TJMT - 1026615-18.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:28
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1026615-18.2023 Ação: Busca e Apreensão Autor: Omni S/A Réu: Marcio Douglas de Oliveira Vistos, etc...
OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor do MARCIO DOUGLAS MATOS DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, requerera a extinção da ação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O: O pedido formulado pela parte autora é pertinente, por isso, por isso, deve ser deferido, assim, HOMOLOGO a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado por OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, desfavor de MARCIO DOUGLAS MATOS DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 09 de janeiro de 2.024.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
09/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 16:34
Extinto o processo por desistência
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09/01/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 09:45
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:41
Decorrido prazo de MARCIO DOUGLAS MATOS DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:41
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:44
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 11:18
Expedição de Mandado
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26/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1026615-18.2023 Ação: Busca e Apreensão Autor: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento.
Réu: Marcio Douglas Matos de Oliveira.
Vistos, etc.
OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de MARCIO DOUGLAS MATOS DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda a inicial de (id.128087599 e id.129696573).
Considerando-se a documentação juntada que comprova a mora do devedor, defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931 de 02 de agosto de 2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
No prazo acima mencionado, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º, com redação dada pela Lei n. º 10.931/04 e de acordo teor do AgRg no REsp nº 1446961 STJ).
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
De outro norte, fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo acima consignado.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astreintes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de (15) quinze dias, da execução da liminar (§3º, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Faça consignar que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º com redação dada pela Lei n. º 10.931/04).
Cientifiquem-se os avalistas.
Intimem-se e cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 22 de setembro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
22/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 18:07
Decisão interlocutória
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22/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 05:00
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1026615-18.2023 Ação: Busca e Apreensão Autor: Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento.
Réu: Marcio Douglas Matos de Oliveira.
Vistos, etc.
OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de MARCIO DOUGLAS MATOS DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de liminar, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, indefiro o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, eis que não preenche os requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção, nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº 40/2014/CGJ, nº 80/2014/CGJ nº 88/2014/CGJ: a) narrando os fatos de forma pormenorizada, devendo constar expressamente com quais parcelas encontra-se inadimplente a parte ré, nos termos do art. 319, III, do CPC; b) recolhendo as custas e taxas judiciárias, bem como, comprovando seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º do art.2º do Provimento nº22/2016-CGJ.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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