TJMT - 1050323-06.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:13
Recebidos os autos
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22/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 01:47
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de RENATA MORAIS BRESCIANI em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando que as partes pactuaram acordo, conforme ID 134879848, e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: ... b) a transação; Salienta-se, ainda, que, conforme art. 515, II, do Código de Processo Civil, a autocomposição homologada pelo juiz é título executivo judicial: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ...
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3.
Dispositivo.
Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes, ID 134879848, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Verificada a existência de tais valores, expeça-se o competente alvará de liberação em favor da exequente, observando-se a conta indicada no ID134879848.
Sem custas e honorários.
Certifica-se o trânsito em julgado, ante o acordo formulado.
Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
05/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:16
Homologada a Transação
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04/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de RENATA MORAIS BRESCIANI em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:03
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1050323-06.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: RENATA MORAIS BRESCIANI REQUERIDO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A 1.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RENATA MORAIS BRESCIANI em desfavor de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, na qual impugna o valor cobrado a título de seguro prestamista no bojo do contrato de financiamento. 2.
QUESTÕES PRÉVIAS E PRELIMINARES No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
No que diz respeito às questões preliminares de prescrição e decadência, defendo a sua rejeição, visto que compartilho da mesma interpretação dos recentes posicionamentos mencionados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1.
A despeito de as rés pertencerem ao mesmo grupo econômico, mostra-se descabida a exclusão da seguradora do polo passivo da demanda, haja vista a faculdade que possui o consumidor de promover a ação contra um ou todos os responsáveis solidários pela contratação. 2.
Tendo o autor indicado as razões de fato e os fundamentos jurídicos pelos quais postula a reforma da sentença recorrida, na forma do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
Não se aplicando à espécie o disposto no artigo 26 do CDC, impõe-se a rejeição da alegação de decadência do direito de pleitear a revisão do seguro vinculado ao contrato de financiamento de veículo celebrado entre os litigantes. 4.
Tratando-se de pretensão de revisão de cláusula contratual, o prazo prescricional aplicável é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, inclusive no tocante ao pedido de devolução das quantias eventualmente pagas a maior.
Precedentes do STJ. 5.
Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 6.
Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 381 do STJ. 7.
Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro, em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC. 8.
Restando demonstrada a cobrança de encargos abusivos, deve ser admitida a compensação e, acaso constatado saldo em favor do consumidor, a repetição simples dos valores pagos por ele a maior à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante previsto no artigo 884, caput, do Código Civil. 9. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50287733320228210003, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 07-12-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1.
Tendo sido atendidos os requisitos inscritos no artigo 330 do CPC, não há falar em inépcia da petição inicial. 2.
A prescrição de revisão das cláusulas inscritas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária ocorre no prazo decenal (Código Civil, artigo 205), contados a partir do vencimento do pacto (Código Civil, artigo 199, inciso II), aplicando-se tal lapso temporal para a pretensão de repetição de indébito decorrente da abusividade das cláusulas pactuadas. 3.
Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 4.
Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). 5.
A compensação de valores e a repetição de indébito em sua forma simples (ausente prova de má-fé por parte da instituição financeira) dependem da revisão - total ou parcial - das cláusulas pactuadas entre os litigantes.
Sobre tais montantes, incidem correção monetária pelo IGPM a partir do efetivo pagamento, e juros moratórios de 1% ao mês desde a ctiação. 6.
Em face do seu decaimento integral no presente feito, cumpre à instituição financeira o pagamento integral dos ônus sucumbenciais. 7.
Majorada a verba honorária devida ao procurador da parte consumidora (CPC, art. 85, § 11).
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50006813920238210123, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 07-12-2023) Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF. 3.
MÉRITO No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
O Requerido aduz que a cobrança é devida, uma vez que o contratante optou pelo serviço de seguro de proteção financeira.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1639320/SP, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ele indicada”, porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras.
Infere-se do contrato juntado à inicial que o seguro prestamista está embutido no contrato de financiamento.
Assim, tenho que está configurada a venda casada de seguro prestamista, o que vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples uma vez que não está configurada a hipótese do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Neste sentido corrobora o entendimento jurisprudencial do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRESTAMISTA – VENDA CASADA CONFIGURADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
Configurada venda casada de seguro prestamista, é devida a devolução, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente. (TJ-MT 00040080820198110055 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRESTAMISTA - VENDA CASADA CONFIGURADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – ARTIGO 86 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
Configurada venda casada de seguro de proteção financeira, é devida a devolução, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente.
A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança amparou-se em disposição contratual que, até então, não havia sido declarada abusiva. [...]” (TJ-MT - AC: 00077621720168110037 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020).
No que tange aos danos morais, trata-se de desconto indevido, evidenciando a falha na prestação de serviço, de forma que entendo que está configurado o dever de indenizar.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro; b) CONDENAR a parte reclamada à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, no montante de s R$ 776,53 (setecentos setenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; c) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (UM mil reais), juros de 1% a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ), com fulcro no art. 487, I do CPC .
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Intimem-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
CUIABÁ, 14 de janeiro de 2024.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
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19/01/2024 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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19/01/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 16:51
Recebimento do CEJUSC.
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11/12/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 11/12/2023 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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11/12/2023 16:49
Juntada de Termo de audiência
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08/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:55
Recebidos os autos.
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29/11/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/11/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1050323-06.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.776,53 ESPÉCIE: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RENATA MORAIS BRESCIANI Endereço: Rua Cristalino, S/N, Centro, Cocalinho, COCALINHO - MT - CEP: 78680-000 POLO PASSIVO: Nome: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A Endereço: AV P JUSCELINO KUBITSCHEK, 1909, Torre Sul, andar 7 e 8 CJ 71b 81, VILA NOVA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 11/12/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de setembro de 2023 -
14/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 10:27
Audiência de conciliação designada em/para 11/12/2023 16:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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14/09/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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