TJMT - 1010111-20.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/09/2025 11:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
04/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 04/07/2025
 - 
                                            
06/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ISAURA DE PAULA MACHADO em 05/06/2025 23:59
 - 
                                            
06/06/2025 02:47
Decorrido prazo de SYLVIA DE PAULA MACHADO em 05/06/2025 23:59
 - 
                                            
06/06/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIO DE PAULA MACHADO FILHO em 05/06/2025 23:59
 - 
                                            
06/06/2025 02:47
Decorrido prazo de MARCELO NYFFELER CUNHA em 05/06/2025 23:59
 - 
                                            
06/06/2025 02:47
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA em 05/06/2025 23:59
 - 
                                            
06/06/2025 02:47
Decorrido prazo de VALQUIRIA FERRARIN em 05/06/2025 23:59
 - 
                                            
30/05/2025 14:22
Publicado Decisão em 29/05/2025.
 - 
                                            
30/05/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
 - 
                                            
28/05/2025 12:27
Decorrido prazo de ISAURA DE PAULA MACHADO em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 12:27
Decorrido prazo de SYLVIA DE PAULA MACHADO em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 12:27
Decorrido prazo de CAIO DE PAULA MACHADO FILHO em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 12:27
Decorrido prazo de MARCELO NYFFELER CUNHA em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 12:27
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 02:37
Decorrido prazo de ISAURA DE PAULA MACHADO em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 02:37
Decorrido prazo de SYLVIA DE PAULA MACHADO em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIO DE PAULA MACHADO FILHO em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELO NYFFELER CUNHA em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
28/05/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA em 26/05/2025 23:59
 - 
                                            
27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/05/2025 10:23
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
23/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/05/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
01/05/2025 03:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
 - 
                                            
01/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/04/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
10/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/03/2025.
 - 
                                            
21/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
18/03/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/03/2025 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
 - 
                                            
18/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de SYLVIA DE PAULA MACHADO em 13/12/2024 23:59
 - 
                                            
14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de ISAURA DE PAULA MACHADO em 13/12/2024 23:59
 - 
                                            
14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de CAIO DE PAULA MACHADO FILHO em 13/12/2024 23:59
 - 
                                            
14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA em 13/12/2024 23:59
 - 
                                            
14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCELO NYFFELER CUNHA em 13/12/2024 23:59
 - 
                                            
14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de VALQUIRIA FERRARIN em 13/12/2024 23:59
 - 
                                            
10/12/2024 02:12
Decorrido prazo de CAIO DE PAULA MACHADO FILHO em 09/12/2024 23:59
 - 
                                            
06/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
05/12/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/03/2025 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
 - 
                                            
04/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/12/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/12/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 03/12/2024 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
 - 
                                            
02/12/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
02/12/2024 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de SYLVIA DE PAULA MACHADO em 11/11/2024 23:59
 - 
                                            
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCELO NYFFELER CUNHA em 11/11/2024 23:59
 - 
                                            
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA em 11/11/2024 23:59
 - 
                                            
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ISAURA DE PAULA MACHADO em 11/11/2024 23:59
 - 
                                            
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CAIO DE PAULA MACHADO FILHO em 11/11/2024 23:59
 - 
                                            
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ISAURA DE PAULA MACHADO em 08/11/2024 23:59
 - 
                                            
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de SYLVIA DE PAULA MACHADO em 08/11/2024 23:59
 - 
                                            
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MARCELO NYFFELER CUNHA em 08/11/2024 23:59
 - 
                                            
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA em 08/11/2024 23:59
 - 
                                            
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de CAIO DE PAULA MACHADO FILHO em 08/11/2024 23:59
 - 
                                            
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de VALQUIRIA FERRARIN em 08/11/2024 23:59
 - 
                                            
04/11/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/11/2024 07:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
 - 
                                            
02/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
 - 
                                            
01/11/2024 02:05
Publicado Decisão em 01/11/2024.
 - 
                                            
01/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
 - 
                                            
31/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/10/2024 14:14
Expedição de Mandado
 - 
                                            
31/10/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 03/12/2024 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
 - 
                                            
30/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/10/2024 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
30/10/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 30/10/2024 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
 - 
                                            
29/10/2024 16:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 21/10/2024.
 - 
                                            
19/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2024 11:20
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
14/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
 - 
                                            
12/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
 - 
                                            
10/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/10/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/10/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
07/10/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 07/10/2024.
 - 
                                            
