TJMT - 1027580-93.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 05:29
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:36
Devolvidos os autos
-
12/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/03/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 13:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SUELI DA SILVA EVANGELISTA em 21/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 17:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/01/2025 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de ODAIR RAMALHO DE MELO em 25/09/2024 23:59
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25/09/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 17:54
Declarada incompetência
-
12/07/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 02:11
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA CAMPOS FILHO em 05/07/2024 23:59
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28/06/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:39
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
17/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 01:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/12/2023 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
06/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2023 16:23
Expedição de Mandado
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08/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça ID. 133107352, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal. -
30/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 16:47
Expedição de Mandado
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26/10/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 01:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/10/2023 20:02
Decorrido prazo de ODAIR RAMALHO DE MELO em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 04:25
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1027580-93.2023.8.11.0003 Vistos etc.
O demandante pleiteia a antecipação de tutela para determinar à parte Requerida que inicie o pagamento da cota parte do autor através de depósito judicial, a partir do momento que se aperfeiçoar a citação.
O artigo 300 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, prevê a possibilidade de antecipação de tutela, estabelecendo como requisitos para tal a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos documentos carreados nos autos, observa-se que a tutela pretendida em caráter antecipatório é absolutamente satisfatória, portanto, incabível a concessão neste presente momento, vez que, necessário se faz a dilação probatória acerca dos fatos arguidos pela parte autora.
O instituto da tutela antecipada não pode ser utilizado com vestes de pedido cautelar, vez que uma medida não se confunde com a outra.
Ademais, a parte autora não demonstrou a contento o perigo do dano em caso de indeferimento da medida ora pleiteada.
Mister se faz ressaltar que a tutela antecipada aqui almejada guarda estrita relação com a antecipação do próprio mérito do pedido.
O artigo 300 do CPC não pode ser utilizado de forma aleatória, como se medida cautelar fosse.
Aqui não se está acautelando direito ou assegurando eficácia de qualquer processo.
Portanto, vê-se a necessidade de impulsionar a instrução processual no presente caso, principalmente porque inexiste o dano irreparável ou de difícil reparação.
Ex positis, à luz do comando legal que regulamenta a tutela antecipada, o qual, em nenhuma hipótese pode ser confundido ou travestido de medida cautelar, indefiro a medida pleiteada.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
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04/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 16:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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