TJMT - 1044947-73.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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01/05/2024 01:04
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/03/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 04:04
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1044947-73.2022.8.11.0001.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
O processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II do CPC (ID 106578956).
Assim sendo, considerando que a parte reclamada apresentou os dados solicitados, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 427,80 (com rendimentos) Parte beneficiária: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Alvará expedido sob o número 20240227142655059347.
Reportando-me à sentença de ID 106578956, arquivem-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
28/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 11:47
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2024 13:38
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/02/2024 13:08
Processo Reativado
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27/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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25/02/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
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03/03/2023 01:16
Recebidos os autos
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03/03/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 10:26
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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25/01/2023 01:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044947-73.2022.8.11.0001.
JONATHAN RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Processo na etapa de Embargos à Execução.
Considerando que o valor consignado em juízo já se encontra vinculado, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$4.160,00, ID 106578956 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: VILAROUCA ADVOCACIA E SOCIEDADE (com poderes de receber e dar quitação, ID 89708759).
Alvará expedido sob o número 20230113164228006781.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Quanto a importância que deverá ser devolvida a parte devedora, nota-se esta já foi intimada para fornecer os dados bancários, todavia, permaneceu inerte.
Por esta razão, arquive-se provisoriamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito em substituição legal -
23/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 05:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 18:49
Conclusos para decisão
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21/12/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044947-73.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JONATHAN RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Processo na etapa de Embargos à Execução.
JONATHAN RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA formulou pedido de cumprimento de sentença em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, reivindicando o pagamento da importância de R$4.545,63 (ID 102458889).
A parte devedora realizou dois depósitos nos autos: um no valor de R$4.160,00 (ID 102680790) e outro no valor de R$385,63 (ID 106144897).
Na sequência, no ID 106144909, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, alegou excesso de execução, pois o cálculo apresentado pela parte credora não observou o comando judicial.
Oportunizada a parte credora a se manifestar, essa peticionou no ID 106428381. É a síntese do necessário.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte credora concordou expressamente com o valor apontado pela parte devedora, tornam-se incontroversas as alegações exaradas na impugnação ao cumprimento de sentença, dispensando consequentemente a análise apurada do referido cálculo.
Posto isso, julgo procedente o pedido contido na impugnação ao cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como valor do crédito exequendo a importância de R$4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais) em favor da parte credora, implicando em garantia superior ao necessário para a satisfação do crédito; b) reconhecer que deve ser devolvida à parte devedora a quantia de R$385,63, visto que consignado em juízo a quantia de R$4.545,63; c) julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
O alvará em favor da parte devedora não foi expedido por ausência do número de conta bancária para depósito.
Por esta razão, essa deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, nº da agência, n° da conta, tipo de conta e CPF do favorecido) para crédito do referido valor.
Caso o número da conta não esteja em nome da parte beneficiária, procuração com poderes especiais para receber e dar quitação deverá ser apresentada nos autos.
O alvará em favor da parte credora não foi expedido por ausência de vinculação do valor bloqueado pelo SISBAJUD na Conta Judicial.
Por esta razão, conforme já determinado nos autos, determino que sejam tomadas todas as providências necessárias, com URGENCIA, junto ao Departamento de Depósitos Judiciais, para a correspondente vinculação, encaminhando, imprescindivelmente, o extrato de transferência emitido pelo SISBAJUD.
Após, renove-se a conclusão na Tarefa de Minutar Alvará.
Publique-se no DJE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
19/12/2022 20:20
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 20:20
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 04:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:49
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 05:34
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 19:15
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 21:48
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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09/11/2022 21:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 21/10/2022 23:59.
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08/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 03:54
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 17:13
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
27/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 14:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/10/2022 20:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 20:01
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:20
Decorrido prazo de JONATHAN RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:23
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044947-73.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JONATHAN RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (ID 96669448) em relação à sentença prolatada no ID 95762588.
Arguiu que a decisão embargada foi omissa, uma vez que não esclareceu se as faturas comprovaram o débito, em caso negativo seria necessário apresentar fundamentação.
Além disso, alegou que a decisão em questão não apreciou as outras inclusões aos órgão de proteção de crédito. É a síntese do necessário.
Omissão Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Partindo desta premissa e em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão apontada, pois não caracteriza vício sanável por Embargos de Declaração, quando a alegada omissão se baseia na não análise ou análise equivocada de provas e jurisprudência.
Dispositivo.
Posto isso, conheço, mas rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
04/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 12:08
Conclusos para despacho
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03/10/2022 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 11:04
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: JONATHAN RODRIGUES SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
JONATHAN RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA ajuizou ação indenizatória em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Alegou a parte reclamante que deparou-se com a inserção de seu nome no rol dos devedores por uma restrição junto a reclamada no valor de R$ 1.258,63, referente ao contrato 33405130 e disponibilizada nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito em 25/08/2021.
Narrou desconhecer a origem da dívida.