05/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
 - 
                                            
03/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/10/2024 13:20
Expedição de Mandado
 - 
                                            
01/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA em 30/09/2024 23:59
 - 
                                            
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAURA DE PAULA MACHADO em 30/09/2024 23:59
 - 
                                            
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SYLVIA DE PAULA MACHADO em 30/09/2024 23:59
 - 
                                            
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO NYFFELER CUNHA em 30/09/2024 23:59
 - 
                                            
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO DE PAULA MACHADO FILHO em 30/09/2024 23:59
 - 
                                            
23/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
 - 
                                            
21/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
 - 
                                            
19/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 30/10/2024 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
 - 
                                            
19/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2024.
 - 
                                            
19/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
 - 
                                            
17/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/09/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
09/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2024 19:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
07/05/2024 19:31
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
07/05/2024 19:31
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
07/05/2024 19:30
Audiência de conciliação realizada em/para 06/05/2024 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
 - 
                                            
02/05/2024 12:59
Recebidos os autos.
 - 
                                            
02/05/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
29/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de ISAURA DE PAULA MACHADO em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de SYLVIA DE PAULA MACHADO em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIO DE PAULA MACHADO FILHO em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCELO NYFFELER CUNHA em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 01:27
Decorrido prazo de VALQUIRIA FERRARIN em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2024 16:24
Audiência de conciliação designada em/para 06/05/2024 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
 - 
                                            
28/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
 - 
                                            
28/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
 - 
                                            
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010111-20.2023.8.11.0040.
EMBARGANTE: VALQUIRIA FERRARIN EMBARGADO: JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA, MARCELO NYFFELER CUNHA, CAIO DE PAULA MACHADO FILHO, SYLVIA DE PAULA MACHADO, ISAURA DE PAULA MACHADO Vistos etc.
Visando a composição amigável, DESIGNO a audiência de medicação/conciliação a ser realizada pelo CEJUSC local para o dia 06 de Maio de 2024, às 17h00min, ficando a critério do Juiz do CEJUSC deliberar sobre a forma de sua realização - telepresencial ou presencial -, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso V da Resolução nº 354/2020 com redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. - 
                                            
26/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/02/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/02/2024 18:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2024 17:49
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de ISAURA DE PAULA MACHADO em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de MARCELO NYFFELER CUNHA em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de SYLVIA DE PAULA MACHADO em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 11:36
Decorrido prazo de CAIO DE PAULA MACHADO FILHO em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de ISAURA DE PAULA MACHADO em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de MARCELO NYFFELER CUNHA em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de SYLVIA DE PAULA MACHADO em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
09/11/2023 07:12
Decorrido prazo de CAIO DE PAULA MACHADO FILHO em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ISAURA DE PAULA MACHADO em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCELO NYFFELER CUNHA em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SYLVIA DE PAULA MACHADO em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/10/2023 03:53
Decorrido prazo de CAIO DE PAULA MACHADO FILHO em 27/10/2023 23:59.
 - 
                                            
22/10/2023 12:19
Decorrido prazo de SYLVIA DE PAULA MACHADO em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
22/10/2023 12:19
Decorrido prazo de CAIO DE PAULA MACHADO FILHO em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/10/2023 09:31
Decorrido prazo de ISAURA DE PAULA MACHADO em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 20:09
Decorrido prazo de MARCELO NYFFELER CUNHA em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
 - 
                                            
20/10/2023 06:29
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 06:29
Decorrido prazo de VALQUIRIA FERRARIN em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
17/10/2023 15:01
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
16/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/10/2023 04:36
Publicado Citação em 16/10/2023.
 - 
                                            
15/10/2023 00:38
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
13/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
 - 
                                            
