TJMT - 1025119-51.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 12:46
Devolvidos os autos
-
07/06/2024 12:46
Processo Reativado
-
07/06/2024 12:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
07/06/2024 12:46
Juntada de manifestação
-
07/06/2024 12:46
Juntada de manifestação
-
07/06/2024 12:46
Juntada de intimação
-
07/06/2024 12:46
Juntada de intimação
-
07/06/2024 12:46
Juntada de intimação
-
07/06/2024 12:46
Juntada de intimação
-
07/06/2024 12:46
Juntada de decisão
-
07/06/2024 12:46
Juntada de manifestação
-
07/06/2024 12:46
Juntada de vista ao mp
-
07/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/01/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA (INTERFIBRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA), PARA QUERENDO, APRESENTE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NO PRAZO LEGAL. -
19/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 05:57
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO O ENVIO DA CARTA DE INTIMAÇÃO À INTERFIBRAS, VIA EMAIL, no endereço [email protected], cf. anexo.
Carta de intimação -PJE 1025119-51.2023.811.0003 1ª Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis Qui, 30/11/2023 18:42 Para: 1 anexos (100 KB) 1025119-51.2023.8.11.0003-intimacao.pdf; Boa noite! Prezado! Segue anexa carta de intimação para as devidas providências.
Att.
Maíza Bergamasco Silvério, Analista Judiciária-TJ/MT-1ª Vara Especializada de Fazenda Pública Tel. 3410-6100- Ramal 6137 -
30/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 19:04
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 19:04
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/11/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1025119-51.2023.8.11.0003 VISTO.
SITELBRA - SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA ME impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato tido como ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, Sr.
José Carlos Junqueira de Araújo, e da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, Sra.
Neiva Teresinha de Col, aduzindo, em síntese, que participou de procedimento licitatório da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Informação de Rondonópolis-MT, regido pelo EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO n.º 013/2023, destinado ao registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento do serviço de comunicação de dados com o objetivo de interligar por meio da intranet e internet as unidades do município de Rondonópolis.
Informa que apresentou um recurso administrativo em desfavor da empresa INTERFIBRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, apontando o desatendimento da juntada de documentação alusiva ao ITEM 13.6.1 do termo de referência do edital em liça, referente a necessidade de comprovação quanto ao serviço de limpeza contra-ataques DDoS (Distributed Denial of Service).
Todavia, a Comissão de Licitações veio a desprover o recurso e declarar vencedora a empresa INTERFIBRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA na data de 25.04.23, apesar da apresentação de documento inidôneo que veio a macular não apenas a habilitação dessa empresa, mas principalmente o procedimento licitatório.
Relata que, após várias solicitações, obteve cópia do contrato e documentos e, para sua surpresa, o contrato possuía data de 12 de junho de 2023 e carimbo de publicação no Diário Oficial de Rondonópolis-MT em 30 de junho de 2023.
Assevera que além da ausência de comprovação da expertise para os serviços de BACKBONE ANTI-DDOS (item 13.6.1), houve o manifesto desatendimento do Adendo ao Edital 13.2023, de 20 de abril de 2023, referente ao item 14.17, no qual eram exigidas as seguintes comprovações: - 3 (três) pontos de troca de tráfego com prestadoras que possuam sistemas autônomos (AS) independentes no Brasil – a empresa INTERFIBRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA comprovou apenas 2 (dois) pontos de troca de tráfego; - 2 (dois) pontos de troca de tráfego com prestadoras que possuam sistemas autônomos (AS) internacionais – a empresa INTERFIBRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA não comprovou possuir nenhum ponto de troca de tráfego com prestadoras que possuam sistemas autônomos internacionais; - a declaração que comprove a capacidade de troca de tráfego no Backbone IP da CONTRATADA com outros Backbone com banda mínima de 10 GB, e atestado ou declaração de capacidade técnica, em nome da licitante, que comprove a expertise para os serviços de Backbone no mínimo 1 (um) centro de limpeza nacional com capacidade de mitigação de no mínimo 4 Gbps, e comprovar prestar serviços através do fornecimento de segurança gerenciada com firewall, com fornecimento de appliance – a empresa INTERFIBRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA não comprovou possuir Centro de Mitigação.
