TJMT - 0011867-81.2012.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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04/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 07:30
Juntada de Certidão
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21/10/2022 14:22
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 14:21
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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03/08/2022 16:13
Decorrido prazo de GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NOGUEIRA em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 08:57
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0011867-81.2012.8.11.0003.
AUTOR(A): JOAO BATISTA NOGUEIRA REU: GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA Vistos etc.
JOÃO BATISTA NOGUEIRA, devidamente qualificado, manejou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, em face de GVT – GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.
Alega, em síntese, que, no dia 16/08/2012, por volta das 18h20min, quando trafegava com sua motocicleta pela Avenida Fernando Correa da Costa, nesta cidade, sem que houvesse qualquer sinalização, fora atingido por um fio pertencente à ré, que, no momento, procedia à instalação de equipamentos destinados a serviço de internet.
Relata que a fiação atingiu seu pescoço, causando-lhe diversas sequelas.
Pede a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 49.7600,00, a título de danos morais e estéticos, sem prejuízo das verbas e honorários de sucumbência.
Contestação pela ré no Num. 48667611 - Pág. 40, em que alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no Mérito, ausência de comprovação de nexo causal e de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Saneado o feito (Num. 48667611 - Pág. 88), deferiu-se perícia médica, a qual fora realizada e acostada no Num. 48667611 - Pág. 128.
Designada audiência de instrução e julgamento, deixou a parte autora de compareceu à solenidade, manifestando a ré desistência quanto à prova oral (Num. 83296503), apresentando a demandada, em seguida, suas derradeiras alegações, permanecendo inerte o autor (Num. 85293962). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Em face da ausência de questões preliminares para enfrentamento, passo ao julgamento do mérito da lide.
I – DO MÉRITO O feito trata, em suma, de eventuais indenizações patrimoniais e extrapatrimoniais advindas de acidente supostamente originado por culpa da ré.
Inicialmente, antes de se proceder à análise de eventuais danos materiais e imateriais acarretados, há de se perscrutar acerca da dinâmica dos fatos e as responsabilidades derivadas.
De proêmio, registro que, em se tratando de ônus da prova, incumbe: “Art. 373. [...] I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Calha observar , ainda, que o artigo 927 do Código Civil determina que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: (I) a conduta do agente (omissiva ou comissiva), (II) o dano e (III) o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta do agente.
Pois bem.
Compulsando os autos, indene de dúvida que a parte autora, de fato, sofreu lesões no pescoço ao ser atingido por fiação enquanto trafegava de motocicleta, no dia dos fatos, consoante prova pericial realizada, mas que, após certo período de inatividade, voltou ao labor, não persistindo qualquer déficit sensitivo ou motor (Num. 48667611 - Pág. 128).
Ocorre que, não obstante a não comprovação da persistência de danos/lesões, não há nos autos prova de que o ocorrido tenha se originado de conduta omissiva ou comissiva da ré, não se podendo atribui-la a propriedade da fiação causadora dos danos.
Veja-se das fotografias de Num. 48667611 - Pág. 65, a propósito, a absoluta inviabilidade de se atestar pela aludida propriedade da fiação do local.
No mais, a ré apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja o fato de que, no dia narrado, inexistia chamado em aberto para instalação, manutenção ou reparo no local (Num. 48667611 - Pág. 43), o que não fora impugnado pela parte autora.
Por derradeiro, tem-se que, devidamente intimada a produzir prova, a parte autora deixou de comparecer à solenidade, não robustecendo probatoriamente o alegado na exordial.
Acerca do tema, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEDA DE MOTOCICLISTA DEVIDO A FIO PENDENTE SOBRE A VIA PÚBLICA.
FIO QUE FICOU NA VIA PÚBLICA APÓS A COLISÃO DE UM CAMINHÃO CONTRA UM POSTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A FIAÇÃO PERTENCESSE À COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DEMANDADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*21-82 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 19/03/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
MOTOCICLISTA QUE SUPOSTAMENTE TEVE SEU TRAJETO INTERROMPIDO POR FIAÇÃO LOCALIZADA NA PISTA, OCASIONADO A COLISÃO EM POSTE URBANO.
IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL À EMPRESA DE TELEFONIA RÉ.
INSUBSISTÊNCIA.
FRAGILIDADE DA VERSÃO EXORDIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O SINISTRO FOI CAUSADO POR UM FIO DE TELEFONIA SOLTO NA PISTA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE SEQUER ANUNCIAM A DEMANDADA COMO PROPRIETÁRIA DOS FIOS QUE SUPOSTAMENTE DERAM CAUSA AO ACIDENTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03006913520158240045 Palhoça 0300691-35.2015.8.24.0045, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 24/04/2018, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E DANO MATERIAL AJUIZADA EM FACE DECONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - AMPLA.
QUEDA DE MOTOCICLISTA EM RAZÃO DE FIOS PENDENTES SOBRE A PISTA.
PERÍCIA QUE CONSTATA QUE OS CABOS SÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA DIVERSA QUE PRESTA SERVIÇO DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DIRETA OU POR ATO PRÓPRIO DA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Autor que não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conquanto ônus que lhe competia a teor do art. 373, inciso I do CPC.
Os requisitos essenciais para que se tenha responsabilidade civil, com consequente obrigação de indenizar, são: o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, observado os art. 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Se o autor não logra êxito em comprovar que a fiação causadora do acidente era de propriedade da concessionária demandada, resta ausente a demonstração de sua responsabilidade.
Sentença de improcedência que se mantém.
