TJMT - 1000736-34.2023.8.11.0027
1ª instância - Itiquira - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:15
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 02:04
Decorrido prazo de DORAMI CAMPOS DE MORAIS em 11/03/2025 23:59
-
08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DORAMI CAMPOS DE MORAIS em 07/03/2025 23:59
-
26/02/2025 02:23
Publicado Notificação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DORAMI CAMPOS DE MORAIS em 24/02/2025 23:59
-
24/02/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 14:06
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DORAMI CAMPOS DE MORAIS em 05/02/2025 23:59
-
04/02/2025 14:37
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 05:57
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 05:57
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de DORAMI CAMPOS DE MORAIS em 03/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59
-
03/02/2025 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 06:11
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 06:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 06:07
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 04:51
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
12/12/2024 15:47
Expedição de Ofício de RPV
-
12/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 02:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59
-
13/11/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DORAMI CAMPOS DE MORAIS em 12/11/2024 23:59
-
12/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DORAMI CAMPOS DE MORAIS em 11/11/2024 23:59
-
11/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 15:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59
-
11/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
26/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
25/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 14:32
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 01:04
Decorrido prazo de DORAMI CAMPOS DE MORAIS em 24/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de DORAMI CAMPOS DE MORAIS em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59
-
03/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 01:22
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 18:49
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 18:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/03/2024 01:38
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:38
Decorrido prazo de DORAMI CAMPOS DE MORAIS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:38
Decorrido prazo de DORAMI CAMPOS DE MORAIS em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
27/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000736-34.2023.8.11.0027.
REQUERENTE: DORAMI CAMPOS DE MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em complemento à decisão de ID 138187980, consigno que a perícia será realizada pela Dra.
Michele Taques Pereira Baçan (CRM-MT 5752), diante da impossibilidade de comparecimento do perito outrora nomeado.
A data e o horário do exame permanecem os mesmos.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia (art. 465, caput, CPC).
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
22/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DORAMI CAMPOS DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DORAMI CAMPOS DE MORAIS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000736-34.2023.8.11.0027.
REQUERENTE: DORAMI CAMPOS DE MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da necessidade de prova pericial, NOMEIO como perito judicial o Dr.
Mariozinho (Email: [email protected], Tel. +55 66 9227-5962), que servirá independentemente de compromisso e cujos honorários correrão por conta do Estado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), valores estes que serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E nos termos do art. 2, §5º da Resolução 232, de 13 de julho de 2016 do CNJ.
A perícia será realizada nas dependências deste Fórum de Itiquira/MT, Rua Lima Barreto, s/n, Bairro João de Barro, Itiquira - MT, CEP 78790-000, NO DIA 27/02/2024, A PARTIR DAS 08H00 (HORÁRIO DE MT).
Os QUESITOS DA RÉ constam no ID 130919500.
São QUESITOS DO JUÍZO: 1) Qual o nome e a idade atual do (a) autor (a)? Qual o atual estado de saúde do (a) autor (a)? 2) Qual a atividade laborativa habitual do (a) autor (a)? A parte autora é empregada ou “autônoma”? 3) Diga o Sr. perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Poderia o Sr. perito descrever detalhadamente as tarefas desenvolvidas no exercício dessa atividade ? 4) Diga o Sr. perito se a parte autora apresenta sinais sugestivos de que esta trabalhando, tais como sinais de exposição solar intensa, calosidade nas mãos, etc. 5) Diga o Sr. perito qual o diagnóstico e se a parte autora esta acometida de alguma patologia ou do agravamento da patologia teve origem alguma incapacidade? 6) Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, diga o Sr. perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame completar? 7) Diga Sr. perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementa(es) Qual(is) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s) ? 8) No caso de incapacidade, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a data do início da incapacidade (DII), da enfermidade e de seu AGRAVAMENTO, SE FOR O CASO? Caso positivo, quando e qual critério utilizado? Caso negativo indique a provável data do início da incapacidade (DII), ou se apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial, ESPECIALMENTE SE A DATA DO INÍCIO DA ENFERMIDADE NÃO COINCIDE COM A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 9) Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmada diga o Sr. perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual) ? 10) Caso a resposta ao quesito n° 5 seja afirmativa diga o Sr. perito se o(a) autor(a) encontra-se em uso de medicação especifica paro o diagnóstico declinado? 11) Diga o Sr. perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o(a) autor(a) se apresenta incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. 12) No caso de incapacidade, diga o Sr. perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor (a), levando-o(a) à incapacidade total ou parcial ? 13) Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o Sr. perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõem ao exercício da profissão habitual do (a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade permanente ou temporária? 14) No caso de incapacidade, diga o Sr.
Perito se a incapacidade teve origem em alguma doença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabelho, no que se inclui acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço a trabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabelho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. 15) No caso de incapacidade “permanente e parcial”, diga o Sr. perito se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer outra natureza.
Caso positivo, diga o Sr. perito se, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. 16) No caso de incapacidade “ temporária e parcial” e “ temporária e total”, qual a da provável ou o prazo estimado e indicada para recuperação laborativa ? 17) No caso de incapacidade “permanente e total”, ela se estende, sob o ponto de vista médico, para toda e qualquer atividade laboral? Ou é possível a reabilitação para outra função? 18) Diga o Sr.
Perito se a parte autora é portadora de alguma da seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; doença de Parkinson, h) espondiloartrose anquilosante; i) nefropatia grave; j) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); k) síndrome da imunodeficiência adquirida-AIDS; l) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; m) hepatopatia grave.
Intime-se a autora para que, havendo interesse, indique assistentes técnicos e apresente quesitos (CPC, art. 465, parágrafo 1º, inciso III) no prazo de 15 dias.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia (art. 465, caput, CPC).
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
11/01/2024 05:54
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 05:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 05:54
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 05:54
Nomeado perito
-
11/01/2024 05:54
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 08:58
Decorrido prazo de DORAMI CAMPOS DE MORAIS em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 03:58
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 06:04
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO Processo: 1000736-34.2023.8.11.0027 AUTOR(A): DORAMI CAMPOS DE MORAIS REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Em que pese a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO NO PRESENTE FEITO (art. 334 do CPC), evitando-se onerosidade desnecessária.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, assinalando que o termo inicial se dará na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
Cumpra-se com eficiência expedindo o necessário.
Itiquira/MT, data registrada no sistema.
Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito -
12/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 14:18
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 10:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/07/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 10:53
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 10:46
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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