TJMT - 1017453-07.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
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27/09/2022 15:28
Recebidos os autos
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27/09/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2022 15:57
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/08/2022 15:54
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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07/08/2022 07:52
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 13:36
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:35
Decorrido prazo de MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 15:40
Decorrido prazo de MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 15:37
Decorrido prazo de MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO em 27/07/2022 23:59.
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14/07/2022 02:33
Publicado Sentença em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017453-07.2020.8.11.0002.
REQUERENTE: MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO, MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do caput do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação por meio da qual a requerente, alegando ser sócia da empresa MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, requer que a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (JUCEMAT) seja condenada a realizar o cancelamento da 9ª alteração de contrato social, da sociedade empresária MFMT Construtora e Incorporadora Ltda, NIRE nº. 5120161737-6, protocolada sob nº. 20/039344-8, registrada em 19/03/2020, na JUCEMAT, em razão de suposta nulidade.
Em síntese, sustenta que a alteração do contrato social foi realizada com seu certificado digital sem a sua anuência, e vícios no procedimento que resultou na sua exclusão do quadro societário da empresa, que supostamente foi realizado à sua revelia.
Ademais, afirma que a anulação da 10ª alteração do contrato social pela JUCEMAT, por meio da qual retornou à empresa, foi anulada em virtude de que a procuração supostamente não atenderia os requisitos legais, porém, essa mesma procuração foi utilizada para realizar a 9ª alteração, e nada foi feito a respeito.
Foi determinado por este juízo no Id. 35146781, que a autora procedesse a inclusão no polo passivo da empresa, eis que a ação havia sido manejada inicialmente apenas em face da Junta Comercial, o que foi devidamente realizado.
Citadas as partes rés, a Junta Comercial permaneceu inerte, enquanto a empresa apresentou defesa no Id. 44239284.
Na contestação, a empresa alegou que a autora foi excluída por motivo justo em razão de práticas ilícitas realizadas no âmbito da sociedade empresarial, e que a Assembleia Geral Extraordinária foi realizada em 18 de maio de 2020, após regular convocação por meio de publicação no Diário Oficial nas datas de 30.04.2020, 06.05.2020 e 11.05.2020.
Salientou, inclusive, ter entrado com ação de obrigação de não fazer em face da autora (proc. 1030469-28.2020.8.11.0002), onde obteve tutela de urgência determinando o bloqueio temporário de todos os bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em virtude de transferências indevidas de imóveis de propriedade da ré para outra empresa, estranha à presente lide.
Quanto a alegação de que foi requerida a alteração do contrato social da empresa com o seu certificado digital sem sua permissão, que a autora falta com a verdade quando afirma que desconhecia o pedido de alteração do contrato social, pois há nos autos comunicação entre ela e o escritório de contabilidade, em que este último afirma expressamente que: “O Miqueias ligou pedindo pra fazer a minuta de uma alteração de contrato e que enviasse para ele (você foi copiada nesse e-mail) e isso foi feito, conforme anexo.” Ademais, afirma que o pedido de alteração do contrato social foi de fato realizado pelo Sr.
Miqueias, sendo de pouca importância qual certificado digital foi utilizado, porquanto poderia ser feito com o seu certificado digital, pois enquanto sócio majoritário e administrador, detinha poderes para essa finalidade.
Logo, argui que, ainda que se considere defeituosa a 9ª alteração do contrato social, esta resta convalidada por autorização do seu sócio majoritário e administrador, a qual foi expressamente realizada perante a JUCEMAT.
Ainda, afirmou que anulação da 10ª alteração do contrato social da requerida, por parte da JUCEMAT foi acertada em razão da ausência de validade da procuração apresentada pela requerente para formular o pedido de alteração.
Essa é a síntese dos argumentos apresentados das partes.
A presente ação foi ajuizada com vistas, exclusivamente, ao reconhecimento judicial de nulidade de ato administrativo, consistente no registro da 9ª alteração contratual da empresa requerida pela Jucemat, e visando o seu cancelamento.
A Junta Comercial possui a finalidade de efetivar os serviços de Registro Público de Empresas Mercantis, matrículas de agentes auxiliares do comércio, fiscalização de armazéns gerais e outras atividades afins, nos termos da Lei Federal n. 8.934/94, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/96 e posteriores alterações.
Enquanto autarquia estadual, integrante da administração pública indireta, a Junta Comercial está submetida ao princípio da legalidade estrita, estabelecido no art. 37 da Constituição Federal.
Desse modo, sua atuação está restrita aos limites impostos pela legislação.
Partindo dessa premissa, infere-se que, no caso em tela, não há qualquer erro a ser imputado à Jucemat, porquanto à autarquia competia apenas, receber e analisar se os pedidos efetuados pelas partes preencheram os requisitos legais, e assim, dar seguimento ao registro do ato de alteração do contrato social da empresa.
Conforme relatado pela própria autora, o pedido de alteração da Cláusula 9ª foi efetuado via certificado digital, presumindo-se que foi realizado pelo seu titular.
Eventual discussão acerca de suposta fraude, a respeito, não cabe a Junta Comercial, que apenas recebeu o pedido e o processou.
Ademais, impende observar que não se tratou de um ato praticado pela autora, pessoa física, mas de um ato praticado pela sociedade empresarial, e cuja solicitação foi confirmada pela empresa na contestação, o que reforça a legitimidade do ato praticado pela autarquia demandada.
Já o pedido de alteração da Cláusula 10ª foi anulado por ter sido realizado por procuradora sem poderes específicos para tanto, em desrespeito ao previsto no contrato social da empresa, de modo que igualmente não há o que se corrigir na conduta da autarquia ré.
Com relação ao suposto desrespeito aos princípios da ampla defesa e contraditório no procedimento que resultou na exclusão da requerente do quadro societário da empresa, trata-se de discussão que não possui qualquer relação com a Junta Comercial, de modo que sua análise compete ao juízo cível, o qual, inclusive, já se tornou prevento em razão da ação de obrigação de fazer ajuizada pela empresa, por se tratar de fatos conexos.
Em assim sendo, por não vislumbrar qualquer ilegalidade nos atos praticados pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, opino pela improcedência dos pedidos da requerente, devendo as demais discussões ser realizadas perante o Juízo Cível competente para analisar a legalidade dos atos realizados pelas partes.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos.
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
12/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:16
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2022 13:16
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
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06/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 18:28
Conclusos para decisão
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27/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 18:23
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 23:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/03/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 02:42
Decorrido prazo de MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO em 25/02/2021 23:59.
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20/02/2021 04:35
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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16/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
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12/02/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/02/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 16:15
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2020 09:25
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO em 06/10/2020 23:59.
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13/08/2020 00:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 00:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2020 12:41
Conclusos para decisão
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07/08/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2020 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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21/07/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2020 17:17
Declarada incompetência
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16/07/2020 22:55
Conclusos para decisão
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16/07/2020 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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