Alega que a redação da Legislação pertinente às licitações é impositiva e vincula a Administração em todos os seus termos, seja quanto às regras de fundo ou àquelas procedimentais.
A regra insculpida no art. 3º da Lei nº 8.666/93 impõe à Administração a busca pela melhor proposta de forma adequada e não apenas o “menor preço”, devendo a melhor proposta ser entendida como aquela que não apenas oferece o menor preço mas, principalmente, a que guarda consonância com os requisitos impostos pela Administração no edital em vigência, visto que o descumprimento dos requisitos implica na influência quanto a qualidade do serviço prestado e na possibilidade de descumprimento contratual.
Sustenta que houve lesão aos princípios da Isonomia, Impessoalidade, Legalidade e Vinculação ao Instrumento Convocatório, a partir da assinatura do contrato sem a comprovação da documentação e requisitos fático-legais estatuídos no adendo ao edital 013/2023, favorecendo a empresa litisconsorte passiva necessária, INTERFIBRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, a partir da flexibilização da obrigatoriedade advinda das exigências constantes no ITEM 14.17 e, ainda, em relação ao ITEM 13.6.1, permitindo a habilitação dessa licitante enquanto idêntica permissividade não fora conferida às demais licitantes do Pregão Eletrônico nº 013/2023, violando por extensão a impessoalidade, isonomia e a legalidade.
Assim, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para “determinar a suspensão dos efeitos do ato de adjudicação e homologação a favor da empresa litisconsorte passiva necessária INTERFIBRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, na condução do Pregão Eletrônico nº 013/2023, bem como a suspensão do início da execução do Contrato n.º 0508/ da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Informação de Rondonópolis-MT, até julgamento final do presente writ” (Id. 126234668). É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio excepcional, garantido constitucionalmente contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Cuidando-se de writ, a declaração que se dá, eventualmente, nas hipóteses cabíveis, vai no sentido de proteger ou não a tese do impetrante alicerçada em direito líquido e certo.
A demonstração do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, demanda prova pré-constituída, notadamente porque o mandamus não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária.
Precisa é a lição de FABRÍCIO MATIELO (MANDADO DE SEGURANÇA, p. 60): "em respeito ao ordenamento jurídico, deve-se reservar o mandado de segurança apenas para casos especiais, nos quais a liquidez e certeza do direito sejam tão candentes ao ponto de permitir imediata salvaguarda, não obstante precária, mediante o cumprimento das formalidades declinadas em lei.
Para as demais situações, busque-se o caminho comum percorrido pelas demandas que precisam de profundos e exaustivos questionamentos, ou de provas mais detidas".
Quando a lei se refere a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento de plano, para que seu exercício possa ser efetivo no momento da impetração.
Na hipótese dos autos, trata-se de processo de licitação na modalidade Pregão Eletrônico, sob o nº 13/2023, do tipo menor preço por lote, que tem como objeto: “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE ACESSO À INTERNET COM PROTEÇÃO NO BACKBONE CONTRA ATAQUES DDOS (DISTRIBUTED DENIAL OS SERVICE), FORNECIDO DE SEGURANÇA GERENCIADA COM FIREWALL DO TIPO UTM (UNIFIEL THREAT MANAGEMENT) E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DE DADOS COM O OBJETIVO DE INTERLIGAR POR MEIO DA INTRANET AS UNIDADES DO MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS ESTABELECIDOS NO EDITAL E SEUS ANEXOS” (Id. 126236366 – pág. 91).
A empresa impetrante participou da licitação, cuja sessão teve início em 25/04/2023, porém ficou em terceiro lugar, sagrando-se vencedora do certame a empresa INTERFIBRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP (Id. 126236366 -pág. 246 e 465).
