TJMT - 1014751-83.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
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09/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:47
Decorrido prazo de BRUNO MAXIMO FRANDALOSO em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:45
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 18:44
Juntada de Alvará
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014751-83.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: BRUNO MAXIMO FRANDALOSO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, onde os valores executados foram devidamente homologados, conforme se vê no Id. 126409045.
Verifica-se que o executado realizou o pagamento voluntário da obrigação de pagar no valor de R$ 3.036,77, conforme se vê no Id. 135197289.
Em seguida, a parte exequente concordou com a quitação e informou os dados bancários para recebimento do referido valor (Id. 135321595).
Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe.
Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Então, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente.
Não havendo dados bancários suficientes, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA Juiz de Direito -
30/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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29/11/2023 14:18
Processo Desarquivado
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29/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
05/10/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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25/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/09/2023 12:08
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BRUNO MAXIMO FRANDALOSO em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BRUNO MAXIMO FRANDALOSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:46
Decorrido prazo de BRUNO MAXIMO FRANDALOSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:12
Decorrido prazo de BRUNO MAXIMO FRANDALOSO em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:27
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014751-83.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: BRUNO MAXIMO FRANDALOSO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por meio da ação de execução, busca BRUNO MÁXIMO FRANDALOSO, o recebimento dos honorários a título de advogado dativo nomeado junto aos autos sob o nº 1000591-69.2022.8.11.0105.
Embora citado, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis.
Por essa razão, decreto a sua revelia, porém deixo de aplicar a pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora por se tratar de direito indisponível (art. 345, II do CPC).
O ponto nodal da presente controvérsia consiste em averiguar se é devido o pagamento de honorários a título de advogado dativo ao exequente.
O artigo 22, § 1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), que dispõe acerca da indicação de advogado dativo, vejamos: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Parágrafo 1º. – O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Conforme documento de comprovação de ID 115981156, resta devidamente demonstrado que o exequente foi nomeado advogado dativo junto ao processo nº. 10000591-69.2022.8.11.0105.
Bem como, resta comprovado o valor estabelecido a título de honorários advocatícios em 2,5 URHs, conforme sentença colacionada no ID 115981157.
Logo, procede o pedido da parte exequente, devendo o demandado ser compelido a lhe pagar o valor de 2,5 URHs, conforme sentença colacionada no ID 115981157.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o crédito na quantia de R$2.973,70 (dois mil novecentos e setenta e três reais e setenta centavos), correspondente a 2,5 URHs.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juiz de Direito.
Várzea Grande/MT.
Marilia Dioz Orione Juíza Leiga _________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT. (assinado digitalmente) Otávio Peixoto Juiz de Direito -
31/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 18:35
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 15:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/07/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
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16/05/2023 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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