TJMT - 1042040-91.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:34
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 19:58
Juntada de Projeto de sentença
-
08/05/2024 19:58
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
10/04/2024 18:21
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 18:21
Recebimento do CEJUSC.
-
10/04/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2024 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLUMBIA TOWER em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
05/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
01/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:16
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:29
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2024 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 09:55
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
07/03/2024 15:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:29
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a r. sentença constante do ID 137487815, juntando aos autos planilha do débito atualizado, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea “b”, do CPC.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
08/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 03:18
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Da preliminar de incompetência.
Aduz o Banco embargante que o Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista o valor atribuído a causa.
Entretanto, sem razão a Embargante.
Nos termos do art. 1.063 do Código de Processo Civil, os Condomínios conservaram sua legitimidade para propositura de demandas no âmbito do Juizado Especial, que versem sobre taxas condominiais, independentemente do valor.
Veja-se: “Art. 1.063.
Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .” Sem maiores esforços, não havendo Lei que revogue a previsão acima, a competência para processar a presente demanda pertence a este Juízo, máxime diante do disposto no Enunciado nº 58 do FONAJE (As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado).
Portanto, rejeito a preliminar.
Mérito.
Em primeiro lugar, recebo a petição constante do ID 137037555, uma vez que se trata de relação jurídica continuada, de trato sucessivo, bem como os vencimentos pleiteados dizem respeito ao mesmo imóvel.
Ainda, face aos princípios da celeridade e economia processual, não há impeditivo para que haja a inclusão dos novos meses na execução ora pretendida, máxime diante do disposto nos artigos 323 e 505, inciso I, ambos do CPC.
Por outro lado, como é cediço, a cobrança de honorários convencionais se revela abusiva e não pode integrar a dívida do condomínio, conforme disciplina o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
EXISTÊNCIA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA OCUPANTE DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DO CONDOMÍNIO.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A existência da dívida condominial é incontroversa nos autos, pois reconhecida em sede de contestação, na qual a insurgência se restringe ao valor pleiteado, sob a alegação de ser indevida a cobrança, tão somente, com relação às custas processuais e aos honorários contratuais do advogado do condomínio Autor. 2.
Os honorários contratuais do advogado do condomínio Autor devem ser excluídos da cobrança, pois são devidos, exclusivamente, por quem os contratou, mostrando-se abusiva cláusula inserida em convenção condominial que prevê o pagamento de tal verba pelo condômino inadimplente, ante a ausência de previsão no art. 1.336 do Código Civil. 3.
As despesas condominiais ordinárias devem ser suportadas integralmente pela coproprietária que está no uso exclusivo do bem, pois não se mostra razoável imputar a responsabilidade pela dívida condominial ao coproprietário que, há mais de duas décadas, não exerce qualquer poder fático sobre o imóvel. 4.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Apelação do Réu conhecida e provida.” (TJDF; APC 07015.14-69.2019.8.07.0014; Ac. 137.2669; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas; Julg. 16/09/2021; Publ.
PJe 29/09/2021) grifos nossos ________________________________________________________________ “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação quanto a alguns dos pedidos e, no restante, improcedentes as pretensões autorais.
Irresignação da autora-executada.
Ação anulatória que, na hipótese, se enquadra na modalidade de defesa heterotópica, capaz de prejudicar o curso da execução no caso de procedência total ou parcial.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Incidência do art. 206, § 5º, I, do CC.
Entendimento consolidado pelo C.
STJ no RESP.
Nº 1.483.930/DF.
Ocorrência.
Redução do montante executado, com a exclusão das parcelas vencidas anteriormente a 18.04.2014.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Inclusão no montante executado.
Impossibilidade.
Condomínio que pretende transferir à condômina-devedora o ônus do pagamento dos advogados contratados para a cobrança judicial da dívida.
Impossibilidade.
Desvirtuamento da natureza dos honorários advocatícios, os assemelhando a uma punição do devedor.
Ademais, parte que, inexitosa na esfera judicial, deverá arcar com as verbas de sucumbência, sendo abusiva a transferência, ao devedor, da obrigação de suportar os honorários contratuais.
Precedentes.
Sentença reformada, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP; AC 1022688-59.2019.8.26.0361; Ac. 14319447; Mogi das Cruzes; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi; Julg. 01/02/2021; DJESP 05/02/2021; Pág. 2607) grifos nossos ________________________________________________________________ “CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA COTA CONDOMINIAL DÁ-SE EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.930/DF, SUBMETIDO AO RITO ESPECIAL DO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 543-C, CPC/73), EM 23.11.16, REL.
O MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 1.2.17.
Configurada a prescrição da pretensão aos valores das cotas vencidas até cinco anos antes da propositura da execução.
Não se admite a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito condominial executado, ainda que previsto na convenção, na linha do reiterado entendimento deste Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP; AC 1002793-61.2022.8.26.0441; Ac. 16505408; Peruíbe; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 28/02/2023; DJESP 09/03/2023; Pág. 2866) grifos nossos Portanto, não comporta a incidência da mencionada verba ao presente caso, cabendo à Exequente promover a adequação do cálculo.
Dispositivo.
Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO dos Embargos à Execução.
Sem prejuízo, intime-se a Exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo subtraindo o valor referente aos honorários advocatícios descritos na planilha constante do ID 137037579 e 126028292, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Com a juntada da planilha e após o trânsito em julgado da presente sentença, retornem os autos conclusos para expedição de alvará do valor respectivo.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei no 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
30/01/2024 15:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 11:57
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2024 11:57
Julgada improcedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
14/12/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/10/2023 06:04
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/09/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLUMBIA TOWER em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLUMBIA TOWER em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLUMBIA TOWER em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLUMBIA TOWER em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLUMBIA TOWER em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COLUMBIA TOWER em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:45
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Estando o Juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que o Juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
12/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
O presente feito está desacompanhado de documentos que instruem a petição inicial, de modo que impossibilita a análise do pleito autoral.
Ante o exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), com o fito de apresentar: a) Documento pessoal da síndica; b) Procuração atualizada; Sob pena de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC).
Cumpra-se.
Data e horário registrado no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
01/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016792-62.2019.8.11.0002
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Marcio de Arruda Campos
Advogado: Rafael Celino da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/11/2019 18:27
Processo nº 1002000-76.2021.8.11.0053
Waldecy Alves Pereira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 06:25
Processo nº 1002000-76.2021.8.11.0053
Waldecy Alves Pereira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:41
Processo nº 1003671-89.2023.8.11.0013
Maria do Carmo de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Antonio Lima Furtado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2023 15:46
Processo nº 1049261-28.2023.8.11.0001
Jose Cledson Goncalves
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/09/2023 11:27