TJMT - 1005726-74.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/04/2025 23:59
-
24/03/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2024 23:59
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 12:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005726-74.2022.8.11.0004.
EMBARGANTE: JAQUELINE DA SILVA DOURADO EMBARGADO: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vistos. 1.
Tratam-se de Embargos à Execução movidos por JAQUELINE DA SILVA DOURADO em face de BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos qualificados nos autos. 2.
Relata ter firmado o contrato de compra e venda nº 002642 com a empresa embargada, tendo como objeto um terreno localizado na Quadra A05, Lote 20, Loteamento Residencial Jardim dos Ypês, em Barra do Garças-MT, com valor de R$ 31.632,00 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e dois reais), a ser pago em 240 prestações.
Em 13/07/2017 firmou termo de aditivo de contrato, cujo valor do imóvel passou a ser R$ 38.934,16, o qual seria ser pago em 208 parcelas reajustáveis. 3.
Narra que desde a realização do negócio jurídico sempre honrou com as obrigações, todavia, sua filha precisou de tratamento médico em 2015, em razão de grave doença.
Por tais razões, a embargante ficou impossibilitada de adimplir com algumas parcelas do contrato.
Aduz que após o óbito da filha, tentou renegociar o débito, mas a embargada mostrou-se irredutível, aceitando apenas o pagamento à vista. 4.
Desta forma, considerando o caso fortuito enfrentado, requer a procedência dos presentes embargos a fim de afastar a mora e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos contidos na ação de execução, determinando à embargada que possibilite o pagamento das parcelas vincendas pela embargante, bem como o parcelamento do débito vencido em prestações não superiores a R$ 250,00 mensais, diante de sua hipossuficiência.
Alternativamente, requer a devolução dos valores pagos pela embargante à embargada, que somam a quantia de R$ 5.993,89, acrescidos dos consectários legais. 5.
Emenda à inicial sob id. 90953264 para juntada de cópia do contrato, termo aditivo, documentação acerca do tratamento de saúde e certidão de óbito. 6.
O processo foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo, id.92317809. 7.
Impugnação aos embargos à execução sob o id.94958790.
Preliminarmente, aduz a intempestividade dos embargos à execução e impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, discorda da alegação de não configuração da mora por motivo de força maior, caracterizado em razão de doença grave que acometeu sua filha e que culminou em seu falecimento, nos termos do art.396, do Código Civil.
Assevera sobre o seu direito de execução do crédito em razão do compromisso de compra e venda, na forma do art.778, do CPC e também de acordo com o disposto no art.397, do Código Civil, que disciplina sobre a constituição automática do devedor no caso de obrigações positivas e líquidas (mora ex re).
Ao final, pugna pela improcedência dos embargos à execução. 8.
Certidão de tempestividade dos embargos à execução sob o id.138789586. 9.
Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 10. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA TEMPESTIVIDE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 11.
Não prospera a alegação de intempestividade, pois, conforme certidão lançada sob o id.138789586 os embargos à execução foram opostos tempestivamente.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 12.
Sendo a parte embargante assistida pela Defensoria Pública Estadual, é pressuposto a hipossuficiência econômica.
Isso se justifica porque, a assistência jurídica aos necessitados, segundo o texto constitucional, incumbe à Defensoria Pública, cabendo-lhe o dever de verificar a existência ou não da hipossuficiência ao conceder a assistência jurídica.
DISPOSITIVO: 13.
Diante do exposto, INDEFIRO a alegação de intempestividade dos embargos à execução e a impugnação à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. 14.
Desta forma, considerando a ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide a possiblidade ou não de afastamento da mora contratual em razão de caso fortuito enfrentado pela embargante, a possibilidade ou não de parcelamento do débito e devolução dos valores pagos. 15.
Ainda, constata-se que o feito se encontra pronto para ser julgado, não carecendo de produção de outras provas, consoante dispõe o art. 355, I, do CPC.
Diante disso, INTIMEM-SE as partes sobre o teor desta decisão, no prazo de 10 dias, em atenção ao princípio da lealdade processual. 16.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/09/2022 10:18
Decorrido prazo de BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 06:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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13/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:50
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/08/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 09:35
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1005726-74.2022.8.11.0004.
EMBARGANTE: JAQUELINE DA SILVA DOURADO EMBARGADO: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a petição inicial, a fim de apresentar os documentos que menciona na narrativa dos fatos, como o contrato firmado entre as partes, o respectivo termo aditivo, a documentação acerca do tratamento de saúde descrito e a certidão de óbito citada, nos termos do art. 320, do CPC. 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 15:26
Decisão interlocutória
-
06/07/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/07/2022 13:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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