Todavia, conforme já relatado, a impetrante alega violação aos princípios da Isonomia, Impessoalidade, Legalidade e Vinculação ao Instrumento Convocatório, destacando que a empresa INTERFIBRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP não comprovou expertise para os serviços de BACKBONE ANTI-DDOS (item 13.6.1), e não atendeu do Adendo ao Edital 13.2023, de 20 de abril de 2023, referente ao item 14.17, no qual eram exigidas as seguintes comprovações: - 3 (três) pontos de troca de tráfego com prestadoras que possuam sistemas autônomos (AS) independentes no Brasil – a empresa INTERFIBRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA comprovou apenas 2 (dois) pontos de troca de tráfego; - 2 (dois) pontos de troca de tráfego com prestadoras que possuam sistemas autônomos (AS) internacionais – a empresa INTERFIBRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA não comprovou possuir nenhum ponto de troca de tráfego com prestadoras que possuam sistemas autônomos internacionais; - a declaração que comprove a capacidade de troca de tráfego no Backbone IP da CONTRATADA com outros Backbone com banda mínima de 10 GB, e atestado ou declaração de capacidade técnica, em nome da licitante, que comprove a expertise para os serviços de Backbone no mínimo 1 (um) centro de limpeza nacional com capacidade de mitigação de no mínimo 4 Gbps, e comprovar prestar serviços através do fornecimento de segurança gerenciada com firewall, com fornecimento de appliance – a empresa INTERFIBRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA não comprovou possuir Centro de Mitigação.
Como se vê, a irresignação da impetrante diz respeito à capacidade técnica da empresa licitante vencedora.
Ocorre, porém, que o julgador não é detentor de conhecimentos técnicos que o habilite a afirmar, e com convicção, que as condições e características dos serviços disponibilizados pela empresa INTERFIBRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA – EPP não suprem as exigências do edital nem estão aptos para atender a demanda do Município, para, assim, afastar a decisão administrativa de habilitação e adjudicação dessa empresa e anular o contrato celebrado (nº 508/2023).
Para tanto, se faz imprescindível exame técnico pericial ou oitiva de profissional e, portanto, produção de prova, o que é inadmissível em sede de mandado de segurança, procedimento que não comporta instrução probatória.
As provas documentais acostadas ao feito revelam-se inábeis a propiciar o esclarecimento da questão, de modo que não há como se falar em ofensa a direto líquido e certo da impetrante.
Em sede de Mandado de Segurança, consoante já ressaltado, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento de liminar, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória, ou seja, maiores investigações sobre o alegado no feito não é possível, razão pela qual deve o impetrante de plano comprovar os fatos sustentados, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – IRREGULAREIDADES DA EMPRESA VENDEDORA – FORNECIMENTO/AQUISIÇÃO DE LÂMPADAS E REFLETORES DE LED – QUESTÕES TÉCNICAS DE INDAGAÇÃO PROFUNDA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA – ORDEM DENEGADA.
Na via constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis.
A análise da complexidade envolvendo as especificidades técnicas do produto para fornecimento/aquisição de lâmpadas e refletores de LED exige dilação probatória imprópria na estreita via do mandamus. (TJMT - N.U 1008107-43.2017.8.11.0000, TRIBUNAL PLENO CÍVEL, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Tribunal Pleno, Julgado em 22/03/2018, Publicado no DJE 02/04/2018; destaquei).
Desse modo, não vislumbrando a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal suportado pela impetrante passível de ser sanado pela via eleita, o indeferimento, de plano, da inicial é medida que se impõe.
Com essas considerações, com fundamento no artigo 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso) e honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Por se tratar de sentença que extingue o mandado sem julgamento de mérito, não está sujeita ao reexame necessário, mercê do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
11/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2023 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2023 21:35
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 14:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009286-08.2014.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Banco Credicard S.A.
Advogado: Romes Julio Tomaz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2014 00:00
Processo nº 1020617-78.2023.8.11.0000
Jeanne Katt Dias Marques
Br Consorcios Administradora de Consorci...
Advogado: David Christiano Trevisan Sanzovo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 16:19
Processo nº 1003586-21.2023.8.11.0008
Carmo Distribuidora Hospitalar LTDA
Municipio de Barra do Bugres
Advogado: Max Paulo Correia de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2023 19:49
Processo nº 1002403-24.2023.8.11.0005
Jardel Mendel Alves
Estado de Mato Grosso
Advogado: Maurozan Cardoso Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2023 14:21
Processo nº 1025119-51.2023.8.11.0003
Sitelbra Sistema de Telecomunicacoes do ...
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Rafael Santos de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2024 18:34