TJMT - 1003099-45.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:57
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2023 04:49
Decorrido prazo de APARECIDA LUIZA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:00
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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26/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 13:45
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003099-45.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: VERÃO MODAS COM ROUPAS FEITAS LTDA - EPP REQUERIDO: APARECIDA LUIZA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por VERAO MODAS COM ROUPAS FEITAS LTDA - EPP em desfavor de APARECIDA LUIZA DOS SANTOS.
Imperioso destacar que a presente demanda tramita neste Juízo há alguns meses e até a presenta data a parte requerida sequer foi citada, em que pese este Juízo ter efetuado diligências com o fito de proceder a angulação processual, contudo, sem êxito. É Breve relato.
DECIDO. É certo que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados.
A situação constatada nos autos colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, sobremaneira com os princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional e ainda, com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Ressalta-se que todas as tentativas de citação nos endereços fornecidos pela parte parte autora tornaram sem êxito.
Ademais, não há credibilidade nas informações alcançadas nos autos, de modo que só restaram infrutíferas as diligências efetuadas.
Permitindo-se novamente a utilização do já sobrecarregado aparelho judicial para localizar a demandada, tende-se a novos desdobramentos e delongas.
Não pode o autor imputar ao Poder Judiciário a demanda de tempo pela qual tramita a presente ação, e sim, compreender que várias tentativas de citação, todas sem localização da parte adversa, é motivo mais que razoável para a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Desta forma, não havendo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito.
Portanto, diante da ausência de citação da requerida e o que mais dos autos constam, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
23/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:08
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/10/2023 12:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
23/10/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 31/10/2023 Hora: 12:50 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZTMwMWM2ZDQtZTE2OS00YjVlLWFmZDYtMDg4Nzg2ZDBiMjBj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e40bf3e1-52fe-4e20-a0bb-35d56473e0f4&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
As partes deverão comparecer portando documentos pessoais.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
05/10/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 14:52
Expedição de Mandado
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05/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 14:36
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2023 12:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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03/10/2023 17:03
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 13:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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03/10/2023 17:02
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/09/2023 07:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2023 17:18
Expedição de Mandado
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20/09/2023 17:15
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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06/09/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 03/10/2023 Hora: 13:10 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MGJiZjU3OGEtNTA0ZC00MzMzLWExN2YtOTI1MjBhMmFjMWIw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=fdacc6dc-3313-4903-bfaf-6f292a753702&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
As partes deverão comparecer portando documentos pessoais.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
05/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 14:44
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 13:10, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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04/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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