TJMT - 1001957-74.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 02:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 07:09
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA ROCHA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:51
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA ROCHA em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 09:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/07/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 09:49
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
05/07/2023 02:07
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 13:49
Juntada de Alvará
-
21/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:29
Juntada de Alvará
-
03/04/2023 14:47
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 15:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:08
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA ROCHA em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:10
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
-
23/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
22/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001957-74.2021.8.11.0010.
Vistos etc.
Ante ao silêncio do executado (id. 85524469), e por estar em conformidade com a sentença prolatada nos autos, homologo o cálculo apresentado pela exequente (id. 78185533).
Proceda-se o cumprimento da Requisição de Pequeno Valor – RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ressalto, ainda, a desnecessidade de atualização do cálculo, tendo em vista que quando da requisição de pequeno valor o Tribunal Regional Federal efetuará a atualização dos valores devidos desde a última atualização até a data da transferência dos valores, afastando, assim, qualquer prejuízo ao exequente decorrente da desvalorização monetária.
Após, expedida a RPV e juntadas aos autos as informações, nos termos dos artigos 7º e 8º da Portaria PRESI/COREJ 151 de 18/04/2012, informando o depósito dos valores devidos, proceda o Senhor Gestor com os procedimentos necessários para a liberação do alvará para levantamento dos valores depositados.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
21/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 09:11
Decisão interlocutória
-
18/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 14:18
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1001957-74.2021.8.11.0010.
Vistos etc.
Não obstante a adução da exequente, observo que o benefício previdenciário cingido no feito foi sim implantado.
Veja que o título judicial condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença com DIB em 06/01/2021 e estabeleceu data de cessação em 12 (doze) meses (DCB em 06/01/2022) enquanto a declaração de benefícios acostada pela própria exequente indica a implantação do benefício de auxílio-doença NB 638.847.842-9 justamente em 06/01/2021 e concessão por período ainda além daquele fixado em sentença, pois o cessado somente em 14/05/2022 (id. 87565921 e 89887043).
Nesse viés, não há mais se falar em implantação do benefício.
Portanto, intime-se a credora para se manifestar acerca de eventual obrigação remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como satisfação tácita e culminar na extinção do presente cumprimento de sentença.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
26/10/2022 16:38
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:38
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 11:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:50
Juntada de
-
10/08/2022 17:34
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA ROCHA em 09/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1001957-74.2021.8.11.0010.
Vistos.
Tendo em vista que o ofício à agência de atendimento de demandas judiciais – APSADJ foi enviada na data de 12/07/2022, aguarda-se a juntada do aviso de recebimento e o prazo para implantação do benefício.
Decorrido o prazo, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, caso implantando o benefício, adequar seu pedido de cumprimento de sentença conforme valor atribuído, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
19/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Petição retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
12/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:57
Juntada de Ofício
-
06/07/2022 12:54
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA ROCHA em 05/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 05:55
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:30
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 07:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2022 23:59.
-
03/03/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 23:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/03/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 08:39
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
20/02/2022 05:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:56
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
18/02/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 01:46
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA ROCHA em 24/01/2022 23:59.
-
29/11/2021 05:35
Publicado Sentença em 29/11/2021.
-
26/11/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 03:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL----- em 14/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 02:50
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/08/2021 18:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/07/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 06:49
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA ROCHA em 08/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 05:27
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
06/07/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 19:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 08:21
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
17/06/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
03/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
01/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:19
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/06/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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