11/10/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010111-20.2023.8.11.0040.
EMBARGANTE: VALQUIRIA FERRARIN EMBARGADO: JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA, MARCELO NYFFELER CUNHA, CAIO DE PAULA MACHADO FILHO, SYLVIA DE PAULA MACHADO, ISAURA DE PAULA MACHADO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo apresentados por VALQUIRIA FERRARIN em relação à Execução ajuizada pelo ISAURA DE PAULA MACHADO e OUTROS, todos qualificados nos autos.
Destaca, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das terceiras Roberta e Irene.
No mérito, afirma que o título executado não preenche os requisitos legais exigidos pelo diploma processual, razão pela qual postula a declaração de nulidade da execução originária.
Requer seja deferido o pedido de tutela de urgência, concedendo-se o efeito suspensivo aos embargos ou, alternativamente, a tutela de evidência para suspender a execução.
Pois bem.
Acerca do efeito suspensivo pretendido, o Estatuto Processual Civil dispõe que: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Veja-se que, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos legais, isso é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes à satisfação do débito exequendo.
Exsurge dos autos que além de indemonstrados, ainda que para fins de cognição sumária, os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, a execução não se acha devidamente garantida, conforme previsão legal acima destacada.
Nessa toada, considerando que os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil são cumulativos, cumpre indeferir o efeito suspensivo almejado.
Nestes termos, RECEBO os embargos à execução na forma colocada em Juízo, todavia, estando ausentes os requisitos legais pertinentes nos termos do § 1º do art. 919 do CPC, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO almejado.
CITE-SE a parte embargada/exequente (art. 920, I, do CPC). Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. - 
                                            
10/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 01:07
Publicado Citação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
 - 
                                            
03/10/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010111-20.2023.8.11.0040.
EMBARGANTE: VALQUIRIA FERRARIN EMBARGADO: JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA, MARCELO NYFFELER CUNHA, CAIO DE PAULA MACHADO FILHO, SYLVIA DE PAULA MACHADO, ISAURA DE PAULA MACHADO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo apresentados por VALQUIRIA FERRARIN em relação à Execução ajuizada pelo ISAURA DE PAULA MACHADO e OUTROS, todos qualificados nos autos.
Destaca, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das terceiras Roberta e Irene.
No mérito, afirma que o título executado não preenche os requisitos legais exigidos pelo diploma processual, razão pela qual postula a declaração de nulidade da execução originária.
Requer seja deferido o pedido de tutela de urgência, concedendo-se o efeito suspensivo aos embargos ou, alternativamente, a tutela de evidência para suspender a execução.
Pois bem.
Acerca do efeito suspensivo pretendido, o Estatuto Processual Civil dispõe que: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Veja-se que, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos legais, isso é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes à satisfação do débito exequendo.
Exsurge dos autos que além de indemonstrados, ainda que para fins de cognição sumária, os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, a execução não se acha devidamente garantida, conforme previsão legal acima destacada.
Nessa toada, considerando que os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil são cumulativos, cumpre indeferir o efeito suspensivo almejado.
Nestes termos, RECEBO os embargos à execução na forma colocada em Juízo, todavia, estando ausentes os requisitos legais pertinentes nos termos do § 1º do art. 919 do CPC, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO almejado.
CITE-SE a parte embargada/exequente (art. 920, I, do CPC). Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. - 
                                            
02/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 01:26
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010111-20.2023.8.11.0040.
EMBARGANTE: VALQUIRIA FERRARIN EMBARGADO: JOAO ALFREDO NYFFELER CUNHA, MARCELO NYFFELER CUNHA, CAIO DE PAULA MACHADO FILHO, SYLVIA DE PAULA MACHADO, ISAURA DE PAULA MACHADO Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo apresentados por VALQUIRIA FERRARIN em relação à Execução ajuizada pelo ISAURA DE PAULA MACHADO e OUTROS, todos qualificados nos autos.
Destaca, preliminarmente, a ilegitimidade ativa das terceiras Roberta e Irene.
No mérito, afirma que o título executado não preenche os requisitos legais exigidos pelo diploma processual, razão pela qual postula a declaração de nulidade da execução originária.
Requer seja deferido o pedido de tutela de urgência, concedendo-se o efeito suspensivo aos embargos ou, alternativamente, a tutela de evidência para suspender a execução.
Pois bem.
Acerca do efeito suspensivo pretendido, o Estatuto Processual Civil dispõe que: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Veja-se que, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que preenchidos os requisitos legais, isso é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da execução estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes à satisfação do débito exequendo.
Exsurge dos autos que além de indemonstrados, ainda que para fins de cognição sumária, os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, a execução não se acha devidamente garantida, conforme previsão legal acima destacada.
Nessa toada, considerando que os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil são cumulativos, cumpre indeferir o efeito suspensivo almejado.
Nestes termos, RECEBO os embargos à execução na forma colocada em Juízo, todavia, estando ausentes os requisitos legais pertinentes nos termos do § 1º do art. 919 do CPC, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO almejado.
CITE-SE a parte embargada/exequente (art. 920, I, do CPC). Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. - 
                                            
05/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/09/2023 16:04
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2023 14:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2023 14:11
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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