TJMT - 1048083-44.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 23:47
Baixa Definitiva
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31/03/2024 23:47
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/03/2024 16:16
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1048083-44.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: EDUARDO MUNARETTO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de recurso inominado interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, em face de sentença, pela qual foi dada procedência à pretensão inicial, condenando o reclamado ao pagamento de auxílio fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração referente aos anos descritos da petição inicial.
O recorrente suscita, preliminarmente, prescrição do direito pleiteado.
No mérito, alega que o reclamante não faz jus a verba, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Por fim, caso seja mantida a sentença, requer a aplicação da taxa SELIC para fins de incidência de juros e correção monetária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou inciso IV, “a”, ambos do CPC, respectivamente, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. - Da análise da preliminar de prescrição O recorrente suscita preliminar de prescrição da pretensão inicial.
Contudo, verifica-se da petição inicial, que o recorrido comprovou o protocolo de requerimento administrativo do auxílio pleiteado na demanda, de forma coletiva (Ids. 197687192 e 197687193).
Logo, o prazo prescricional encontra-se interrompido, conforme previsto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32.
Preliminar rejeitada. - Do mérito O auxílio fardamento trata-se verba correspondente a 30% do valor da remuneração mensal dos policiais militares do Estado de Mato Grosso, prevista nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar n. 555/2014: Art. 128 Fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que faz jus o militar estadual da ativa e convocado, para o desempenho de suas funções regulamentares, sendo devida anualmente. § 1º Anualmente o Estado fará a entrega de um conjunto de fardamento contendo três fardas para serviço operacional e uma farda de representação informal, acompanhadas dos apetrechos e insígnias do cargo, nos termos do Regulamento de Uniforme e o Regulamento de Insígnias da instituição.§2º Comporá ainda o fardamento uma túnica definida pela instituição, quando o Regulamento de Uniforme disciplinar como obrigatório, que deverá ser entregue a cada 04 (quatro) anos ao militar estadual.
Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.
Com relação ao direito à percepção do auxílio fardamento, ressalta-se que, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 555/2014, no julgamento ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, o Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é devido, quando vencido no período de vigência, ou seja, de sua publicação até o trânsito em julgado do acórdão.
Considerando a declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, a partir de 14/04/2020, considera-se vigente o art. 129 e seu parágrafo único da LC 555/2014 até essa data, motivo pelo qual é devido o auxílio fardamento em relação ao período de 2016 a 2019, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
Estando os efeitos da inconstitucionalidade modulados apenas a partir de 14.04.2020, é importante verificar os requisitos para a concessão do referido auxilio antes deste período. É desnecessário prévio requerimento administrativo, pois é notório que, em buscada observância dos Princípios da eficiência e Economicidade da Administração, foi emitido o Parecer n. 27/ASS.JUR./2016 pela Assessoria Jurídica da PMMT, o qual dispôs acerca da desnecessidade de requerimento do pagamento do auxílio fardamento de forma individual por cada militar da ativa.
Além disso, oportuno consignar, que o tema foi objeto de incidência de uniformização de jurisprudência, julgado por esta Turma Recursal, fixando o seguinte entendimento: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. (grifo nosso) A propósito: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – AUXÍLIO FARDAMENTO – PLEITO DO RECEBIMENTO DA VERBA – ANOS 2016, 2017 E 2018 – QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE À ÉPOCA – O RECEBIMENTO DA AJUDA FARDAMENTO INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM A AQUISIÇÃO – DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DA LEI ENTRE AS TURMAS RECURSAIS – PROVIMENTO. 1 - Uniformização do entendimento de que “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”. 2 - Caso em que o acórdão recorrido não observa o entendimento uniformizado. 3 - Incidente de uniformização provido. (N.U 1007231-80.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022) Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016 a 2019 (período requerido na petição inicial), com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n. 555/2014, independente de prova do dispêndio com a aquisição da farda ou prova de requerimento administrativo.
Quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC à condenação, verifica-se que a sentença assim determinou, não havendo razões para a modificação da decisão.
Pelos motivos expostos, a sentença não merece reparos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e, em face ao estatuído no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil e Súmula 01 da Fazenda Pública da Turma Recursal Única, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, para o fim de manter a sentença em sua integralidade.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”.
Em face do que dispõe o art. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Preclusas as vias recursais, remeta-se o processo ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
28/02/2024 22:56
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 17:35
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (RECORRENTE) e não-provido
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12/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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