TJMT - 1025462-47.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 04:01
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 20/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/05/2025 23:59
-
29/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:54
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:30
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:27
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 23/04/2025 23:59
-
23/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 01:33
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 01:33
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:32
Juntada de Alvará
-
13/04/2025 13:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/04/2025 02:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 08:03
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 18:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2025 23:59
-
24/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 08:28
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
20/02/2025 02:09
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 19/02/2025 23:59
-
14/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:18
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:35
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 08:53
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:29
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:50
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
05/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
29/03/2024 01:58
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2024 07:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Intima-se o Polo Ativo para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos. -
09/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:24
Juntada de Termo de audiência
-
01/11/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2023 12:29
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1025462-47.2023.8.11.0003 CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 07/11/2023 às 08h30min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
Sendo assim, as partes poderão acessar a sala virtual através do link ou QR Code abaixo: https://tinyurl.com/3n84pykz *CASO O LINK NÃO ABRA AUTOMATICAMENTE AO CLICAR, RECOMENDA-SE COPIÁ-LO E COLÁ-LO NA BARRA DE ENDEREÇO DO NAVEGADOR DE INTERNET. *SE AINDA ASSIM O PROBLEMA PERSISTIR, FAVOR ENTRAR EM CONTATO COM A SECRETARIA IMEDIATAMENTE (66) 99209-8833. * O PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ATRASOS É DE 10 MINUTOS.
CERTIFICO ainda, que por determinação do MM.
Juiz de Direito Coordenador deste CEJUSC, Dr.
Wanderlei José dos Reis, com fundamento no §4º do art. 8º da Ordem de Serviço nº 001/2012 – NPMCSC remeto os autos à unidade de origem para que procedam a intimação das partes e seus respectivos procuradores, a fim de que estes compareçam à Sessão de Conciliação que ocorrerá junto ao CEJUSC/Rondonópolis no dia e hora descritos acima, podendo o interessado, em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através do e-mail: [email protected], ou dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211, e WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 11 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
28/09/2023 07:42
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/09/2023 14:05
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:38
Audiência de conciliação designada em/para 07/11/2023 08:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
11/09/2023 12:51
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/09/2023 11:01
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Autos: 1025462-47.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de reparação de danos morais por falha na prestação de serviços c/c pedido de tutela provisória de urgência promovida por EVERTON PEREIRA RAMOS em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A, todos qualificados.
A tutela de urgência foi inserida no art. 300, do CPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em um juízo de cognição rarefeita, o suficiente ao que exige o momento processual, e, ainda, evocando a Teoria da Asserção ou da Prospettazione ou da verificação in statu assertionis, desenvolvida com lastreio em Liebman e acolhida pelo Direito Pátrio, entendo como presente a probabilidade do direito, o perigo de dano.
O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração pre determinado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da parrte autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que, quando da prolação da sentença, não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Ademais, não restou ainda demonstrado o perigo da demora, tendo em vista que os fatos se deram no mês de março e somente meados de agosto que o autor procurou prestação jurisdicional.
Assim, forçoso concluir que, quando da apreciação da tutela provisória, caso esta esgote o provimento final do processo, o pleito antecipatório não poderá ser deferido, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
Conjecturo, portanto, não ser o caso de deferimento, da almejada antecipação de tutela, considerando que subsiste controvérsia a respeito da responsabilidade pelo inadimplemento contratual debatido na espécie, cujo seguro desate somente poderá acontecer ao cabo da instrução processual, sendo, portanto, inoportuna a implementação de qualquer medida satisfativa e antecipatória nesta etapa da contenda.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 01.
O CPC/15 estabelece que para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Verificada a inexistência tanto de um como de outro, o indeferimento da medida se impõe. 02.
Recurso desprovido.
Unânime. (TJ-DF 07221685620188070000 DF 0722168-56.2018.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 27/03/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ARTIGO 300 CPC.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS.
TUTELA INDEFERIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - Somente estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam verossimilhança das alegações e o risco de grave lesão, é que a medida pleiteada em tutela antecipada deve ser concedida - O pagamento da integralidade do contrato e o atraso na entrega do imóvel não induzem, por si só, à concessão da tutela que demanda dilação probatória - Recurso improvido. (TJ-MG - AI: 10000191059328001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 07/07/0020, Data de Publicação: 10/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEÍCULO – TUTELA INDEFERIDA – PEDIDO DO AUTOR PARA RESCISÃO ANTECIPADA DOS CONTRATOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO AGRAVADA, QUE INDEFERIU O PEDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ausentes elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para determinar liminarmente a rescisão dos contratos e a devolução dos valores pagos, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório, e assim, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (TJ-SP 21870756120178260000 SP 2187075-61.2017.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 04/10/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017).
Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe. (art.300, CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado na inicial.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Assim sendo, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida à conciliação, a parte ré poderá responder a ação no prazo legal (art. 335, I, do CPC).
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
06/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 16:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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