Majoração dos honorários, nos termos do § 11 do artigo 85 do código de processo civil, ficando suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00229074720148190042, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020).
Fato é que, nesse contexto, apesar do esforço de argumentação da parte autora, os elementos dos autos não nos permitem formar segura conclusão no concernente à alegada conduta culposa da ré.
Por corolário, não há como reconhecer a responsabilidade da promovida em indenizar a parte autora.
Diante disto, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais/estéticos objetivada pela parte autora.
II – DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo assim o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Ante a sucumbência da parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §2º, do NCPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do NCPC, eis que beneficiária da AJG.
Preclusas as vias recursais, arquive-se o presente feito, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
08/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:13
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:18
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2022 14:24
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 14:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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27/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:10
Conclusos para despacho
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18/12/2021 05:21
Decorrido prazo de GLAYTON MARCUS MEIRA NUNES em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:21
Decorrido prazo de EDMAR GOMES DE VASCONCELOS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:21
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 05:21
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/12/2021 23:59.
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15/12/2021 06:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NOGUEIRA em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:19
Decorrido prazo de GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 12:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NOGUEIRA em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 14:24
Decorrido prazo de GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 02:59
Publicado Despacho em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 09:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Instrução e Julgamento conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 27/04/2022 14:00.
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09/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 14:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/10/2021 07:17
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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30/09/2021 18:38
Conclusos para despacho
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30/09/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 03:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NOGUEIRA em 15/04/2021 23:59.
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05/04/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 04:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NOGUEIRA em 30/03/2021 23:59.
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31/03/2021 04:28
Decorrido prazo de GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA em 30/03/2021 23:59.
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30/03/2021 06:55
Decorrido prazo de GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA em 29/03/2021 23:59.
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09/03/2021 04:12
Publicado Despacho em 09/03/2021.
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09/03/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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05/03/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 08:36
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/02/2021.
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10/02/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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09/02/2021 18:22
Conclusos para despacho
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09/02/2021 18:21
Recebidos os autos
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09/02/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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11/09/2020 02:10
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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19/06/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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18/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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10/03/2020 01:37
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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05/03/2020 01:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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27/02/2020 02:30
Juntada (Juntada de AR)
-
04/02/2020 00:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/01/2020 02:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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31/01/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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30/01/2020 02:02
Expedição de documento (Certidao)
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30/01/2020 01:31
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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30/01/2020 01:16
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
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02/12/2019 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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29/11/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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27/11/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/11/2019 01:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
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26/11/2019 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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27/08/2018 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/08/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2018 01:39
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
24/07/2018 00:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/11/2017 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/11/2017 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/11/2017 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/11/2017 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/11/2017 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2017 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2017 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/07/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2017 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/07/2017 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/07/2016 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/01/2016 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/01/2016 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2016 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2016 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/09/2015 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
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17/09/2015 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/09/2015 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/09/2015 02:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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15/09/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/09/2015 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2015 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/08/2015 01:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/08/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2015 01:56
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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28/08/2015 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/08/2015 01:28
Petição (Juntada de Peticao)
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24/08/2015 01:26
Petição (Juntada de Peticao)
-
18/08/2015 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2015 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/08/2015 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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10/08/2015 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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10/08/2015 02:13
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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29/07/2015 00:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
28/07/2015 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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28/07/2015 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
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27/07/2015 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2015 02:16
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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24/07/2015 01:57
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/07/2015 01:56
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
24/07/2015 01:56
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/07/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/07/2015 02:39
Juntada (Juntada de AR)
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15/07/2015 02:10
Petição (Juntada de Peticao)
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07/07/2015 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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03/07/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/07/2015 01:37
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
02/07/2015 01:34
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
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15/04/2015 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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06/03/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2015 01:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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16/01/2015 02:01
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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05/12/2014 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
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04/12/2014 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/11/2014 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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08/09/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/09/2014 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2014 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/09/2014 02:04
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
29/08/2014 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2014 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/08/2014 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
26/08/2014 02:34
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
02/07/2014 02:30
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
02/07/2014 01:08
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
15/04/2014 01:50
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
21/03/2014 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2014 02:41
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
20/03/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2014 02:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/02/2014 00:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2014 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/01/2014 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/01/2014 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/11/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/11/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/11/2013 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2013 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2013 01:36
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
21/11/2013 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/11/2013 01:28
Audiência (Audiencia Realizada)
-
19/11/2013 01:49
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
19/11/2013 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/11/2013 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/11/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/11/2013 01:08
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/11/2013 01:05
Expedição de documento (Certidao)
-
31/10/2013 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/10/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/10/2013 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2013 01:11
Audiência (Audiencia Designada)
-
24/10/2013 01:11
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
24/10/2013 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2013 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2013 01:26
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
17/10/2013 01:21
Juntada (Juntada de AR)
-
10/09/2013 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2013 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/08/2013 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/08/2013 01:23
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/08/2013 01:41
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
21/08/2013 01:40
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/07/2013 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/05/2013 02:05
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/05/2013 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2013 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2013 02:06
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
13/02/2013 02:42
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/01/2013 02:24
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
22/01/2013 02:24
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
28/11/2012 02:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
26/10/2012 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2012 02:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/10/2012 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/10/2012 01:08
Movimento Legado (Decisao->Concessao->Assistencia Judiciaria Gratuita)
-
18/10/2012 02:38
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
18/10/2012 02:37
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
18/10/2012 02:22
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
18/10/2012 02:20
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
17/10/2012 01:21
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2012
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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