TJMT - 1020938-34.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2024 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/09/2024 17:04
Processo Reativado
-
06/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 02:02
Recebidos os autos
-
27/07/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/05/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 18:56
Bens não localizados
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA CASTRO em 14/05/2024 23:59
-
13/05/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:02
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
25/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA CASTRO em 23/04/2024 23:59
-
22/04/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:33
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 11:31
Bens não localizados
-
18/04/2024 09:17
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/04/2024 18:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/04/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 18:15
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 08:08
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
30/03/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
28/03/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 17:08
Bens não localizados
-
21/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:00
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 15:58
Expedição de Informações
-
12/12/2023 00:56
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 05:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:50
Juntada de Alvará
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA CASTRO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:11
Juntada de Alvará
-
22/10/2023 14:09
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA CASTRO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:06
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020938-34.2016.8.11.0041.
RECONVINTE: ANGELA MARIA PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, WILSON DA SILVA CASTRO, SANDRA HELENA MARTINI Vistos etc.
Efetuada a penhora via SISBAJUD, a executada MARIA AUXILIADORA DA SILVA aduziu impenhorabilidade da quantia constrita, tendo em vista se tratar de proventos de aposentadoria.
A resposta da exequente veio ao id n. 130425573.
Pois bem.
Confrontando os argumentos deduzidos pela executada e exequente quanto a possiblidade de penhora dos proventos de aposentadoria, tenho que ao caso, melhor razão assiste à executada.
Embora este juízo tenha imprimido coercibilidade a satisfação dos créditos decorrente dos processos que tramitem nesta Unidade Judiciária, sob a ótica do caso em concreto tenho que a Defensoria Pública Estadual trouxe prova suficiente em comprovar que ínfima quantia penhora é decorrente da aposentadoria por invalidez da executada MARIA AUXILIADORA DA SILVA.
Este juízo não desconhece a possibilidade de penhora de percentual da verba salarial, mas no caso posto, em se tratando de pessoa com demência (id n. 129347786), que demanda cuidados médicos, e aufere baixíssima renda, tenho que a penhora aqui compromete a subsistência da parte, devendo prevalecer o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Posto isso, acolho os argumentos de impenhorabilidade de R$ 101,11 deduzido pela executada MARIA AUXILIADORA DA SILVA em conta do Bradesco, devendo ser restituído a executada, e de consequência indefiro o pedido de penhora de percentual da verba de aposentadoria deduzida pela exequente.
O outro valor irrisório de R$ 22,68, como não foi comprovada a origem, libere-se ao exequente.
Quanto ao demais executados, aguarde-se o decurso de prazo de intimação, e cumpra-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
16/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:33
Decisão interlocutória
-
15/10/2023 23:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:11
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 04:24
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020938-34.2016.8.11.0041.
RECONVINTE: ANGELA MARIA PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, WILSON DA SILVA CASTRO, SANDRA HELENA MARTINI Vistos etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para pagamento o executado ofertou impugnação ao argumento de ilegitimidade diante da falsidade do documento e da nulidade de citação.
A respostada da exequente veio ao petitório de id n. 102267016.
Pois bem.
O executado alega a nulidade de citação, entretanto colhe-se que a carta de citação da fase cognitivo foi enviada e recebida no mesmo endereço, e pela mesma pessoa, o qual teve conhecimento da fase de cumprimento de sentença, vejamos os Avisos de Recebimento: Fase de conhecimento Fase de cumprimento de sentença Desse modo, considerando que o AR foi recebido pela mesma pessoa, e tendo a parte se manifestado na fase de cumprimento de sentença, e reconhecendo como correto o endereço da exordial, não há que se falar em nulidade de citação.
Ademais, não havendo que se falar em nulidade de citação, a análise das provas documentais encartadas aos autos e valoradas na fase cognitiva, não merecem rediscussão em sede de cumprimento de sentença, de modo que rejeito a impugnação ofertada diante da coisa julgada.
Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado, bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line.
A ordem de bloqueio ao Sistema SISBAJUD será emitida no gabinete, e a resposta seguirá anexa a essa decisão.
Maria Auxiliadora R$ 5.179,68 Sandra R$ 8.632,80 Wilson R$ 12.085,93 Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia mencionada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Conforme determina a CNGC, mantenha-se o feito concluso em gabinete para a efetivação das constrições acima deferida através do Sistema SISBAJUD, sendo que essa se dará pelo Mako e a resposta será colacionada em movimento anterior a presente decisão.
Procedida à penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze).
Oficie-se ao departamento responsável pela Conta Única do Tribunal de Justiça informando sobre a constrição realizada nos autos, fornecendo as informações necessárias para a vinculação do valor penhorado nestes autos.
Caso a penhora torne infrutífera intime-se a exequente, para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se a executada MARIA AUXILIADORA DA SILVA por hora certa no endereço o RUA 7, nº 63, quadra 11, bairro Jardim Vitória em Cuiabá/MT, CEP 78055-757.
Certifique-se o decurso do prazo de edital de SANDRA HELENA MARTINI, e conceda-se vista ao curador especial.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 08:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/09/2023 15:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/09/2023 14:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020938-34.2016.8.11.0041.
RECONVINTE: ANGELA MARIA PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA DA SILVA, WILSON DA SILVA CASTRO, SANDRA HELENA MARTINI Visto etc.
Intime-se o exequente acerca da impugnação de id n. 86854032, bem como para que apresente o cálculo em separado de cada parte.
Cumpra-se.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
25/10/2022 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos intimando a parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 dias. -
12/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 08:38
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA CASTRO em 05/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/06/2022 00:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 06:00
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2022 06:58
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA CASTRO em 18/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 06:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 04/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 07:51
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 23:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 23:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2022 23:17
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
26/01/2022 03:38
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA CASTRO em 24/01/2022 23:59.
-
22/12/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 16:35
Publicado Sentença em 29/11/2021.
-
30/11/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:24
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2021 11:48
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 19:23
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 01:37
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 23:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 01:24
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MARTINI em 09/02/2021 23:59.
-
27/11/2020 16:30
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA CASTRO em 28/03/2017 23:59.
-
27/11/2020 16:29
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MARTINI em 28/03/2017 23:59.
-
27/11/2020 16:29
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 28/03/2017 23:59.
-
25/11/2020 10:37
Publicado Citação em 25/11/2020.
-
25/11/2020 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2020 15:34
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 19/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
10/06/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2020
-
08/06/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:36
Juntada de correspondência devolvida
-
18/03/2020 14:13
Juntada de correspondência devolvida
-
04/03/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 15:37
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2019 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 01:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:44
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MARTINI em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:44
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA CASTRO em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 01:44
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA SILVA em 23/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 13:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 01:55
Publicado Intimação em 02/07/2019.
-
02/07/2019 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2018 16:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 01:16
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 08/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 00:16
Publicado Intimação em 01/02/2018.
-
01/02/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2017 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2017 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2017 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2017 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 17:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2017 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 17:47
Juntada de correspondência devolvida
-
02/05/2017 16:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/05/2017 15:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2017 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2017 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2017 13:14
Audiência conciliação realizada para 07/03/2017 09:30 CEJUSC CUIABÁ.
-
07/03/2017 13:11
Audiência conciliação realizada para 07/03/2017 09:30 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
23/02/2017 01:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 22/02/2017 23:59:59.
-
16/02/2017 00:08
Publicado Intimação em 16/02/2017.
-
16/02/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2017 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2017 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2017 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2017 15:10
Audiência conciliação designada para 07/03/2017 09:30 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/12/2016 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 21:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2016 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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