TJMT - 1049912-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS RIBEIRO FILHO em 01/08/2024 23:59
-
28/07/2024 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 11:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de GUARDE E ESTOQUE SELF STORAGE LTDA em 09/07/2024 23:59
-
03/07/2024 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2024 17:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/05/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:27
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 13:16
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2024 21:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 16:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/04/2024 16:18
Processo Reativado
-
09/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 01:21
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/03/2024 01:21
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 20:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
30/01/2024 00:24
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 00:24
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de GUARDE E ESTOQUE SELF STORAGE LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS RIBEIRO FILHO em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 01:28
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1049912-60.2023.8.11.0001 REQUERENTE: GUARDE E ESTOQUE SELF STORAGE LTDA.
REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MARTINS RIBEIRO FILHO
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminar(es). - DA REVELIA.
A parte Reclamada, apesar de devidamente citada/intimada (ID. 130650318), deixou de comparecer à audiência de conciliação, e tampouco justificou sua ausência no prazo legal, razão pela qual, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, reconheço à revelia.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado, conforme disposição do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (negritei e sublinhei) Introdutoriamente, apesar da parte Reclamante denominar a peça de ingresso como “execução”, analisando as provas acostadas nenhuma possui força executiva para tanto, tornando, o caso dos autos ação de cobrança que tramitará pelo rito de conhecimento.
A parte Reclamante demonstrou com os documentos (ID. 128810702), que é credor da parte Requerida sobre a locação de 02 (dois) box para guardar móveis, contratado pelo Reclamado, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, entre o período de 14//03/2022 a 14/08/2023, totalizando 10 (dez) meses, resultando na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que restaram inadimplidos.
Preleciona o artigo 20, da Lei nº 9.099/95 que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Assim, uma vez comprovado documentalmente pela parte Autora a subsistência da dívida (petição inicial e documentos), cumpre à parte Reclamada a provocação do contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se verificou no caso, devendo, portanto, o pedido ser julgado parcialmente procedente.
No caso, a pretensão se mostra amparada documentalmente, que, pela revelia decretada, se torna incontroversa.
Inexistindo manifestação contrária em razão da revelia da parte Reclamada, conclui-se, portanto, a inadimplência e o saldo devedor no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente aos prejuízos suportados pelo Reclamante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA –COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1007120-17.2022.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 26/06/2023, Publicado no DJE 03/07/2023) (negritei) No tocante a multa estipulada em petição inicial de 2% (dois por cento), não entendo como cabível, ante a inexistência de apresentação de documento expresso prevendo tal penalidade, conforme exigência legal, restando indeferida sua aplicação no caso concreto, considerando a aplicação comumente de 1% (um por cento) em casos análogos.
Isto posto, decreto à revelia de ANTONIO CARLOS MARTINS RIBEIRO FILHO e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, para condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de multa moratória fixa de 1% (um por cento), juros de 1% (um por cento) a.m., e correção monetária (INPC), a partir do vencimento da obrigação, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
11/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 12:16
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2023 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 12:59
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARTINS RIBEIRO FILHO em 09/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:36
Recebimento do CEJUSC.
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18/10/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada em/para 18/10/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/10/2023 16:35
Juntada de Termo de audiência
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17/10/2023 16:08
Recebidos os autos.
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17/10/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/10/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2023 04:05
Decorrido prazo de GUARDE E ESTOQUE SELF STORAGE LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:05
Decorrido prazo de GUARDE E ESTOQUE SELF STORAGE LTDA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:43
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 10:33
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1049912-60.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GUARDE E ESTOQUE SELF STORAGE LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIO CARLOS MARTINS RIBEIRO FILHO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 18/10/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
13/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 09:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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12/09/2023 22:08
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 22:08
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 16:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/09/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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