TJMT - 1029165-83.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 15:06
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/08/2024 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/08/2024 14:27
Juntada de Ofício
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01/08/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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13/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA. em 10/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCIA SOBRINHO DA SILVA em 10/07/2024 23:59
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09/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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08/07/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de EFRAIM ALVES DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59
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19/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 412 SPE LTDA. em 13/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:14
Decorrido prazo de MARCIA SOBRINHO DA SILVA em 13/06/2024 23:59
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14/06/2024 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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14/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 01:36
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 15:26
Conclusos para decisão
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23/03/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 15:30
Decisão interlocutória
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17/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/10/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
10/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1029165-83.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A demandante pleiteia a tutela de urgência para determinar que a ré efetue a suspensão da exigibilidade do saldo devedor, bem como se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A autora afirma que em 03.10.2021 firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda junto a requerida, tendo como objeto um imóvel descrito como: Unidade autônoma nº. 82, com área de 76,40m², nesta cidade.
Sustenta que não possui condições de honrar com o pagamento das parcelas, tendo procurou a parte ré para rescisão contratual.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Nos autos resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, através dos documentos acostados aos autos.
O risco da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação justifica-se em razão do flagrante abalo de crédito.
Em análise dos autos, a lide tem por objeto a resolução do contrato firmado entre as partes.
Ainda, é de conhecimento da parte ré a intenção pela rescisão do contrato, de modo que se mostra razoável a suspensão da cobrança das parcelas, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido é o entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TUTELA DE URGÊNCIA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, deve ser concedida a tutela de urgência se existir probabilidade do direito, iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando que o autor pretende a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, diante do atraso na entrega da obra pelos réus, não é plausível exigir-lhe o cumprimento do referido contrato com o pagamento das prestações vincendas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.026111-1/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da sumula em 16/12/2021) Ex positis, defiro a tutela de urgência, para determinar a suspensão da cobrança referente às parcelas vencidas e vincendas, devendo a ré se abster de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão do contrato firmado entre as partes.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
11/09/2023 16:05
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2023 17:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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