TJMT - 1015586-71.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 12:38
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 22:41
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
30/05/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
30/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos
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27/05/2025 14:30
Baixa Administrativa
-
27/05/2025 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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05/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação. -
15/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 15:51
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2023 15:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
01/12/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 09:49
Decorrido prazo de CASA DOS FILTROS VARZEA GRANDE SERVICOS E COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:27
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 18:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1015586-71.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência proposta por CASA DOS FILTROS VARZEA GRANDE SERVICOS E COMERCIO DE PURIFICADORES LTDA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, alegando em síntese que, exerce atividade comercial perante o Estado de Mato Grosso a mais de 20 anos, com nome fantasia “Casa dos Filtros” e área de atuação de venda de produtos e serviços hidráulicos e de construção, ao qual como todo comércio, vem tentando driblar a crise financeira e sanitária que se alastrou no país após a Covid19, sendo que desde o início da abertura da empresa, detém da seguinte linha telefônica de nº (65) 3058-2525 e (65) 3058- 0505, de titularidade da empresa requerida, conforme informações prestadas na web aos seus consumidores.
Afirma que, desde o início deste ano o contrato estava prestes a encerrar, tendo sido renovado o plano das 02 linhas fixas para mais 24 (vinte e quatro) meses no valor mensal de R$ 178,34 (cento setenta oito reais e trinta quatro centavos), ocorre, que no dia 11 de março de 2023, começou a estranhar que os telefones não estavam chamando, o que é de costume pois atende o estado todo, e ao tentar realizar verificou que o telefone estava mudo, de pronto, solicitou que a sua funcionária liga-se nos telefones e para surpresa estava dando a seguinte mensagem “este telefone não existe”.
Aduz que, entrou em contato com a requerida abrindo o chamado técnico de nº 2703202381884950 ao qual era para ser atendido em no máximo 24 (vinte e quatro horas), ocorre, que ultrapassado o prazo os prepostos da requerida não compareceram.
Desta forma, imediatamente adentraram em contato com o Sac da VIVO noticiando o feito, ressaltando que as linhas são comerciais que não poderia ficar sem funcionar, causando prejuízos irreparáveis a indisponibilidade das linhas telefônicas, tendo a preposta respondido que iria marcar imediatamente outra visita técnica.
Alega que, a requerida não encaminhou nenhum técnico para solucionar o problema, tendo entrado em contato novamente e a requerida se limitou a responder que os técnicos já estavam com o chamado era só aguardar, esta foi a mesma resposta para mais de 10 ligações relatando a permanência do problema, o que estava obstruindo a empresa de exercer a atividade comercial, pois, a cada momento chegava um cliente reclamando que o telefone não funcionava.
Por fim, procurou a agência da ANEEL, registrando a reclamação de nº 202303291009900, em 29/03/2023, noticiando que desde do dia 11/03/2023, vem solicitando assistência técnica para os telefones contratados que estão indisponíveis, se deparando com a resistência injustificada e descaso da requerida para solução, causando imensuráveis prejuízo a empresa, desta forma, ante total ausência o descumprimento do contrato iria proceder com a portabilidade das linhas telefônicas, requerendo a extinção de qualquer multa por fidelidade.
Assim, requer a concessão da tutela urgência para que seja determinado a requerida que se abstenha de emitir quaisquer cobranças, e sucessivamente proibida de inscrever no banco de dados de restrições ao crédito do SPC E SERASA em desfavor da empresa autora, decorrente de quaisquer débitos objeto da rescisão de contrato discutida na lide sob Código do cliente: 8999 3121 5829 DV: 7, até o julgamento de mérito, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Determinada a emenda da inicial (Id. 117614525), a parte requerente atendeu o comando judicial nos Ids. 120166429 ao id. 120166433. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Acolho a emenda da inicial (Ids. 120166429 ao id. 120166433), a fim de que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Do Juízo 100% Digital Intimada, a parte requerente nada manifestou acerca da tramitação do feito por meio do Juízo 100% Digital, o que impede a sua inclusão no referido meio de processamento.
Anote-se.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, certo é que este pode ser deferido para a pessoa jurídica quando esta adquirir o produto ou serviço como destinatária final, de modo que retire o produto de forma definitiva do mercado de consumo, o que caracteriza a teoria de interpretação finalista, conforme critérios estabelecidos pelo art. 2º do CDC.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o critério de interpretação finalista, adotando-se a denominada teoria finalista aprofundada permitindo, assim, a aplicação da lei consumerista à pessoa jurídica quando evidenciada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica no caso concreto, de acordo com o previsto no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: (...) Em suma, prevalece à regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresarias, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovado, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. (RMS 27512/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009).
Na hipótese, resta evidenciada a vulnerabilidade técnica da parte requerente frente à requerida, uma vez que houve supostamente falha no sistema de segurança da requerida e consequentemente na prestação de serviços, caracterizando-se, pois, como consumidora.
Posto isso, aplico o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e inverto o ônus da prova em favor da parte requerente.
Da tutela de urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa sorte, cabe enfrentar o primeiro requisito da liminar, qual seja, a probabilidade do direito alegado, este que envolve dose significativa de subjetividade, posto que guiado por um juízo de cognição sumária.
Efetivamente, a probabilidade do direito vem assentada nos autos, pela solicitação administrativa realizada junto ANATEL (Id. 116687629), extrato de faturas (Id. 116687635).
Tampouco há que se pôr em dúvida a presença do “perigo de dano”, ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte requerente em razão da prosseguir no pagamento das parcelas referentes ao contrato, tendo em vista a sua pretensão em rescindir o mesmo.
Impende ressaltar que inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado da ré, pois se os pedidos forem julgados improcedentes, poderá se utilizar dos meios legais a fim de cobrar eventuais valores em aberto e acréscimos, se existentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RESCISÃO DE CONTRATO.
LIMINAR.
COBRANÇA.
A suspensão de atos de cobrança extrajudicial ou de registros negativos quando pende ação de rescisão do contrato é medida que se justifica ante a verossimilhança do inadimplemento. - Circunstância dos autos em que se impõe manter liminar para obstar atos de cobrança enquanto tramita a ação.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*73-07, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 16/12/2015).
Destarte, havendo em sede de cognição sumária a demonstração dos requisitos necessários para o deferimento da medida vindicada, é de ser deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Posto isso, defiro em parte os pedidos formulados em sede de tutela de urgência e determino seja a requerida intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias, a) se abstenha de emitir quaisquer cobranças relativa ao contrato, objeto da presente demanda; e, b) ainda, se abstenha de encaminhar o nome da empresa requerente ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, consoante requerido na inicial.
Em caso de descumprimento, fixo multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 1 de dezembro de 2023, às 15:30, a ser realizada pelo(a) conciliador(a) capacitado(a) pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte requerente intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se/intime-se a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
12/09/2023 15:30
Audiência de conciliação designada em/para 01/12/2023 15:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
12/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2023 13:49
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:16
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 13:04
Decisão interlocutória
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05/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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04/05/2023 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2023 14:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/05/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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