TJMT - 1000934-46.2020.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:07
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
06/11/2022 01:19
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:24
Recebidos os autos
-
04/11/2022 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 17:47
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 20:59
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 02:58
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1000934-46.2020.8.11.0037 Cumprimento de Sentença Exequente: Aldemir Paulo dos Reis Executada: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Vistos etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença manejado por Aldemir Paulo dos Reis em face de Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A obrigação executada foi integralmente adimplida.
A parte exequente postulou pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (Num. 94358198).
Isso posto, extinto o crédito pelo pagamento, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará, consoante postulado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 28 de setembro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
28/09/2022 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 06:49
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:05
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 13:43
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
07/08/2022 07:53
Decorrido prazo de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 03:10
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1000934-46.2020.8.11.0037 Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Aldemir Paulo dos Reis Requerido: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
Vistos etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais proposta por Aldemir Paulo dos Reis em face de Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A pretensão material fundamenta-se no Contrato Particular de Compra e Venda de Bens Móveis, firmado em 02/09/2019, no valor de R$ 8.101,96 (oito mil cento e um reais e noventa e seis centavos), com pagamento ajustado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, das quais foram pagas o total de 4 (quatro) parcelas, até a data da propositura da ação, totalizando o montante de R$ 3.291,96 (três mil, duzentos e noventa e um reais e noventa e seis centavos).
Segundo narrativa exordial, apesar da compra ter sido finalizada nos moldes da legalidade, além de realizado alguns pagamentos, os bens adquiridos nunca foram entregues ao autor.
Os pedidos de mérito consubstanciam-se na declaração de rescisão contratual da compra de móveis não recebida, firmada em 02/09/2019, no valor de R$ 8.103,96 (oito mil e cento e três reais e noventa e seis centavos), a restituição do valor de R$ 3.241,60 (três mil, duzentos e quarenta e um mil reais e sessenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho inicial com deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (Num. 30633147).
Formada a angularidade da relação jurídica processual a parte requerida apresentou contestação, afirmando que o autor compareceu na filial de Primavera do Leste/MT para assinar contrato relativo à compra efetuada por uma mulher chamada Adriele, assumindo a responsabilidade pelos pagamentos e autorizando a entrega no endereço que ela indicasse.
Após o pagamento de seis parcelas, o autor parou de adimplir o contrato, depois que sua esposa compareceu na loja exigindo o cancelamento dos produtos.
Sustenta que procedeu à entrega dos produtos, dentro das condições apresentadas pelo próprio autor (Num. 39341482).
A contestação foi instruída com documentos.
Impugnação à contestação (Num. 42641308).
Intimadas para especificação de provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do mérito (Num. 44502819 - Pág. 2) e a parte requerida pela produção de prova oral (Num. 45568714 - Pág. 1).
Saneamento processual (Num. 47990425).
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas Hélio Moreira Campos e Paulo Henrique Silva Savala (Num. 67371492).
Alegações finais (Num. 68741378; Num. 70549054).
Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
O negócio jurídico de compra e venda de bens móveis é incontroverso.
A questão jurídica controvertida cinge-se à efetiva entrega dos produtos no endereço indicado pelo consumidor.
A empresa requerida informou que os produtos foram entregues no endereço indicado pela terceira Adriele, com autorização do autor.
Para comprovar a assertiva, a empresa requerida produziu prova oral.
A testemunha Hélio Moreira Campos afirmou que a compra foi realizada na filial de Rondonópolis, pela terceira Ariele, e o contrato assinado na filial de Primavera do Leste (MT), pelo autor.
A testemunha, embora tenha sustentando a existência de autorização para a entrega do produto em endereço diverso do consumidor, não soube precisar a forma em que foi formalizada a autorização (verbal, via WhatsApp ou telefone).
Afirmou, outrossim, que o comprovante da entrega da mercadoria (canhoto da nota fiscal ou congênere) para a terceira não foi encontrado.
Por sua vez, a testemunha Paulo Henrique Silva Savala afirmou que a terceira Adriele procedeu a escolha dos produtos e que a compra seria formalizada no cadastro do seu “namorado”.
Há, ainda, áudios de pessoa cuja identidade não foi comprovada, suspostamente a terceira Adriele, a qual não foi arrolada como testemunha.
Fato é que ainda que no plano fático o autor tenha autorizado a entrega no endereço indicado pela terceira Adriele, não há no plano processual prova idônea da suposta autorização.
Note-se que a empresa requerida não dispõe, sequer, do nome completo da terceira Adriele, ou do endereço da suposta entrega, tampouco do comprovante correlato.
Assim, a empresa não adotou as medidas administrativas mínimas para comprovar a regularidade da entrega, motivo pelo qual deve ser responsabilizada pela ausência de comprovação da entrega do produto no endereço do consumidor.
No que tange aos danos morais, algumas considerações são pertinentes.
Como é cediço, o dano moral pressupõe abalo acentuado no patrimônio imaterial do indivíduo, com violação significativa aos direitos da personalidade, sob pena de conversão de simples situações incômodas em atos ilícitos passíveis de reparação pecuniária, com a instalação efetiva da indústria do dano moral.
A caracterização da mácula moral deve ser apreciada com parcimônia, com o reconhecimento do dano em casos que demonstrem inegável eficácia lesiva.
Em verdade, o dano moral demanda a gravidade da violação ao patrimônio imaterial.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (original sem destaque - Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 5 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004).
O dano, segundo narrativa exordial, decorreria da ausência de entrega do produto.
O episódio narrado, por si só, constitui evidente aborrecimento, mas não caracteriza o dano moral pela ausência de violação aos direitos da personalidade.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Aldemir Paulo dos Reis em face de Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. e declaro rescindido o contrato de compra dos móveis, firmado em 02/09/2019, no valor de R$ 8.103,96 (oito mil e cento e três reais e noventa e seis centavos) e condeno a parte requerida à restituição do valor de R$ 3.241,60 (três mil, duzentos e quarenta e um mil reais e sessenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data do desembolso e juros moratórios legais (CC, art.406) a contar da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para a parte requerida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o causídico da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido para o causídico da parte requerida, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 12 de julho de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
12/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2021 15:00
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:53
de Instrução
-
06/10/2021 17:51
de Instrução
-
27/04/2021 02:48
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 23:01
Audiência Instrução redesignada para 06/10/2021 16:00 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
14/04/2021 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 20:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO TONINATO em 02/03/2021 23:59.
-
04/02/2021 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 04:04
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
04/02/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 19:35
Audiência Instrução designada para 26/05/2021 15:00 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
01/02/2021 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2020 22:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2020 07:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2020 17:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/12/2020 16:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2020 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 00:22
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
20/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 20:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/10/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 08:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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