sido omissa ao deixar de analisar o pedido de gratuitade.
Decido Recebo os embargos – por tempestivos – e, no mérito, dou-lhes provimento para suprir a contradição apontada.
Consoante se infere do disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório e/ou omisso e, ainda, erro material existente na decisão em sentido amplo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
In casu, consoante se infere da decisão vergastada, de fato, a decisão ulterior não analisou o pedido de gratuidade que acompanhou o pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, visando sanar a omissão, acolho os embargos de declaração para analisar a possibilidade, ou não, do benefício em comento.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que eventualmente evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produzir o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que: Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Porém, no caso dos autos, vemos que pela própria natureza do pedido já se pode indiciariamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, são um conjunto indiciário apto à demonstrar, ao menos de forma perfunctória, que não detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um conjunto fático que demonstra que realmente detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente se comprovar de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo o exposto, concedo a parte requerente, nos termos do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento e em qualquer fase processual, ser o benefício em questão revisto, em decorrência de eventuais elementos que indiquem situação adversa.
Registro que a presente decisão passa a ser parte indissolúvel da decisão RETRO, à qual ratificam-se os demais termos.
No mais, tratam-se os presentes autos de ação de inventário.
Estando aparentemente o feito à contento e detendo o requerente legitimidade para a postulação ora declinada, nos termos dos artigos 615 caput e 616 caput, ambos do Código de Processo Civil, defiro o processamento do inventário judicial.
De acordo com o artigo 617 caput do diploma normativo em apreço, nomeio como inventariante o postulante à tal munus da inicial, devendo o nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função (art. 617, parágrafo único).
Tratando-se o presente feito de processo que tramita em plataforma eletrônica, autorizo que o termo de compromisso seja feito também de forma eletrônica, devendo o inventariante nomeado colacionar aos autos eletrônicos o termo por si assinado, com firma reconhecida como autêntica por cartório extrajudicial ou por declaração de seu patrono (artigo 425, inciso IV do Código de Processo Civil), constando expressamente as obrigações legais (art. 617, parágrafo único).
Fica vedado, ainda que o advogado detenha poderes especiais, a aposição, por este, de firma no termo de compromisso, eis que trata-se de ato personalíssimo.
Acaso não seja possível a juntada do termo, autorizo, excepcionalmente, que o termo seja assinado em secretaria judicial, no mesmo prazo dantes mencionado.
Juntado o termo ou, na sua impossibilidade, após a assinatura do termo em cartório, deve o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias (artigo 620 caput), apresentar as primeiras declarações, devendo estas conter, expressamente e sob pena de nulidade e substituição do inventariante, as informações exigidas pelo artigo 620 do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a apresentação das primeiras declarações por procurador constituído, mediante termo nos autos, caso detenha o representante poderes específicos para tal, consoante autoriza o artigo 620, parágrafo 2° do Código de Processo Civil.
Nas primeiras declarações, deve o inventariante declarar expressamente a inexistência de outros bens à inventariar além daqueles apresentados (artigo 621 caput), sob pena de não conhecimento das declarações.
Apresentadas as primeiras declarações, independentemente de nova deliberação judicial ou conclusão ao gabinete, determino que sejam citados para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários, salientando que o cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259, todos do Código de Processo Civil.
Determino ainda a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, mediante intimação eletrônica pessoal, sendo que a primeira deverá, nos termos e no prazo descrito no artigo 629 caput do Código de Processo Civil, informar ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, sob pena de responsabilidade.
Não havendo impugnação ao valor dos bens imóveis atribuídos pelo inventariante e não manifestando-se a Fazenda Pública sobre eles, entenderá este juízo pela concordância expressa da Fazenda Pública com o valor atribuído nas primeiras declarações (artigo 633 caput do Código de Processo Civil).
Acaso haja herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, determino que seja dada vista ao Ministério Público.
Tratando-se de feito que tramita em plataforma eletrônica, torna-se dispensável a extração de cópias das primeiras declarações.
Concluídas as citações, independentemente de nova deliberação judicial, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes manifestarem-se exclusivamente sobre o que dispõe os incisos do artigo 627 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
O prazo correrá em cartório independentemente de nova intimação pessoal, caso o citado não tenha constituído advogado nos autos.
Saliento que eventuais impugnações e/ou postulações que não refiram-se aos assuntos expressamente especificados no artigo 627 do Código de Processo Civil não serão conhecidos no bojo dos presentes autos, devendo eventuais pleitos serem declinados em autos apartados, com vistas à não tumultuar o presente feito.
Após cumpridas integralmente as providências determinadas, determino a conclusão dos autos para análise das primeiras declarações, ficando vedada conclusão indevida em razão de pedido incidental que não refira-se aos assuntos cuja manifestação é cabível no presente momento processual.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
06/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a ERCILIA RIBEIRO DA COSTA - CPF: *70.***.*11-15 (INVENTARIANTE).
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06/10/2023 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/10/2023 17:10
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008869-37.2023.8.11.0004.
INVENTARIANTE: ERCILIA RIBEIRO DA COSTA ESPÓLIO: TARCILIA RIBEIRO DA COSTA Inicialmente, registro que cumpre obrigatoriamente à própria parte, por intermédio de seu procurador, após a distribuição da inicial, promover a vinculação da guia de recolhimento das custas, das taxas judiciárias, das despesas judiciais e da verba indenizatória do oficial de justiça ou despesas postais, ao processo eletrônico.
Contudo, no caso dos autos, embora tenha a parte deixado de requerer os benefícios da gratuidade da justiça, deixou também, de colacionar comprovante de recolhimento das taxas judiciárias e custas processuais de forma vinculada ao feito.
Ainda, em consulta ao Sistema de Arrecadação e Controle foi possível aferir a ausência de eventuais guias vinculadas ao feito.
Ante o exposto, determino à autora que promova a emenda da inicial comprovando nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, respectivo recolhimento de taxas judiciárias e custas judiciais vinculadas ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
14/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 14:34
Decisão interlocutória
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13/09/2023 17:48
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/09/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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