Sustentou ter sofrido danos de ordem imaterial em razão da negativação.
Atribuiu ao dano imaterial o valor de R$ 8.000,00.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 15899460) e audiência de conciliação realizada (ID 94343381).
A contestação foi apresentada no ID 94577712.
Alegou a empresa reclamada que a restrição ao crédito imposta em desfavor da parte reclamante é legítima, pois decorre de débito contraído junto a empresa Banco Pan S/A, situação em que o crédito foi transferido a empresa ré por meio de cessão de crédito.
Ao final, requereu a total improcedência da demanda e o deferimento do pedido contraposto. É a síntese.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$ 1.258,63 (ID 89708755).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que, embora a parte reclamada comprove a suposta cessão do crédito (ID 94577714), a empresa reclamada não comprovou a origem do crédito em favor do credor cedente.
A simples comprovação da cessão de crédito entre o suposto credor originário e o cessionário, não é suficiente para comprovar a existência do crédito.
Isto porque trata-se de documento sem qualquer reconhecimento do devedor quanto a existência da obrigação discutida.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – RECLAMAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – (...) VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
O prestador de serviços deve observar o Princípio da Autonomia da Vontade e da Função Social do Contrato para que os terceiros de boa-fé não sejam prejudicados com os efeitos de suas negociações.
Havendo fraude na celebração de contratos, encontra-se caracterizado o ato ilícito.
CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO CRÉDITO CEDIDO.
A simples comprovação de cessão de crédito por meio de documento elaborado entre cedente e cessionário, desacompanhada de documentos que demonstra a origem do crédito, não é suficiente para afastar a presunção de fraude. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Procedimento do Juizado Especial Cível 172577220118110001/2013, , Turma Recursal Única, Julgado em 24/09/2013, Publicado no DJE 24/09/2013) Assim, pela insuficiência de provas da origem do crédito, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Portanto, não havendo obrigação a ser cumprida pela parte reclamante, a cobrança é indevida e conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada.
Responsabilidade civil.
Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva do consumidor.
Quanto aos danos decorrentes da falta de autenticidade dos dados cadastrais, nota-se que há responsabilidade do credor, pois este, mesmo que de forma indireta, contribuiu para a concretização do dano, visto que tem o dever de cautela e de adotar procedimentos de segurança, garantindo que não sejam celebrados contratos em nome de terceiros, conforme dispõe o artigo 8° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único.
Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Destaca-se que o risco de fraude é inerente à própria atividade empresarial, já que esta cooperou para que o dano ocorresse com a ausência dos procedimentos de segurança que poderiam ter evitado o dano ao consumidor.
O assunto já foi pacificado pelo STJ, inclusive por meio da sistemática de precedentes (tema 466), confirmando o dever de cautela do prestador de serviço na celebração de contrato.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (...) (STJ AgInt no AREsp 839.180/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016) Portanto, por não haver excludente de culpa da parte reclamada, permanece inalterada a plena responsabilidade pela conduta ilícita detectada.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas por possuírem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não de honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, a falha na prestação do serviço, que provoca restrição de crédito, tem o condão de gerar o dano moral.
A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outras restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ REsp 1.002.985-RS) Neste sentido preconiza a Súmula 385 e julgamento de Recurso Repetitivo do STJ: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. (...) 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). (...) 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016) Vale ainda consignar que, havendo restritivos preexistentes e estes estiverem judicializados, não se aplica a Súmula 385 do STJ, permanecendo a presunção do dano moral: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SUPOSTA FRAUDE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ na hipótese dos autos, haja vista que as inscrições prévias estão sendo discutidas judicialmente pelo autor em outras demandas.
Dano moral configurado na modalidade in re ipsa.
Quantum indenizatório que vai arbitrado em R$ 3.000,00, abaixo, pois, do valor usualmente fixado por este Colegiado, considerando que se deve sopesar a totalidade de inscrições decorrentes do mesmo fato, qual seja, fraude na contratação.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-62, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/10/2015).
Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no ID 89708755, nota-se que o restritivo impugnado foi o único registrado, estando caracterizado o dano moral na modalidade objetiva e subjetiva.
Isto porque este fato tem o condão de denegrir a imagem do consumidor no meio social e proporcionar sentimentos indesejados como frustração, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, gerando restrição de crédito, é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Impõe ainda consignar que a restrição ao crédito de forma indevida justifica a fixação do quantum indenizatório em patamar que normalmente vem sendo fixado por este juízo.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 4.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$ 1.258,63, contrato 33405130); b) determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no tocante ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e c) condenar a parte reclamada na obrigação de pagar à parte reclamante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do evento danoso por envolver ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
23/09/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 19:18
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2022 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 14:14
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2022 14:13
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
05/09/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:41
Recebidos os autos.
-
01/09/2022 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/08/2022 18:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 29/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 04:51
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 03:04
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1044947-73.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:JONATHAN RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 05/09/2022 Hora: 14:00 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 12 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2022 14:42
Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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