TJMT - 1046305-39.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Criminal Unificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE FUTEBOL em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:13
Decorrido prazo de CLUBE ESPORTIVO DOM BOSCO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 07:26
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046305-39.2023.8.11.0001.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADADE INSTRUMENTOS REQUERENTE: CLUBE ESPORTIVO DOM BOSCO Vistos etc.
Trata-se de pedido realizado pelo CLUBE ESPORTIVO DOM BOSCO, requerendo autorização para adentrarem com instrumentos musicais no jogo designado para o dia 02/09/2023 (Dom Bosco x CEOV), às 16:00, no Estádio Dutra – em Cuiabá, Mato Grosso.
O pedido foi instruído com o relatório dos instrumentos e dos componentes responsáveis pelo porte e manuseio dos mesmos, conforme determina a Lei Municipal nº 6.122/2016.
Relatado, decido. É certo que a Lei Municipal nº 6.122/2016 de 21 de Outubro de 2016, em seu artigo 1º regulamentou a entrada de “charangas” e instrumentos musicais em eventos esportivos que ocorram nos limites do município de Cuiabá.
De acordo com o artigo 2º e 3º da supracitada lei, os interessados deverão realizar o cadastro dos integrantes e dos instrumentos junto ao organizador do evento, o que ocorreu.
Ademais, o Requerente trouxe a lista dos participantes dos músicos, e os instrumentos que serão portados, vejamos: Todavia, ressalto que é VEDADA a utilização de FITAS ADESIVAS, MASTRO DE BAMBU OU SIMILARES.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei 6.122/2016, nada obsta a entrada conforme solicitação em anexo, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO, para que os músicos supra relacionados adentrem ao Est.
Dutra no dia 02 de Setembro de 2023 na partida que ocorrerá às 16hs00min, portando os instrumentos supramencionados, desde que também estejam aptos, de acordo com as determinações sanitárias do local.
Destarte, ficam os músicos supracitados, que a responsabilidade para manuseio dos referidos instrumentos, é de sua responsabilidade, podendo responder nas esferas cível e criminal, danos que eventualmente venham causar a outrem, decorrentes da utilização dos instrumentos.
Outrossim, determino o encaminhamento da presente decisão ao 10°Batalhão da Policia Militar Do Estado De Mato Grosso ([email protected] e [email protected]), para dar ciência e assim exercer com zelo o controle de entrada das Torcidas Organizadas.
Serve a presente como alvará.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
29/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 18:32
Conclusos para decisão
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29/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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